Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro - OAB/SP 138.436-A
EMBARGADO: Cristiano Porfírio da Silva Aragão ADVOGADO: Wilson Olsen Júnior - OAB MS10840-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DESATIVAÇÃO ARBITRÁRIA DE MOTORISTA PARCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAURIENTEMENTE ENFRENTADA. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO RECONHECIDOS. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. JUROS DE MORA. REGIME LEGAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Decisão Monocrática (ID 38848765) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a condenação da Recorrente ao restabelecimento da conta de motorista parceiro, indenização por lucros cessantes e danos morais, sob o fundamento de descredenciamento ilícito e abusivo, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, regida pelas normas do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o julgado atacado padece dos vícios de (a) obscuridade na valoração da prova sistêmica apresentada pela Recorrente, que visava justificar a desativação por suposta fraude ou uso compartilhado; (b) omissão quanto à exclusão do período de vigência da negativa de tutela de urgência na apuração dos lucros cessantes, bem como a aplicação do princípio do Duty to Mitigate the Loss para reduzir a indenização pelo tempo de inércia do Autor; e (c) omissão/obscuridade sobre o termo inicial e índice dos juros moratórios e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste obscuridade no acórdão quando este, de forma clara e pormenorizada, analisou e rejeitou a força probatória das telas sistêmicas apresentadas pela plataforma, por considerá-las insuficientes e frágeis para comprovar a alegada fraude, especialmente em face da justificativa médica apresentada pelo motorista parceiro para a alteração fisionômica, incumbindo à plataforma o ônus de provar o fato impeditivo do direito (Art. 373, II, CPC). O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com o vício formal exigido pelo Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O pleito de exclusão do período de negativa de tutela provisória da indenização por lucros cessantes não se sustenta, pois o ato ilícito que enseja a reparação patrimonial é a desativação injustificada da conta, cuja ilicitude foi reconhecida ex tunc, não podendo uma decisão interlocutória de caráter provisório — posteriormente superada pela confirmação da Sentença de mérito — ser utilizada para limitar a reparação devida pela integralidade do dano (Art. 927, CC), abrangendo todo o período de privação da atividade laboral. 5. A matéria referente ao índice (1% ao mês) e termo inicial (citação) dos juros de mora foi expressamente abordada e ratificada no julgamento da Apelação, em consonância com a natureza contratual da responsabilidade civil reconhecida nos autos (Art. 405, CC), sendo manifestamente inviável a rediscussão dessa fixação, bem como o pleito alternativo de aplicação da Taxa Selic, em sede de Embargos Declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito, especialmente quanto à valoração da prova e aos critérios de fixação dos consectários legais já exaustivamente motivados. 2. O descredenciamento arbitrário e injustificado de motorista de aplicativo, por configurar ato ilícito, gera o dever de reparação integral dos lucros cessantes desde a data do bloqueio, sendo incabível a limitação temporal da indenização com base na vigência de decisão interlocutória precária que, momentaneamente, denegou a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CC, art. 421; CC, art. 422; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827981-17.2025.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., já devidamente qualificada nos autos, contra a Decisão Monocrática (ID 38848765) que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a integralidade da Sentença de primeiro grau. Contra a referida Decisão Monocrática, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 39154641), alegando a permanência de vícios de obscuridade e omissão. A Embargante pugna, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo; b) que se reconheça a obscuridade na valoração das telas sistêmicas como prova de fraude, argumentando que se trata do único meio de prova de que dispõe a plataforma; c) omissão na exclusão do período de vigência da decisão que negou o pedido de tutela de urgência (22/05/2025) da contagem dos lucros cessantes, além de insistir na aplicação do Duty to Mitigate the Loss; d) omissão/obscuridade quanto ao termo inicial e índice dos juros moratórios (SELIC desde o arbitramento). O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 39846666), rebatendo as alegações, afirmando o caráter protelatório do recurso e pugnando pela manutenção integral da decisão embargada, com a aplicação da multa prevista no Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O dever de fundamentação das decisões judiciais, preconizado no Artigo 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no Artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, foi integralmente cumprido na Decisão Monocrática. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos ventilados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente e apta, por si só, para o deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza, sob nenhuma perspectiva, o vício da omissão ou da obscuridade. A Embargante argui obscuridade na Decisão Monocrática (ID 38848765) ao sustentar que não houve o reconhecimento da validade das telas sistêmicas como meio de prova suficiente para justificar a desativação da conta do motorista parceiro por alegada fraude ou uso compartilhado. É imperioso destacar que a Decisão Monocrática dispensou atenção minuciosa ao tema da justa causa e do ônus probatório, conforme se depreende da análise detalhada contida no julgado. A decisão foi expressa ao acolher a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas, ato contínuo, aplicou os princípios basilares do Direito Civil para mitigar a autonomia privada irrestrita da plataforma, invocando a boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) e o dever de não abusar do direito (Art. 187 do CC). No cerne da questão, a Decisão Monocrática reconheceu a precariedade do sistema de avaliação e sanção automatizados da plataforma, que não considerou a justificativa humana do motorista, corroborada por elementos fáticos, de que a alteração em sua aparência decorria da realização de cirurgia bariátrica. A conclusão judicial não foi a de que as telas sistêmicas não são válidas como prova em um processo digital, mas sim que elas eram insuficientes e inaptas a comprovar o fato impeditivo do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC), ou seja, a culpa ou fraude do motorista que justificaria a rescisão imediata e sem aviso prévio. A decisão consignou que: "O que se observa é que a Apelante se limitou a insistir na validade de seus mecanismos algorítmicos e na inobservância dos 'Termos Gerais', sem produzir prova robusta e irrefutável do ato ilícito imputado ao motorista. É insuficiente a mera existência de uma diferença fisionômica, sobretudo quando justificada por um procedimento de saúde que gera transformação física significativa." (ID 38848765, p. 21). O julgado foi além, abordando expressamente os "relatos críticos de passageiros" (mencionados na Contestação ID 38662267 e reiterados nos Embargos ID 39154641), e concluiu que tais relatos genéricos não serviam como prova da infração específica alegada pela Apelante, que era o "uso compartilhado / foto fraudulenta" (ID 38848765). Em face dessa fundamentação clara e coesa, a alegação de obscuridade da Embargante reside unicamente no seu inconformismo com a conclusão da instância ad quem sobre a valoração da prova. O Artigo 1.022 do Código de Processo Civil não autoriza o litigante a questionar o acerto da decisão pela via dos aclaratórios, sob pena de esvaziar a função de todos os demais recursos do sistema. A Decisão Monocrática, ao confrontar a prova produzida pela Requerida com a realidade fática do Autor, concluiu pela ausência de justa causa, e esse juízo de valor não é passível de revisão por meio de Embargos de Declaração. A Embargante retoma a discussão sobre os lucros cessantes, alegando omissão por não se ter considerado o período de vigência da decisão interlocutória que, no início do processo (22/05/2025), indeferiu o pedido de tutela de urgência. A tese é de que, a partir daquela data, a manutenção da desativação estaria amparada por uma decisão judicial, não configurando ato ilícito da plataforma, e, portanto, o período de indenização deveria ser limitado ou excluído. Essa argumentação também visa à rediscussão do mérito e da natureza da responsabilidade civil imposta. A Decisão Monocrática (ID 38848765, p. 22-23) já rechaçou a tentativa da Apelante de limitar o período da indenização por lucros cessantes: "O pedido da Apelante para limitar a indenização a 7 (sete) dias não pode prosperar, sob pena de premiar a má fé objetiva e os atos ilícitos. [...] Tendo o Judiciário (e agora esta Casa) reconhecido que a justa causa não se comprovou, o ato de desativação foi arbitrário e ilícito. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito impõe a reparação integral do dano (art. 927 do CC). Limitar a indenização ao período de 7 dias, após manter o motorista bloqueado por meses, é permitir que a Apelante se beneficie da sua própria torpeza, transformando uma penalidade grave e infundada (suposta fraude) em uma rescisão imotivada de baixo custo, o que é inadmissível. A reparação deve cobrir todo o período em que o motorista ficou ilicitamente impedido de trabalhar." (ID 38848765). Por fim, a Embargante alega omissão e obscuridade na manutenção dos critérios de juros de mora (1% ao mês desde a citação) e pugna pela aplicação da Taxa SELIC e a contagem a partir do arbitramento (data da sentença). Esta Corte, ao analisar a Apelação, expressamente se manifestou sobre o tema dos consectários legais e, embora tenha reconhecido a natureza civil da relação jurídica, manteve a fixação dos juros de mora conforme estabelecido na Sentença. O Juízo de primeiro grau, na Sentença (ID 38662275), e na decisão dos primeiros Embargos (ID 38662279), já havia sido taxativo: "A sentença fixou juros de mora desde a citação, o que está em consonância com o art. 405 do Código Civil e com a jurisprudência do STJ para relações contratuais de consumo. A aplicação da taxa SELIC em substituição ao percentual de 1% ao mês, bem como a modificação do termo inicial para o arbitramento, são matérias de revisão de mérito e não vício formal." (ID 38662279). A Decisão Monocrática, ao confirmar o dispositivo da Sentença, ratificou a aplicação do Artigo 405 do Código Civil, que preceitua que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Embora a Embargante insista na aplicação do Artigo 407 do Código Civil, que sugere a contagem a partir do arbitramento em "prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial", essa interpretação não prevaleceu no mérito do julgamento. No caso dos danos morais, a Decisão Monocrática observou a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça apenas para fins de correção monetária (a partir do arbitramento), mantendo a incidência dos juros de mora a partir da citação, o que se alinha à corrente que considera a responsabilidade, mesmo que oriunda do rompimento contratual, como decorrente da mora ex re a partir do momento em que a parte ré é constituída em mora (citação). A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR