Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSS -
APELADO: ANTONIO MARCIO PAZ DA COSTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de revisão de três benefícios por incapacidade temporária, mediante inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista no cálculo da RMI. 2. A sentença reconheceu a natureza salarial das verbas e a incidência de contribuições previdenciárias sobre elas, determinando a inclusão no período básico de cálculo da RMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na ausência de requerimento administrativo prévio; e (ii) saber se é possível a revisão da RMI de benefícios por incapacidade temporária com base em verbas reconhecidas judicialmente em reclamatória trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado o requerimento administrativo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso apresentou impugnação suficiente à sentença. 6. A existência de vínculo empregatício foi reconhecida pelo próprio INSS e serviu de base para concessão dos benefícios. 7. As verbas reconhecidas judicialmente referem-se a horas extras, de natureza salarial, com recolhimento de contribuições previdenciárias. 8. A revisão da RMI é devida, nos termos do art. 29, II e § 3º da Lei nº 8.213/1991, pois as contribuições efetivamente recolhidas devem ser consideradas no cálculo dos salários de contribuição. 9. Não se trata de inclusão de tempo de serviço, mas de revisão do valor do benefício já concedido, não sendo aplicável o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991. 10. Ausente impugnação específica ao cálculo pericial elaborado, sendo o valor passível de execução. 11. Jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que verbas salariais reconhecidas judicialmente, com recolhimento previdenciário, devem integrar o cálculo da RMI. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a revisão da RMI de benefícios por incapacidade temporária quando demonstrado o recolhimento de contribuições sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente." _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II e § 3º, e 55, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv 0823449-05.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.03.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.20.594733-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 09.05.2023; TJRS, ApCiv 5002458-32.2022.8.21.0014, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 27.09.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0828092-79.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário, Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Parcelas de benefício não pagas, Honorários Advocatícios] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pela Vara de Feitos Especiais da Capital/PB, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Auxílio-Doença c/c Pagamento de Atrasados proposta por ANTÔNIO MÁRCIO PAZ DA COSTA com a finalidade de obter a majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) de três benefícios por incapacidade temporária (NB 552.405.435-6, NB 603.255.418-3 e NB 612.747.817-4), mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista no cálculo dos salários-de-contribuição. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão da RMI dos benefícios por incapacidade temporária percebidos pelo autor, com fundamento na comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras reconhecidas em sentença trabalhista, determinando a inclusão desses valores no período básico de cálculo dos benefícios, nos termos do art. 29, II e §10 da Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Inconformado, nas razões recursais (Id. 112892800), o INSS alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a inexequibilidade da sentença, sob a alegação de que os valores reconhecidos em ação trabalhista decorreram de acordo celebrado sem prova material contemporânea que comprove vínculos empregatícios ou remunerações mensais, o que inviabilizaria a revisão dos salários-de-contribuição. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O Apelado, em suas contrarrazões (Id. 114586865), impugna a apelação, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o INSS deixou de atacar os fundamentos da sentença de forma específica. No mérito pugna pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. (ID 36968824). É o relatório. VOTO PRELIMINARES 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a apelante pela alegação de falta de interesse de agir, em razão da suposta inexistência de requerimento administrativo prévio. No presente caso, ao contrário do que sustenta o INSS, restou comprovado nos autos que o autor apresentou requerimentos administrativos de revisão dos benefícios, conforme documentos identificados nos Ids. 8163656 e 8163682, suficiente para caracterizar o interesse de agir do demandante. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Passo à análise da preliminar arguida pelo apelado, relativa à ofensa ao princípio da dialeticidade. Alegou o recorrido que o recurso interposto pelo INSS não deveria ser conhecido, por se tratar de apelação genérica, desprovida da devida impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade. No entanto, razão não assiste ao recorrido. A leitura das razões recursais revela que o apelante, ainda que de maneira concisa, expôs os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua irresignação quanto ao mérito da sentença. Em especial, a autarquia argumenta quanto à ausência de prévio requerimento administrativo (falta de interesse de agir) e à inexistência de elementos materiais contemporâneos que possam fundamentar a revisão dos salários-de-contribuição com base em verbas reconhecidas judicialmente em sede trabalhista. Portanto, embora possa ser debatido o mérito e a consistência dos argumentos apresentados, é possível extrair das razões recursais a delimitação do inconformismo do INSS com a sentença de primeiro grau. Assim, entendo que a apelação atende ao requisito de impugnação específica, não havendo falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade temporária percebidos pelo autor, mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo, diante da comprovação do respectivo recolhimento previdenciário. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a revisão dos benefícios NB 552.405.435-6, NB 603.255.418-3 e NB 612.747.817-4, a partir da consideração das verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, com o recolhimento previdenciário já comprovado nos autos. O apelante, inconformado, sustenta que a revisão seria inexequível, pois o reconhecimento das verbas teria ocorrido por meio de acordo homologado na Justiça do Trabalho, sem discriminação mensal dos valores e sem prova material contemporânea. Aduz, ainda, que as verbas não teriam natureza salarial, mas sim alimentar, e que a revisão pretendida não atenderia aos requisitos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Nenhum desses argumentos procede. Em primeiro lugar, é incontroverso que o vínculo empregatício entre o autor e a empresa Souza Cruz S/A foi reconhecido e considerado pelo próprio INSS na concessão dos benefícios, o que afasta qualquer dúvida quanto à existência do vínculo laboral. Em segundo lugar, o próprio termo de audiência da reclamatória trabalhista, processo nº 0130010-56.2014.5.13.0002, evidencia que o acordo celebrado reconheceu o pagamento de valores a título de horas extras, o que possui natureza tipicamente salarial, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Adicionalmente, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre essas verbas, no valor de R$ 34.913,53, conforme demonstrado nos autos. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que o salário de benefício será calculado com base na média aritmética dos salários de contribuição. Já o § 3º do mesmo artigo determina que serão considerados, para esse cálculo, os ganhos habituais do segurado sobre os quais incidam contribuições previdenciárias. Assim, uma vez demonstrado que as verbas reconhecidas judicialmente são de natureza salarial e foram objeto de contribuição, é obrigatória sua inclusão no período básico de cálculo da RMI. No tocante à alegação da autarquia quanto à incidência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que tal dispositivo exige indício de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, sendo aplicável, portanto, às hipóteses em que o segurado busca o cômputo de períodos contributivos ainda não considerados pela Previdência Social. Entretanto, a hipótese dos autos não trata de reconhecimento de novo tempo de serviço, mas sim de revisão do valor da Renda Mensal Inicial de benefícios por incapacidade temporária já concedidos, mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente após a concessão dos referidos benefícios. Essas verbas, embora reconhecidas em momento posterior, dizem respeito a vínculo empregatício já admitido pelo INSS e que serviu de base para a concessão dos próprios benefícios objeto da presente demanda. Importa destacar que, na reclamação trabalhista nº 0130010-56.2014.5.13.0002, houve decisão homologatória proferida pela Justiça do Trabalho, na qual se reconheceu expressamente o direito do autor ao recebimento de horas extras, de natureza salarial, com a devida incidência de contribuições previdenciárias. Trata-se, portanto, de decisão judicial com eficácia plena, que deve ser respeitada por este Juízo, sendo incabível qualquer rediscussão do seu mérito na presente via processual. Eventuais inconformismos devem ser veiculados pelas vias próprias perante o juízo trabalhista competente. Nesse cenário, restou comprovado que as verbas salariais reconhecidas na seara laboral e submetidas a recolhimento previdenciário não foram consideradas pelo INSS para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios por incapacidade temporária percebidos pelo autor. Assim, impõe-se o recálculo dos benefícios NB 552.405.435-6, NB 603.255.418-3 e NB 612.747.817-4, com a devida inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas nos salários de contribuição correspondentes, refletindo no salário de benefício e, por conseguinte, na renda mensal inicial devida ao segurado. Quanto à alegação de que a parte autora estaria pleiteando a inclusão de verba de natureza alimentar, tal assertiva não se sustenta. O próprio termo de audiência reconhece expressamente o pagamento de horas extras, verbas que possuem natureza salarial inquestionável. Não houve qualquer reconhecimento de vale-alimentação ou auxílio-refeição como salário de contribuição, o que torna inverídica a alegação da autarquia. Ressalte-se, ainda, que foi elaborado cálculo pericial pela Contadoria Judicial (ID 97332155), que quantificou os valores devidos, sem que tenha havido impugnação específica pela parte apelante. Tal circunstância reforça, de forma objetiva e concreta, a existência do direito reconhecido em favor do autor, conferindo plena exequibilidade à decisão recorrida. Sobre a matéria, eis a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DECADÊNCIA. INCAPAZ. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANANTE ACIDENTÁRIA. DEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. PLEITO DE VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO NA ESFERA JUDICIAL TRABALHISTA. REFLEXO DAS VERBAS NO CÁLCULO DA RMI. APELO DESPROVIDO. – O Código Civil de 2002 prevê em seu art. 198, I, como causa impeditiva do decurso da prescrição e da decadência a condição de incapaz da parte. - Existe uma decisão judicial exarada pela Justiça do Trabalho, que deve ser observada e cumprida em todos os seus termos, não cabendo a este Juízo o questionamento ou a modificação do julgado. - Reconheceu-se judicialmente o acréscimo salarial de 6% (seis por cento) sobre o valor da remuneração, em razão de adicional de periculosidade, refletindo nas contribuições previdenciárias da parte autora, e, consequentemente, devendo integrar o salário para fins de cálculo da RMI. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0823449-05.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. (REsp 585511/PB). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é unânime em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.594733-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) MEDIANTE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO EM SENTENÇA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASO EM QUE O JUÍZO SINGULAR RESSALVOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENDO ASSIM, CARECE A AUTARQUIA APELANTE DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO, UMA VEZ QUE A PROVIDÊNCIA POR SI BUSCADA NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA JÁ FOI DEVIDAMENTE ALCANÇADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. DECADÊNCIA. O PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE REVER BENEFÍCIO PARA INCLUIR, EM SEU SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS EM AÇÃO TRABALHISTA TEM COMO TERMO INICIAL DE CONTAGEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA AJUIZADA (TEMA 1.117/STJ). DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA NA ESPÉCIE. PREFACIAL REJEITADA. 3. TERMO INICIAL DA REVISÃO. O MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL TRADUZ APENAS O RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO CONFIRMADA NO PONTO. 4. PARCELAS DECORRENTES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANDO HABITUALMENTE PAGAS EM PECÚNIA AO EMPREGADO (COMO OCORRIDO NO VERTENTE CASO), AS RUBRICAS DECORRENTES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (COMO AQUELAS PAGAS SOB A DENOMINAÇÃO DE VALE-REFEIÇÃO) ASSUMEM NATUREZA SALARIAL E, POR CONTA DISSO, PASSAM A INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, INCLUSIVE PARA FINS DE REVISÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DE DETERMINADA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO TOMOU EM CONSIDERAÇÃO O CÔMPUTO DESSAS VERBAS NO RESPECTIVO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA IGUALMENTE MANTIDA NO ASPECTO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 50024583220228210014, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-09-2023) Conclui-se, portanto, que a sentença encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicada e a jurisprudência atual. A pretensão do autor está fundamentada em prova robusta e em recolhimentos previdenciários efetivamente realizados. A autarquia não logrou êxito em infirmar tais elementos, tampouco apresentou qualquer prova capaz de afastar a validade da documentação apresentada, limitando-se a impugnações genéricas. Face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se integralmente a sentença incólume. A majoração dos honorários sucumbenciais deverá ser promovida na fase de liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator