Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ENERGISA S/A Advogado(a): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Embargado(a): CPL CONSTRUTORA PIRAMIDE LIMITADA Advogado(a): ELMANO DE ARAUJO MARTINS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. ENVIO POR DOMÍNIO OFICIAL. VAZAMENTO DE DADOS. LGPD. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva por danos materiais decorrentes de fraude em boleto. A embargante alega contradição pela imputação de responsabilidade diante de ato de terceiro, omissão quanto à prova de vazamento de dados e obscuridade sobre a falha no serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade ao qualificar a fraude perpetrada via domínio eletrônico oficial como fortuito interno e falha na segurança da informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe contradição no julgado que aplica a teoria do risco da atividade. A fraude ocorrida mediante utilização de canal institucional de comunicação e dados sigilosos do faturamento configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A omissão e a obscuridade sobre a prova do vazamento são inexistentes. A posse, pelo fraudador, de informações precisas da relação contratual (como o valor exato de R$ 10.124,80) evidencia falha no dever de custódia e segurança dos dados sob responsabilidade da ré. 5. O dever de segurança é imposto pela LGPD (Art. 6º, VII, Lei nº 13.709/2018), sendo o tratamento de dados irregular quando não oferece a segurança que o titular dele pode esperar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fraude em boleto bancário enviada por domínio eletrônico oficial da concessionária, amparada em dados sigilosos de faturamento, configura fortuito interno e responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. 2. A falha na segurança e na proteção de dados pessoais, evidenciada pela precisão das informações em poder de terceiros, viola a LGPD e caracteriza defeito na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 6º, VII, 44 e 46; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, ApCiv nº 0817573-06.2021.8.15.2001
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829908-57.2021.8.15.2001 Relator: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos por ENERGISA S.A., nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão de ID 40641438. A decisão embargada, ao aplicar a teoria da causa madura, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por fraude em boleto bancário enviado por meio de domínio eletrônico oficial. A embargante sustenta a existência de contradição, alegando ser incompatível o reconhecimento de fraude praticada por terceiro com a imputação de responsabilidade à empresa. Aponta omissão quanto à suposta ausência de prova técnica de vazamento de dados de seus sistemas. Por fim, alega obscuridade por não ter sido especificada, de forma concreta, qual falha na prestação do serviço teria sido cometida. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Os embargos são conhecidos, posto que tempestivos. A natureza jurídica deste recurso é estritamente integrativa ou aclaratória, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a modificação do resultado por simples discordância da parte com o entendimento adotado pelo Colegiado. No caso em exame, a embargante pretende a rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios inexistentes, o que é vedado nesta via recursal. Não há contradição no acórdão embargado (ID 40641438). A decisão fundamentou-se na teoria do risco da atividade, qualificando a fraude como fortuito interno. O fato de o ato ter sido perpetrado por terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária quando a fraude ocorre dentro de sua esfera de controle, especialmente mediante o uso de seu domínio eletrônico oficial (@energisa.com.br). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que fraudes que integram o risco do empreendimento configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos da Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BMW Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude consistente no envio de boleto bancário fraudulento ao consumidor, após solicitação realizada por meio dos canais oficiais da empresa. A embargante sustenta contradição na conclusão acerca da existência de falha de segurança interna sem prova técnica e omissão quanto à tese de que a fraude poderia ter ocorrido por “malware” no dispositivo do consumidor, requerendo ainda o prequestionamento do art. 14, §3º, II, do CDC e dos arts. 44 e seguintes da LGPD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer falha na prestação do serviço sem prova técnica específica sobre vazamento de dados; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da hipótese de fraude decorrente de “malware” no dispositivo do consumidor, apta a caracterizar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado fundamenta de forma coerente a responsabilidade da instituição financeira ao reconhecer que o consumidor utilizou canais oficiais da empresa para solicitar o boleto, circunstância que gera legítima expectativa de segurança e atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor. A constatação de que o boleto fraudulento continha dados contratuais sigilosos e foi encaminhado em contexto de comunicação oficial caracteriza risco inerente à atividade financeira, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade da instituição, nos termos da Súmula 479 do STJ. A conclusão sobre a falha na prestação do serviço decorre da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a produção de prova técnica específica acerca da origem do vazamento de dados para a caracterização da responsabilidade objetiva. Não há omissão quanto à tese de fraude por “malware”, pois o acórdão enfrentou a questão da culpa exclusiva de terceiro e concluiu que, diante da utilização dos canais oficiais da instituição financeira, o evento se insere no âmbito do risco da atividade bancária. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias subsiste quando o consumidor utiliza canais oficiais da instituição, caracterizando fortuito interno. A caracterização de falha na prestação do serviço bancário, em hipóteses de fraude envolvendo dados contratuais sigilosos, independe de prova técnica específica acerca da origem do vazamento de dados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJPB - 0817573-06.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) (Grifei). Quanto à alegada omissão e obscuridade sobre a prova do vazamento de dados, o julgado foi explícito ao apontar que o fraudador detinha informações personalíssimas da relação contratual, como o valor exato da fatura (R$ 10.124,80) e informações da unidade consumidora, bem como teve posse/acesso ao contato institucional. Tais dados são de responsabilidade exclusiva da ré, e sua posse por terceiros evidencia falha no dever de custódia e segurança das informações. A conduta da embargante viola diretamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que impõe ao controlador o dever de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, conforme o princípio da segurança previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 13.709/2018. O tratamento de dados é considerado irregular quando não fornece a segurança que o titular dele pode esperar, atraindo a responsabilidade pelos danos decorrentes da violação dessa segurança, nos termos dos arts. 44 e 46 da LGPD. Portanto, a falha na prestação do serviço é concreta: a concessionária não garantiu a segurança suficiente para impedir que seu canal oficial de comunicação fosse utilizado para a prática de crimes, nem zelou pela integridade dos dados de faturamento do consumidor. O inconformismo da embargante revela mero intuito de rejulgar a causa, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão impugnado, por não se constatarem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR