Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 21:06
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:56
Publicação
13/04/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0854943-87.2019.8.15.2001
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:58
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:40
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:38
Publicação
06/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Carlos Eduardo Leite Lisboa ADVOGADOS: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho - OAB/PB 14.839 - A e outros 2º
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS:
APELADOS: Francisco Heliomar de Macedo Júnior - OAB/PB 25720- A e outro Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO. INCORRETA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TJLP. FATOR DE REDUÇÃO INDEVIDO QUANDO IGUAL OU INFERIOR A 6% AO ANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por servidor público titular de conta individual do PASEP e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.386,53 a título de danos materiais, decorrentes de incorreta atualização do saldo da conta PASEP com inclusão de expurgos inflacionários, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional e o termo inicial aplicável às ações de reparação por falha na gestão de conta PASEP; (iii) determinar se é devida a recomposição do saldo da conta com inclusão de expurgos inflacionários e se é possível a majoração do quantum mediante exclusão do fator de redução da TJLP; (iv) verificar se a má gestão da conta PASEP configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à gestão da conta individual do PASEP, inclusive quanto à incorreta atualização do saldo credor, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme teses firmadas no Tema 1150 do STJ e no IRDR nº 11 do TJPB. 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de má gestão de conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data do saque final ou da ciência inequívoca do prejuízo, nos termos da teoria da actio nata, conforme os Temas 1150 e 1387 do STJ. 5. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou incorreta atualização do saldo da conta PASEP, sendo legítima a inclusão dos expurgos inflacionários para recomposição do poder aquisitivo da moeda, caracterizando falha na gestão do patrimônio do servidor. 6. Considera-se indevida a aplicação do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos períodos em que a taxa foi igual ou inferior a 6% ao ano, em observância aos arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994, impondo-se o recálculo do saldo em liquidação de sentença. 7. A má gestão prolongada da conta PASEP, com pagamento de saldo irrisório após décadas de vinculação do servidor ao programa, viola a legítima expectativa patrimonial e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão e na atualização de contas individuais do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da lide. 2. A pretensão de reparação por danos decorrentes de má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do saque final ou da ciência inequívoca do prejuízo. 3. A inclusão de expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta PASEP é medida legítima para recomposição do poder aquisitivo da moeda quando constatada incorreção na atualização. 4. É indevida a aplicação do fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano. 5. A quebra da expectativa legítima patrimonial do servidor, decorrente de má gestão da conta PASEP por longo período, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 205, 405 e 927; CPC, arts. 373, 479 e 85, § 11; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 38; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.387; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000; TJPB, Apelação Cível nº 0827007-19.2021.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0818457-35.2021.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0859535-72.2022.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0843610-07.2020.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0806396-39.2021.8.15.2003; TJPB, Apelação Cível nº 0851639-46.2020.8.15.2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0854943-87.2019.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo do promovido e dar provimento ao apelo do promovente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Carlos Eduardo Leite Lisboa (Primeiro Apelante) e Banco do Brasil S.A. (Segundo Apelante) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 39936048), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 4.386,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais, valor este apurado em laudo pericial pela inclusão dos expurgos inflacionários, e, de outro lado, para julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. O Primeiro Apelante, ajuizou a ação alegando ser titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à Constituição Federal de 1988 e que, ao realizar o saque final em 08 de agosto de 2018, foi surpreendido com um saldo irrisório (R$ 898,80), postulando a condenação do banco promovido ao pagamento de valores correlatos à atualização integral de sua conta, incluindo a recomposição por saques indevidos e, principalmente, pela incorreção na aplicação dos índices de atualização, quantificando inicialmente o prejuízo material em R$ 120.989,16, conforme parecer técnico unilateral (ID 24379769). A Sentença de mérito (ID 39936048), rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, em estrita observância ao IRDR e ao Tema 1150 do STJ. No mérito, utilizou como substrato probatório o Laudo Pericial Judicial (ID 98332576), que apresentou dois cenários de cálculo: um sem expurgos inflacionários (diferença de R$ 23,63) e outro com a inclusão dos expurgos (diferença de R$ 4.386,53), ambos apurados em 08/08/2018. Após analisar o ônus da prova à luz do Tema 1300/STJ, concluiu pela inexistência de saques indevidos não comprovados, mas reconheceu que a defasagem decorria da incorreta aplicação dos índices de valorização ao longo do tempo. Acolheu o cenário que incluiu os expurgos inflacionários, sob o fundamento de que estes são necessários para a recomposição do poder de compra da moeda e refletem a integralidade da incorreção na atualização de saldo credor, condenando o réu no valor de R$ 4.386,53. Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi rechaçado, por entender o magistrado que a má gestão, embora cause transtornos, não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. Inconformados, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. O Primeiro Apelante, em suas razões (ID 39936049), pleiteia a reforma parcial da sentença, sustentando a necessidade de majoração da condenação material para que o cálculo contemple, além dos expurgos inflacionários já reconhecidos, a exclusão do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos períodos em que esta taxa foi igual ou inferior a 6% ao ano, citando precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Postula, ainda, a reforma para a procedência do pedido de danos morais, alegando que a falha na gestão e o prolongado litígio configuram desvio produtivo do consumidor. O Segundo Apelante, em seu recurso (ID 39936050), pugna pela total reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, argumenta a inexistência de dano, sustentando que a inclusão dos expurgos inflacionários pelo perito é um "mero ensaio" sem amparo legal, pois o Banco teria aplicado fielmente os índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP e o cálculo correto (sem expurgos e sem arredondamentos) seria de R$ 1,70, insignificante para justificar a condenação. O Primeiro Apelante apresentou contrarrazões ao recurso do Banco do Brasil (ID 39936056), pugnando pelo seu desprovimento integral e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O Segundo Apelante, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao apelo do Autor. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, conheço de ambas as apelações, porquanto tempestivas e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conforme atestam os documentos carreados aos autos. O Primeiro Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça parcial, motivo pelo qual está dispensado do preparo, e o Segundo Apelante comprovou o recolhimento das respectivas custas. 1. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência da Justiça Estadual No caso dos autos, verifica-se que o primeiro apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 1.2. Da Prescrição A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir o correto termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Recentemente, o STJ aperfeiçoou o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional, fixando a seguinte tese: Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, é igualmente incabível a tese de prescrição quinquenal, alicerçada no Decreto nº 20.910/32. Uma vez que o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o prazo prescricional reservado à Fazenda Pública. A relação jurídica de direito privado subjacente à administração da conta PASEP, envolvendo a gestão do patrimônio alheio, sujeita a pretensão de reparação civil por má gestão ou inadimplemento contratual ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Ademais, conforme igualmente sedimentado no IRDR desta Corte e no Tema 1150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, que fixa o início da fluência na data em que o titular do direito toma conhecimento da suposta lesão e suas consequências, o que, no presente caso, ocorreu com o saque final e a obtenção dos extratos detalhados em 08 de agosto de 2018. A presente ação foi ajuizada em setembro de 2019, ou seja, dentro do prazo decenal, deve ser considerado tempestivo o ajuizamento da presente ação. 2. MÉRITO O mérito da sentença versa sobre o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP do Primeiro Apelante e a consequente condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais (R$ 4.386,53) e a negativa dos danos morais. Para a adequada solução da controvérsia, é imprescindível analisar o recurso do Banco (que busca a improcedência total do dano material) em conjunto com o recurso do Autor (que busca a majoração do dano material e o reconhecimento do dano moral). Conforme já apontado, tem-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que foi imputado ao banco duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: 1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) Entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) Entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) Entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP e os expurgos inflacionários. 2.1. Dos Expurgos Inflacionários e da TJLP A sentença, ao condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 4.386,53, o fez com base no cenário pericial que promoveu a correção do saldo credor mediante a inclusão dos expurgos inflacionários (ID 39936048, p. 8). O promovido insiste que a inclusão desses expurgos não se justifica, pois teria aplicado os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que a diferença de apenas R$ 1,70, apontada por seu assistente técnico, seria a única margem de erro por arredondamento. Esta Corte deve prestigiar, como regra, a conclusão da prova pericial técnica, especialmente quando esta é produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do Juízo e devidamente fundamentada, como ocorreu nos presentes autos. O laudo pericial (ID 98332576), ao apresentar o cenário com expurgos, não buscou alterar a legislação do PASEP, mas sim corrigir a defasagem real do valor da moeda decorrente da não aplicação, em períodos de planos econômicos (mencionados no ID 39935959, p. 5, como ORTN, IPC, BTN e TR), dos índices que efetivamente representavam a inflação, para que a atualização monetária, garantida por lei, cumprisse sua função constitucional e legal de preservar o poder aquisitivo do patrimônio do cotista. A "incorreção na atualização de saldo credor" mencionada no IRDR e que fundamenta a legitimidade passiva da instituição financeira, abrange exatamente a falha em garantir a justa valorização do patrimônio. O Banco do Brasil S.A., como agente administrador, tinha o dever fiduciário de zelar pela correta remuneração das contas, e a não aplicação dos expurgos inflacionários nos períodos de 1988 a 1991, por exemplo, acarretou uma diminuição substancial e indevida do saldo credor, caracterizando a má gestão. O argumento do Banco de que aplicou "percentuais diversos dos previstos em lei" (ID 39936050, p. 4) ao incluir os expurgos não se sustenta, pois a determinação judicial de aplicação de índices que reponham as perdas inflacionárias visa justamente a corrigir a omissão ou a incorreta aplicação dos índices da época, conforme já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 9. A correção monetária plena constitui pedido implícito, conforme entendimento pacificado do STJ, não havendo falar em expurgos indevidos. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] 4. A correção monetária plena é pedido implícito, prescindindo de alegação expressa. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0827007-19.2021.8.15.2001, relator(a) ROMERO CARNEIRO FEITOSA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ). VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A inclusão dos expurgos inflacionários integra a correção monetária plena, necessária à recomposição integral do saldo, conforme orientação do STJ (REsp 1.392.245/DF). [...] Tese de julgamento: [...] A correção monetária dos saldos do PASEP deve incluir os expurgos inflacionários para recompor integralmente o patrimônio do participante. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0818457-35.2021.8.15.2001, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025). A inclusão dos expurgos é medida de justiça monetária que visa a recompor o patrimônio à sua real expressão econômica. No entanto, mesmo o laudo pericial gozando de presunção de veracidade e legitimidade, assiste razão ao autor no que tange aos critérios de cálculo. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001. O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.587/1998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJLP seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). Art. 4º [...] Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite. Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a aplicação do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) é indevida nos períodos em que a referida taxa foi igual ou inferior a 6% ao ano, em observância aos arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994. Contudo, ao que se nota no período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero. Isso em razão da utilização do fator de redução na TJLP, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento. Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual no valor de R$ 4.386,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), já considerando os expurgos inflacionários. Contudo, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado. Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente, as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP se dê com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Corroborando este entendimento, trago à colação recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.300/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TJLP E FATOR DE REDUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] Tese de julgamento: [...] É indevida a aplicação do fator de redução da TJLP quando o percentual for igual ou inferior a 6% ao ano. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0859535-72.2022.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Tese de julgamento: [...] 3. A atualização dos valores do PASEP deve observar a TJLP sem fator de redução nos casos em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0843610-07.2020.8.15.2001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025). Nesse cenário, apenas deve ser mantida a aplicação dos expurgos inflacionários já reconhecidos na sentença, mas deve ser determinado que o saldo apurado pelo perito seja recalculado em fase de liquidação de sentença, afastando-se o fator de redução da TJLP nos períodos pertinentes, o que ensejará a majoração do quantum indenizatório devido. 2.2. Da Configuração dos Danos Morais O Apelante busca a condenação em danos morais, argumentando que a falha na prestação do serviço, a má gestão do patrimônio e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário por anos configuram o chamado Desvio Produtivo do Consumidor. A sentença rejeitou os danos morais sob o argumento de que a má gestão e os transtornos dela decorrentes se restringem ao mero aborrecimento e dissabor. Este entendimento deve ser mantido. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Apelante pugna pela reforma da sentença para impor a condenação por danos morais, alegando que o caso transcende o mero aborrecimento e que restaram comprovados o sofrimento e a ofensa à honra decorrentes da dilapidação de seu patrimônio funcional. A tese de mero dissabor acolhida na sentença não deve prevalecer, sendo evidente que a má gestão de fundo patrimonial de um servidor público, que resulta na diferença entre o valor esperado e o valor efetivamente sacado após décadas de contribuição e de fidelidade laboral, ultrapassa em muito o patamar do mero dissabor cotidiano. A conta PASEP representa uma expectativa legítima de patrimônio acumulado para o servidor, um recurso planejado para o momento de sua inatividade ou aposentadoria. A falha na administração do Banco do Brasil, ao debitar indevidamente valores, aplicar correções equivocadas e, em última instância, reduzir o pecúlio a uma quantia irrisória, causa uma frustração profunda, angústia e insegurança financeira.
Trata-se de dano moral configurado, no caso concreto, pela gravidade da conduta ilícita imputada ao administrador e pelo nexo causal com a perda de confiança e a quebra da expectativa do servidor. O Banco do Brasil, ao exercer serviço público delegado de natureza financeira, atrai para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, conforme já reconhecido pela jurisprudência. Sobre a matéria, colaciono a recente jurisprudência desta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO E DÉBITOS INDEVIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público contra o Banco do Brasil S/A, administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob alegação de falha na prestação do serviço consistente em erros na conversão da moeda nacional, desfalques no saldo da conta individual e ausência de implementação correta de correção monetária e juros em um período de diversas décadas, resultando em pagamento de saldo irrisório ao titular. Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 180.278,65 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. (...) 5. A quebra da justa expectativa patrimonial do servidor, ante o recebimento de saldo irrisório em conta mantida sob a guarda e administração do Banco por décadas, caracteriza dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Cível desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0806396-39.2021.8.15.2003, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. ERROS DE ESCRITURAÇÃO, CONVERSÃO MONETÁRIA E LANÇAMENTOS A DÉBITO. (...) DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 9. A negligência do administrador da conta, somada aos prejuízos experimentados, configura dano moral indenizável, diante da repercussão extrapatrimonial da incorreta gestão de patrimônio público individualizado. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0851639-46.2020.8.15.2001, relator(a) ROMERO CARNEIRO FEITOSA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025). A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, concomitantemente, ao caráter compensatório em relação à vítima (visando atenuar a dor e o sofrimento experimentados) e ao caráter punitivo-pedagógico em relação ao ofensor (desestimulando a reiteração de condutas similares). Considerando o porte do Banco do Brasil S/A e a gravidade dos fatos (má gestão por longo período), o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se moderado e adequado à reparação do abalo imaterial sofrido. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência e de prescrição e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO e DÊ PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE para, reformando parcialmente a sentença: 1) Determinar que, na fase de liquidação de sentença, o cálculo do valor devido observe, além dos expurgos inflacionários já deferidos, a exclusão do fator de redução da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) nos períodos em que a referida taxa foi igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano; 2) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo promovido ao patrono do promovente para o percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a exigibilidade na forma da lei. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Carlos Eduardo Leite Lisboa ADVOGADOS: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho - OAB/PB 14.839 - A e outros 2º
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS:
APELADOS: Francisco Heliomar de Macedo Júnior - OAB/PB 25720- A e outro Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO. INCORRETA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TJLP. FATOR DE REDUÇÃO INDEVIDO QUANDO IGUAL OU INFERIOR A 6% AO ANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por servidor público titular de conta individual do PASEP e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.386,53 a título de danos materiais, decorrentes de incorreta atualização do saldo da conta PASEP com inclusão de expurgos inflacionários, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional e o termo inicial aplicável às ações de reparação por falha na gestão de conta PASEP; (iii) determinar se é devida a recomposição do saldo da conta com inclusão de expurgos inflacionários e se é possível a majoração do quantum mediante exclusão do fator de redução da TJLP; (iv) verificar se a má gestão da conta PASEP configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à gestão da conta individual do PASEP, inclusive quanto à incorreta atualização do saldo credor, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme teses firmadas no Tema 1150 do STJ e no IRDR nº 11 do TJPB. 4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de má gestão de conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data do saque final ou da ciência inequívoca do prejuízo, nos termos da teoria da actio nata, conforme os Temas 1150 e 1387 do STJ. 5. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou incorreta atualização do saldo da conta PASEP, sendo legítima a inclusão dos expurgos inflacionários para recomposição do poder aquisitivo da moeda, caracterizando falha na gestão do patrimônio do servidor. 6. Considera-se indevida a aplicação do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos períodos em que a taxa foi igual ou inferior a 6% ao ano, em observância aos arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994, impondo-se o recálculo do saldo em liquidação de sentença. 7. A má gestão prolongada da conta PASEP, com pagamento de saldo irrisório após décadas de vinculação do servidor ao programa, viola a legítima expectativa patrimonial e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão e na atualização de contas individuais do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da lide. 2. A pretensão de reparação por danos decorrentes de má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do saque final ou da ciência inequívoca do prejuízo. 3. A inclusão de expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta PASEP é medida legítima para recomposição do poder aquisitivo da moeda quando constatada incorreção na atualização. 4. É indevida a aplicação do fator de redução da TJLP nos períodos em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano. 5. A quebra da expectativa legítima patrimonial do servidor, decorrente de má gestão da conta PASEP por longo período, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 205, 405 e 927; CPC, arts. 373, 479 e 85, § 11; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 38; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.387; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000; TJPB, Apelação Cível nº 0827007-19.2021.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0818457-35.2021.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0859535-72.2022.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0843610-07.2020.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível nº 0806396-39.2021.8.15.2003; TJPB, Apelação Cível nº 0851639-46.2020.8.15.2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0854943-87.2019.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo do promovido e dar provimento ao apelo do promovente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Carlos Eduardo Leite Lisboa (Primeiro Apelante) e Banco do Brasil S.A. (Segundo Apelante) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 39936048), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 4.386,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais, valor este apurado em laudo pericial pela inclusão dos expurgos inflacionários, e, de outro lado, para julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. O Primeiro Apelante, ajuizou a ação alegando ser titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à Constituição Federal de 1988 e que, ao realizar o saque final em 08 de agosto de 2018, foi surpreendido com um saldo irrisório (R$ 898,80), postulando a condenação do banco promovido ao pagamento de valores correlatos à atualização integral de sua conta, incluindo a recomposição por saques indevidos e, principalmente, pela incorreção na aplicação dos índices de atualização, quantificando inicialmente o prejuízo material em R$ 120.989,16, conforme parecer técnico unilateral (ID 24379769). A Sentença de mérito (ID 39936048), rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, em estrita observância ao IRDR e ao Tema 1150 do STJ. No mérito, utilizou como substrato probatório o Laudo Pericial Judicial (ID 98332576), que apresentou dois cenários de cálculo: um sem expurgos inflacionários (diferença de R$ 23,63) e outro com a inclusão dos expurgos (diferença de R$ 4.386,53), ambos apurados em 08/08/2018. Após analisar o ônus da prova à luz do Tema 1300/STJ, concluiu pela inexistência de saques indevidos não comprovados, mas reconheceu que a defasagem decorria da incorreta aplicação dos índices de valorização ao longo do tempo. Acolheu o cenário que incluiu os expurgos inflacionários, sob o fundamento de que estes são necessários para a recomposição do poder de compra da moeda e refletem a integralidade da incorreção na atualização de saldo credor, condenando o réu no valor de R$ 4.386,53. Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi rechaçado, por entender o magistrado que a má gestão, embora cause transtornos, não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. Inconformados, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. O Primeiro Apelante, em suas razões (ID 39936049), pleiteia a reforma parcial da sentença, sustentando a necessidade de majoração da condenação material para que o cálculo contemple, além dos expurgos inflacionários já reconhecidos, a exclusão do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) nos períodos em que esta taxa foi igual ou inferior a 6% ao ano, citando precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Postula, ainda, a reforma para a procedência do pedido de danos morais, alegando que a falha na gestão e o prolongado litígio configuram desvio produtivo do consumidor. O Segundo Apelante, em seu recurso (ID 39936050), pugna pela total reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, argumenta a inexistência de dano, sustentando que a inclusão dos expurgos inflacionários pelo perito é um "mero ensaio" sem amparo legal, pois o Banco teria aplicado fielmente os índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP e o cálculo correto (sem expurgos e sem arredondamentos) seria de R$ 1,70, insignificante para justificar a condenação. O Primeiro Apelante apresentou contrarrazões ao recurso do Banco do Brasil (ID 39936056), pugnando pelo seu desprovimento integral e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O Segundo Apelante, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao apelo do Autor. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, conheço de ambas as apelações, porquanto tempestivas e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conforme atestam os documentos carreados aos autos. O Primeiro Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça parcial, motivo pelo qual está dispensado do preparo, e o Segundo Apelante comprovou o recolhimento das respectivas custas. 1. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência da Justiça Estadual No caso dos autos, verifica-se que o primeiro apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 1.2. Da Prescrição A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir o correto termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Recentemente, o STJ aperfeiçoou o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional, fixando a seguinte tese: Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, é igualmente incabível a tese de prescrição quinquenal, alicerçada no Decreto nº 20.910/32. Uma vez que o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o prazo prescricional reservado à Fazenda Pública. A relação jurídica de direito privado subjacente à administração da conta PASEP, envolvendo a gestão do patrimônio alheio, sujeita a pretensão de reparação civil por má gestão ou inadimplemento contratual ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Ademais, conforme igualmente sedimentado no IRDR desta Corte e no Tema 1150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, que fixa o início da fluência na data em que o titular do direito toma conhecimento da suposta lesão e suas consequências, o que, no presente caso, ocorreu com o saque final e a obtenção dos extratos detalhados em 08 de agosto de 2018. A presente ação foi ajuizada em setembro de 2019, ou seja, dentro do prazo decenal, deve ser considerado tempestivo o ajuizamento da presente ação. 2. MÉRITO O mérito da sentença versa sobre o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP do Primeiro Apelante e a consequente condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais (R$ 4.386,53) e a negativa dos danos morais. Para a adequada solução da controvérsia, é imprescindível analisar o recurso do Banco (que busca a improcedência total do dano material) em conjunto com o recurso do Autor (que busca a majoração do dano material e o reconhecimento do dano moral). Conforme já apontado, tem-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que foi imputado ao banco duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: 1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) Entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) Entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) Entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP e os expurgos inflacionários. 2.1. Dos Expurgos Inflacionários e da TJLP A sentença, ao condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 4.386,53, o fez com base no cenário pericial que promoveu a correção do saldo credor mediante a inclusão dos expurgos inflacionários (ID 39936048, p. 8). O promovido insiste que a inclusão desses expurgos não se justifica, pois teria aplicado os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que a diferença de apenas R$ 1,70, apontada por seu assistente técnico, seria a única margem de erro por arredondamento. Esta Corte deve prestigiar, como regra, a conclusão da prova pericial técnica, especialmente quando esta é produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do Juízo e devidamente fundamentada, como ocorreu nos presentes autos. O laudo pericial (ID 98332576), ao apresentar o cenário com expurgos, não buscou alterar a legislação do PASEP, mas sim corrigir a defasagem real do valor da moeda decorrente da não aplicação, em períodos de planos econômicos (mencionados no ID 39935959, p. 5, como ORTN, IPC, BTN e TR), dos índices que efetivamente representavam a inflação, para que a atualização monetária, garantida por lei, cumprisse sua função constitucional e legal de preservar o poder aquisitivo do patrimônio do cotista. A "incorreção na atualização de saldo credor" mencionada no IRDR e que fundamenta a legitimidade passiva da instituição financeira, abrange exatamente a falha em garantir a justa valorização do patrimônio. O Banco do Brasil S.A., como agente administrador, tinha o dever fiduciário de zelar pela correta remuneração das contas, e a não aplicação dos expurgos inflacionários nos períodos de 1988 a 1991, por exemplo, acarretou uma diminuição substancial e indevida do saldo credor, caracterizando a má gestão. O argumento do Banco de que aplicou "percentuais diversos dos previstos em lei" (ID 39936050, p. 4) ao incluir os expurgos não se sustenta, pois a determinação judicial de aplicação de índices que reponham as perdas inflacionárias visa justamente a corrigir a omissão ou a incorreta aplicação dos índices da época, conforme já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 9. A correção monetária plena constitui pedido implícito, conforme entendimento pacificado do STJ, não havendo falar em expurgos indevidos. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] 4. A correção monetária plena é pedido implícito, prescindindo de alegação expressa. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0827007-19.2021.8.15.2001, relator(a) ROMERO CARNEIRO FEITOSA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ). VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A inclusão dos expurgos inflacionários integra a correção monetária plena, necessária à recomposição integral do saldo, conforme orientação do STJ (REsp 1.392.245/DF). [...] Tese de julgamento: [...] A correção monetária dos saldos do PASEP deve incluir os expurgos inflacionários para recompor integralmente o patrimônio do participante. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0818457-35.2021.8.15.2001, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025). A inclusão dos expurgos é medida de justiça monetária que visa a recompor o patrimônio à sua real expressão econômica. No entanto, mesmo o laudo pericial gozando de presunção de veracidade e legitimidade, assiste razão ao autor no que tange aos critérios de cálculo. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001. O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.587/1998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJLP seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94. Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero). Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). Art. 4º [...] Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite. Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a aplicação do fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) é indevida nos períodos em que a referida taxa foi igual ou inferior a 6% ao ano, em observância aos arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994. Contudo, ao que se nota no período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero. Isso em razão da utilização do fator de redução na TJLP, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento. Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual no valor de R$ 4.386,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), já considerando os expurgos inflacionários. Contudo, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado. Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente, as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP se dê com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Corroborando este entendimento, trago à colação recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.300/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TJLP E FATOR DE REDUÇÃO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] Tese de julgamento: [...] É indevida a aplicação do fator de redução da TJLP quando o percentual for igual ou inferior a 6% ao ano. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0859535-72.2022.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Tese de julgamento: [...] 3. A atualização dos valores do PASEP deve observar a TJLP sem fator de redução nos casos em que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0843610-07.2020.8.15.2001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025). Nesse cenário, apenas deve ser mantida a aplicação dos expurgos inflacionários já reconhecidos na sentença, mas deve ser determinado que o saldo apurado pelo perito seja recalculado em fase de liquidação de sentença, afastando-se o fator de redução da TJLP nos períodos pertinentes, o que ensejará a majoração do quantum indenizatório devido. 2.2. Da Configuração dos Danos Morais O Apelante busca a condenação em danos morais, argumentando que a falha na prestação do serviço, a má gestão do patrimônio e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário por anos configuram o chamado Desvio Produtivo do Consumidor. A sentença rejeitou os danos morais sob o argumento de que a má gestão e os transtornos dela decorrentes se restringem ao mero aborrecimento e dissabor. Este entendimento deve ser mantido. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Apelante pugna pela reforma da sentença para impor a condenação por danos morais, alegando que o caso transcende o mero aborrecimento e que restaram comprovados o sofrimento e a ofensa à honra decorrentes da dilapidação de seu patrimônio funcional. A tese de mero dissabor acolhida na sentença não deve prevalecer, sendo evidente que a má gestão de fundo patrimonial de um servidor público, que resulta na diferença entre o valor esperado e o valor efetivamente sacado após décadas de contribuição e de fidelidade laboral, ultrapassa em muito o patamar do mero dissabor cotidiano. A conta PASEP representa uma expectativa legítima de patrimônio acumulado para o servidor, um recurso planejado para o momento de sua inatividade ou aposentadoria. A falha na administração do Banco do Brasil, ao debitar indevidamente valores, aplicar correções equivocadas e, em última instância, reduzir o pecúlio a uma quantia irrisória, causa uma frustração profunda, angústia e insegurança financeira.
Trata-se de dano moral configurado, no caso concreto, pela gravidade da conduta ilícita imputada ao administrador e pelo nexo causal com a perda de confiança e a quebra da expectativa do servidor. O Banco do Brasil, ao exercer serviço público delegado de natureza financeira, atrai para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, conforme já reconhecido pela jurisprudência. Sobre a matéria, colaciono a recente jurisprudência desta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO E DÉBITOS INDEVIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público contra o Banco do Brasil S/A, administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob alegação de falha na prestação do serviço consistente em erros na conversão da moeda nacional, desfalques no saldo da conta individual e ausência de implementação correta de correção monetária e juros em um período de diversas décadas, resultando em pagamento de saldo irrisório ao titular. Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 180.278,65 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. (...) 5. A quebra da justa expectativa patrimonial do servidor, ante o recebimento de saldo irrisório em conta mantida sob a guarda e administração do Banco por décadas, caracteriza dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Cível desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0806396-39.2021.8.15.2003, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. ERROS DE ESCRITURAÇÃO, CONVERSÃO MONETÁRIA E LANÇAMENTOS A DÉBITO. (...) DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 9. A negligência do administrador da conta, somada aos prejuízos experimentados, configura dano moral indenizável, diante da repercussão extrapatrimonial da incorreta gestão de patrimônio público individualizado. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0851639-46.2020.8.15.2001, relator(a) ROMERO CARNEIRO FEITOSA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025). A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, concomitantemente, ao caráter compensatório em relação à vítima (visando atenuar a dor e o sofrimento experimentados) e ao caráter punitivo-pedagógico em relação ao ofensor (desestimulando a reiteração de condutas similares). Considerando o porte do Banco do Brasil S/A e a gravidade dos fatos (má gestão por longo período), o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se moderado e adequado à reparação do abalo imaterial sofrido. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência e de prescrição e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO e DÊ PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE para, reformando parcialmente a sentença: 1) Determinar que, na fase de liquidação de sentença, o cálculo do valor devido observe, além dos expurgos inflacionários já deferidos, a exclusão do fator de redução da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) nos períodos em que a referida taxa foi igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano; 2) Condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo promovido ao patrono do promovente para o percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a exigibilidade na forma da lei. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:17
Provimento
04/03/2026, 10:17
Mérito
03/03/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:07
Publicação
10/02/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:54
Publicação
10/02/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:39
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:10
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/02/2026, 20:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:28
Recebimento
29/01/2026, 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/01/2026, 11:17
Distribuição (sorteio)
29/01/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CESAR DE LACERDA - PB17858-B, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO - PB11453
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO - PB13977 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO CDC. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE MERECE ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854943-87.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Carlos Eduardo Leite Lisboa em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor, titular de conta individual do PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988, postula a condenação do banco promovido ao pagamento de valores correlatos a atualização dos valores de dita conta, pelos índices que entende devidos, incluindo a correção monetária e juros de mora, alegando a ocorrência de saques indevidos e incorreções na atualização dos valores creditados em sua conta. A inicial (ID 24379287) foi devidamente instruída com extratos bancários (ID 24381689) e parecer técnico contábil (ID 24379769). Em 16/01/2021, sobreveio decisão suspendendo o curso processual em razão da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, instaurado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 38397993). O acórdão respectivo (ID 62992247) fixou teses quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Estadual, prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição, afastando a aplicação do CDC. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 81640290), arguindo preliminares de ausência de direito à gratuidade, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, inexistência de saques indevidos e incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, juntando documentos (IDs 81640281; 81640294; 81640295; 81640292; 81640291). Na sequência, o autor apresentou réplica (ID 82653691), rechaçando as preliminares e reafirmando seus argumentos. Ulteriormente, o Banco do Brasil requereu produção de prova pericial contábil (ID 82740282), juntando microfichas, extratos e planilhas. A produção da prova foi deferida (ID 84153521), sendo nomeado perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira, com honorários arbitrados em R$ 1.600,00, posteriormente depositados pelo demandado (ID 90206669). Ambas as partes apresentaram quesitos (IDs 90206668 e 99593499). O laudo pericial (ID 98332576), com apêndices (IDs 98332577 e 98332578) e anexo (ID 98332579), apontou dois cenários: (i) sem expurgos inflacionários, resultando em diferença de R$ 23,63; e (ii) com expurgos, diferença de R$ 4.386,53, ambos calculados em 08/08/2018. O Réu impugnou o laudo (ID 102154792), alegando inconsistência no cálculo referente ao exercício de 1996/1997 e ausência de amparo legal para o cenário com expurgos. O perito prestou esclarecimentos (ID 106890664), mantendo a metodologia e os dois cenários. A parte promovida ratificou sua impugnação (ID 110210486). Adiante, o Banco do Brasil requereu a suspensão do processo (ID 116102873), fundamentando-se na afetação do Tema 1300/STJ, atinente ao ônus da prova sobre irregularidades em contas do PASEP. Despacho de 18/06/2025 (ID 114852770) encerrou a instrução, intimando as partes para razões finais e expedindo alvará para pagamento dos honorários periciais, efetivado em 04/11/2025 (ID 126314481). Novo despacho (ID 117480205) determinou a intimação do autor acerca do pedido de suspensão do demandado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, ressalto que a presente demanda, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na gestão e atualização de conta PASEP, exige uma análise detida das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas, bem como uma profunda incursão no mérito da causa, à luz da prova pericial produzida e da jurisprudência consolidada. Da impugnação à sugerida gratuidade judiciária. Sob um vértice preambular, o Banco do Brasil S.A. impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a condição econômica do autor seria incompatível com a alegada hipossuficiência (ID 81640290). Conforme se depreende dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi inicialmente analisado na decisão de ID 24966551, que, embora reconhecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerou a condição funcional do autor e a ausência de comprovação inicial dos alegados gastos extras com vícios construtivos. Diante disso, o Juízo deferiu parcialmente o pedido, concedendo uma redução de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das despesas processuais iniciais e facultando o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Após pedido de reconsideração do autor (ID 26201183), acompanhado de laudo técnico sobre vícios construtivos em sua residência (ID 26201186), o desconto foi majorado para 90% (noventa por cento), mantendo-se a faculdade de parcelamento (ID 26903717). A posterior decisão de ID 79570058, ao "deferir o benefício da assistência judiciária gratuita", deve ser interpretada em consonância com as deliberações anteriores, que estabeleceram um regime de custas reduzidas e parceladas, e não uma isenção total. O dever de pagamento das custas processuais é inerente a quem não usufrui do direito à gratuidade judiciária em sua plenitude, sendo a redução e o parcelamento uma forma de mitigar o impacto financeiro, sem desonerar completamente a parte. A jurisprudência pátria, ao interpretar o art. 98 do Código de Processo Civil, reconhece que a hipossuficiência não se confunde com a miserabilidade absoluta, mas com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A concessão de um desconto percentual e o parcelamento das despesas processuais são mecanismos que visam a assegurar o acesso à justiça em situações de capacidade financeira relativa, sem, contudo, desonerar integralmente a parte do dever de custear o processo. A comprovação dos gastos extraordinários com a residência do autor, aliada à sua condição de servidor público, justificou a modulação do benefício, e não a sua revogação. Assim sendo, rejeita-se a impugnação veiculada pela parte demandada, mantendo-se o desconto e parcelamento concedidos ao autor conforme as decisões de ID 24966551 e ID 26903717. Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Ademais, o Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual, sustentando ser mero depositário e operacionalizador do PASEP, cuja gestão e definição de índices de atualização seriam de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal (ID 81640290). Entretanto, a questão da legitimidade passiva e da competência para processar e julgar as demandas relativas às contas PASEP já foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247). O r. Acórdão proferido no referido IRDR, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, estabeleceu expressamente as seguintes teses jurídicas: “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. A pretensão autoral, conforme delineada na petição inicial (ID 24379287), versa sobre a suposta má gestão dos valores depositados na conta PASEP do Autor, incluindo a alegação de saques indevidos e incorreções na forma de correção e atualização. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. como gestor da conta, e não como mero arrecadador ou executor de políticas da União. A Súmula 42 do STJ, citada no IRDR, é clara ao dispor que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Dessa forma, em estrita observância às teses fixadas no IRDR, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Da prejudicial de mérito de prescrição. O banco promovido também arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da data de cada irregularidade ou da última atualização (ID 81640290). Todavia, a questão do prazo prescricional e do termo inicial para sua contagem em ações como a presente também foi dirimida pelo já mencionado IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247). As teses jurídicas fixadas são categóricas: Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. O autor alega ter tomado ciência dos supostos desfalques e incorreções no momento do saque de sua conta PASEP, em 08/08/2018 (ID 24379287). A presente ação foi ajuizada em 12/09/2019, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data de conhecimento da lesão, em conformidade com a teoria da actio nata e as teses do IRDR. Por tais razões, mostra-se imperiosa a rejeição da presente prejudicial de mérito. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Vale notar ainda que, a despeito do autor ter invocado a aplicação das normas consumeristas (ID 24379287), o IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247) expressamente afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do PASEP. Mais precisamente, o r. Acórdão fundamentou que a relação jurídico-material entre os titulares das contas individuais e o Banco do Brasil não possui natureza de consumo, uma vez que não se trata de produto ou serviço comercializado pelo Banco, mas sim de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, decorrente de política pública. Diante disso, em conformidade com a tese vinculante do IRDR, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Da superveniência do julgamento do Tema 1300/STJ. O Banco do Brasil S.A. requereu a suspensão do processo em virtude da afetação do REsp nº 2162222/PE à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ), que versa sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (ID 116102873). Todavia, sobreveio o julgamento do REsp nº 2162222/PE, afetado como Tema 1300/STJ, fixando-se a seguinte tese jurídica sobre o ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com a fixação desta tese, a razão que justificava a suspensão nacional dos processos sobre a matéria foi superada, uma vez que o entendimento da Corte Superior foi consolidado. O presente feito encontra-se em fase avançada, com a instrução processual já encerrada e a produção de prova pericial exaurida, o que permite a aplicação imediata da tese firmada pelo STJ. De tal forma que manutenção da suspensão, neste estágio, contrariaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da economia processual. Não por outro motivo, dou prosseguimento ao feito, sendo certo que o processo encontra-se apto para julgamento. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. Do mérito. A rigor, o escopo da controvérsia a ser dirimida por este Juízo reside na alegação do autor de que houve desfalques e incorreções na atualização dos valores de sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., resultando em um saldo irrisório no momento do saque, em 08/08/2018. O autor busca a recomposição do saldo, com a aplicação de índices de correção e juros que entende devidos. Com vistas à solução da presente lide processual, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O perito judicial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, apresentou seu laudo (ID 98332576), acompanhado de cálculos em dois cenários: um sem a inclusão de expurgos inflacionários (ID 98332577) e outro com a inclusão de tais expurgos (ID 98332578). Da metodologia e índices de atualização do PASEP. O perito judicial, em resposta aos quesitos do Juízo e das partes, esclareceu que utilizou como substrato documental o Extrato PASEP (ID 82740291) e as microfilmagens (ID 82740289), aplicando os percentuais legais de valorizações anuais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme tabela anexa ao laudo (ID 98332579). A metodologia de cálculo da valorização das contas individuais do PASEP, conforme a STN, envolve a aplicação de percentuais de distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (se houver), Atualização Monetária, Juros e Resultado Líquido Adicional. É fundamental ressaltar que o IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247) já estabeleceu que "Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional". Essa tese vinculante é imprescindível para a análise dos cálculos. O parecer técnico contábil inicial do Autor (ID 24379769) utilizou a Tabela ENCOGE para atualização, o que se mostra incompatível com a legislação específica do PASEP e com as teses do IRDR. Portanto, a base de cálculo apresentada pelo Autor em sua inicial não pode ser acolhida. Da inclusão dos expurgos inflacionários. Vê-se que o perito judicial apresentou um cenário de cálculo com a inclusão de expurgos inflacionários (ID 98332578), resultando em uma diferença de R$ 4.386,53 a favor do autor. O Banco do Brasil, em sua impugnação (ID 102154792), argumentou que tal cálculo seria um "mero ensaio" sem amparo legal, pois a inclusão de expurgos inflacionários posteriores não encontra respaldo nas regras do PIS/PASEP e não é objeto de responsabilidade do Banco. Contudo, o perito judicial, em seu laudo (ID 98332578, p. 6), ao detalhar a metodologia de cálculo dos expurgos, afirmou que estes são "amplamente reconhecidos pelo STJ". A "incorreção na atualização de saldo credor", conforme a tese do IRDR (ID 62992247), pode ser interpretada de forma a abranger a não aplicação de índices que, embora não explicitamente previstos nas tabelas oficiais da STN para todos os períodos, são judicialmente reconhecidos como necessários para a recomposição do poder de compra da moeda e a justa atualização do patrimônio do cotista. A omissão na aplicação desses índices, que visam a corrigir perdas inflacionárias em períodos específicos, configura uma falha na atualização que pode ser imputada ao agente financeiro responsável pela gestão da conta. Dessa forma, considerando a expertise do perito nomeado pelo Juízo e a sua fundamentação de que os expurgos inflacionários são "amplamente reconhecidos pelo STJ", este Juízo entende que a inclusão de tais expurgos é pertinente para a correta atualização do saldo da conta PASEP do autor, refletindo a integralidade da "incorreção na atualização de saldo credor" que o Banco do Brasil, como gestor, deveria ter evitado. Assim, o cálculo que inclui os expurgos inflacionários será acolhido para fins de apuração da responsabilidade do banco promovido. Da análise dos lançamentos a débito e a correta valorização da conta PASEP. Pelo que consta dos autos, a principal alegação do autor é a ocorrência de "saques indevidos" e "desfalques" em sua conta PASEP. O perito judicial, em seu laudo (ID 98332576, item 7), listou detalhadamente os lançamentos a débito e a crédito constantes das microfichas e extratos, que foram considerados em seus cálculos. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300/STJ (REsp nº 2162222/PE, ID 116102876), o ônus da prova sobre a correspondência dos lançamentos a débito com pagamentos ao correntista varia conforme a modalidade do saque. Analisando os lançamentos a débito identificados no laudo pericial (ID 98332576, item 7), verifica-se a predominância de rubricas como "Credito Rendimento - Folha Pagamento" e "Pgto Rendimento C/C", além do "PGTO LEI 13.677" referente ao saque final. Explico: Saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): Para os lançamentos como "Credito Rendimento - Folha Pagamento" e "Pgto Rendimento C/C", a tese do Tema 1300/STJ estabelece que o ônus de provar que esses valores não foram recebidos recaía sobre o autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O Autor, contudo, não produziu provas documentais específicas, como contracheques ou extratos de sua conta corrente pessoal, que demonstrassem o não recebimento desses valores. A mera alegação genérica de "desfalques" e "valores irrisórios" não é suficiente para desincumbir o Autor do ônus que lhe foi atribuído pela jurisprudência vinculante. Portanto, esses lançamentos a débito devem ser considerados como pagamentos legítimos ao correntista. Saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB: Para o lançamento "PGTO LEI 13.677" (saque final em 08/08/2018), que se enquadra na modalidade de saque em caixa ou similar, o ônus de provar a legitimidade recai sobre o Réu, Banco do Brasil S.A., por ser fato extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). O Banco do Brasil apresentou o extrato (ID 82740291) e as microfichas (ID 82740289) que registram esse saque, e o perito judicial o considerou em seus cálculos. Não há alegação específica do autor de que não realizou esse saque final, mas sim que o valor total estava incorreto devido à subvalorização da conta. Diante da aplicação da tese do Tema 1300/STJ, conclui-se que os lançamentos a débito registrados na conta PASEP do autor foram devidamente considerados como pagamentos legítimos em favor do correntista, seja porque o autor não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento (para FOPAG e crédito em conta), seja porque o banco promovido comprovou o registro do saque (para saque final). A diferença apurada pelo perito judicial (R$ 4.386,53, com expurgos, conforme ID 98332578) não decorre, portanto, de saques indevidos não comprovados, mas sim da incorreta aplicação dos índices de valorização da conta pelo Banco do Brasil ao longo do tempo, incluindo a não consideração dos expurgos inflacionários. O perito já deduziu todos os lançamentos a débito registrados, e a diferença remanescente é o resultado da aplicação dos índices de correção e juros que deveriam ter sido utilizados para a recomposição integral do patrimônio do autor. A impugnação do Banco do Brasil (ID 102154792) a este cálculo, que resultaria em uma diferença de R$ 1,70, baseou-se em uma suposta inconsistência nos valores de 1996/1997 e na alegação de que os expurgos não teriam amparo legal. Contudo, o perito judicial, em seus esclarecimentos (ID 106890664), defendeu a correção de sua transcrição dos valores diretamente das microfichas e a aplicação dos índices da STN, e, como já fundamentado, a inclusão dos expurgos é justificada pelo reconhecimento jurisprudencial. Considerando-se, pois, da expertise do perito nomeado por este Juízo e da sua fundamentação detalhada, prevalece a conclusão de que a diferença apurada de R$ 4.386,53 é a mais fidedigna, considerando a metodologia adotada e a documentação disponível. Dos danos morais. No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, entendo que a concessão de danos morais exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Contudo, a má gestão de valores em conta PASEP, embora cause transtornos e aborrecimentos, não configura, por si só, ofensa direta a direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais, salvo comprovação de abalos psicológicos ou vexames que extrapolem o mero dissabor. No caso dos autos, não há elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável, além da esfera patrimonial já reparada. Sendo assim, não havendo comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais afigura-se fora das hipóteses possíveis de acolhimento por este Juízo. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.386,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, devendo incidir sobre tal montante correção monetária pelo IPCA a partir de 08/08/2018 (data da apuração do saldo pelo perito) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CESAR DE LACERDA - PB17858-B, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO - PB11453
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO - PB13977 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO CDC. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE MERECE ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854943-87.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Carlos Eduardo Leite Lisboa em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor, titular de conta individual do PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988, postula a condenação do banco promovido ao pagamento de valores correlatos a atualização dos valores de dita conta, pelos índices que entende devidos, incluindo a correção monetária e juros de mora, alegando a ocorrência de saques indevidos e incorreções na atualização dos valores creditados em sua conta. A inicial (ID 24379287) foi devidamente instruída com extratos bancários (ID 24381689) e parecer técnico contábil (ID 24379769). Em 16/01/2021, sobreveio decisão suspendendo o curso processual em razão da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, instaurado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 38397993). O acórdão respectivo (ID 62992247) fixou teses quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Estadual, prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição, afastando a aplicação do CDC. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 81640290), arguindo preliminares de ausência de direito à gratuidade, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, inexistência de saques indevidos e incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, juntando documentos (IDs 81640281; 81640294; 81640295; 81640292; 81640291). Na sequência, o autor apresentou réplica (ID 82653691), rechaçando as preliminares e reafirmando seus argumentos. Ulteriormente, o Banco do Brasil requereu produção de prova pericial contábil (ID 82740282), juntando microfichas, extratos e planilhas. A produção da prova foi deferida (ID 84153521), sendo nomeado perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira, com honorários arbitrados em R$ 1.600,00, posteriormente depositados pelo demandado (ID 90206669). Ambas as partes apresentaram quesitos (IDs 90206668 e 99593499). O laudo pericial (ID 98332576), com apêndices (IDs 98332577 e 98332578) e anexo (ID 98332579), apontou dois cenários: (i) sem expurgos inflacionários, resultando em diferença de R$ 23,63; e (ii) com expurgos, diferença de R$ 4.386,53, ambos calculados em 08/08/2018. O Réu impugnou o laudo (ID 102154792), alegando inconsistência no cálculo referente ao exercício de 1996/1997 e ausência de amparo legal para o cenário com expurgos. O perito prestou esclarecimentos (ID 106890664), mantendo a metodologia e os dois cenários. A parte promovida ratificou sua impugnação (ID 110210486). Adiante, o Banco do Brasil requereu a suspensão do processo (ID 116102873), fundamentando-se na afetação do Tema 1300/STJ, atinente ao ônus da prova sobre irregularidades em contas do PASEP. Despacho de 18/06/2025 (ID 114852770) encerrou a instrução, intimando as partes para razões finais e expedindo alvará para pagamento dos honorários periciais, efetivado em 04/11/2025 (ID 126314481). Novo despacho (ID 117480205) determinou a intimação do autor acerca do pedido de suspensão do demandado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, ressalto que a presente demanda, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na gestão e atualização de conta PASEP, exige uma análise detida das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas, bem como uma profunda incursão no mérito da causa, à luz da prova pericial produzida e da jurisprudência consolidada. Da impugnação à sugerida gratuidade judiciária. Sob um vértice preambular, o Banco do Brasil S.A. impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a condição econômica do autor seria incompatível com a alegada hipossuficiência (ID 81640290). Conforme se depreende dos autos, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi inicialmente analisado na decisão de ID 24966551, que, embora reconhecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerou a condição funcional do autor e a ausência de comprovação inicial dos alegados gastos extras com vícios construtivos. Diante disso, o Juízo deferiu parcialmente o pedido, concedendo uma redução de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das despesas processuais iniciais e facultando o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Após pedido de reconsideração do autor (ID 26201183), acompanhado de laudo técnico sobre vícios construtivos em sua residência (ID 26201186), o desconto foi majorado para 90% (noventa por cento), mantendo-se a faculdade de parcelamento (ID 26903717). A posterior decisão de ID 79570058, ao "deferir o benefício da assistência judiciária gratuita", deve ser interpretada em consonância com as deliberações anteriores, que estabeleceram um regime de custas reduzidas e parceladas, e não uma isenção total. O dever de pagamento das custas processuais é inerente a quem não usufrui do direito à gratuidade judiciária em sua plenitude, sendo a redução e o parcelamento uma forma de mitigar o impacto financeiro, sem desonerar completamente a parte. A jurisprudência pátria, ao interpretar o art. 98 do Código de Processo Civil, reconhece que a hipossuficiência não se confunde com a miserabilidade absoluta, mas com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A concessão de um desconto percentual e o parcelamento das despesas processuais são mecanismos que visam a assegurar o acesso à justiça em situações de capacidade financeira relativa, sem, contudo, desonerar integralmente a parte do dever de custear o processo. A comprovação dos gastos extraordinários com a residência do autor, aliada à sua condição de servidor público, justificou a modulação do benefício, e não a sua revogação. Assim sendo, rejeita-se a impugnação veiculada pela parte demandada, mantendo-se o desconto e parcelamento concedidos ao autor conforme as decisões de ID 24966551 e ID 26903717. Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Ademais, o Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual, sustentando ser mero depositário e operacionalizador do PASEP, cuja gestão e definição de índices de atualização seriam de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que atrairia o interesse da União e a competência da Justiça Federal (ID 81640290). Entretanto, a questão da legitimidade passiva e da competência para processar e julgar as demandas relativas às contas PASEP já foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247). O r. Acórdão proferido no referido IRDR, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, estabeleceu expressamente as seguintes teses jurídicas: “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. A pretensão autoral, conforme delineada na petição inicial (ID 24379287), versa sobre a suposta má gestão dos valores depositados na conta PASEP do Autor, incluindo a alegação de saques indevidos e incorreções na forma de correção e atualização. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. como gestor da conta, e não como mero arrecadador ou executor de políticas da União. A Súmula 42 do STJ, citada no IRDR, é clara ao dispor que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Dessa forma, em estrita observância às teses fixadas no IRDR, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Da prejudicial de mérito de prescrição. O banco promovido também arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da data de cada irregularidade ou da última atualização (ID 81640290). Todavia, a questão do prazo prescricional e do termo inicial para sua contagem em ações como a presente também foi dirimida pelo já mencionado IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247). As teses jurídicas fixadas são categóricas: Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. O autor alega ter tomado ciência dos supostos desfalques e incorreções no momento do saque de sua conta PASEP, em 08/08/2018 (ID 24379287). A presente ação foi ajuizada em 12/09/2019, ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data de conhecimento da lesão, em conformidade com a teoria da actio nata e as teses do IRDR. Por tais razões, mostra-se imperiosa a rejeição da presente prejudicial de mérito. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Vale notar ainda que, a despeito do autor ter invocado a aplicação das normas consumeristas (ID 24379287), o IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247) expressamente afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do PASEP. Mais precisamente, o r. Acórdão fundamentou que a relação jurídico-material entre os titulares das contas individuais e o Banco do Brasil não possui natureza de consumo, uma vez que não se trata de produto ou serviço comercializado pelo Banco, mas sim de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, decorrente de política pública. Diante disso, em conformidade com a tese vinculante do IRDR, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Da superveniência do julgamento do Tema 1300/STJ. O Banco do Brasil S.A. requereu a suspensão do processo em virtude da afetação do REsp nº 2162222/PE à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300/STJ), que versa sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (ID 116102873). Todavia, sobreveio o julgamento do REsp nº 2162222/PE, afetado como Tema 1300/STJ, fixando-se a seguinte tese jurídica sobre o ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com a fixação desta tese, a razão que justificava a suspensão nacional dos processos sobre a matéria foi superada, uma vez que o entendimento da Corte Superior foi consolidado. O presente feito encontra-se em fase avançada, com a instrução processual já encerrada e a produção de prova pericial exaurida, o que permite a aplicação imediata da tese firmada pelo STJ. De tal forma que manutenção da suspensão, neste estágio, contrariaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da economia processual. Não por outro motivo, dou prosseguimento ao feito, sendo certo que o processo encontra-se apto para julgamento. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. Do mérito. A rigor, o escopo da controvérsia a ser dirimida por este Juízo reside na alegação do autor de que houve desfalques e incorreções na atualização dos valores de sua conta PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., resultando em um saldo irrisório no momento do saque, em 08/08/2018. O autor busca a recomposição do saldo, com a aplicação de índices de correção e juros que entende devidos. Com vistas à solução da presente lide processual, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O perito judicial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira, apresentou seu laudo (ID 98332576), acompanhado de cálculos em dois cenários: um sem a inclusão de expurgos inflacionários (ID 98332577) e outro com a inclusão de tais expurgos (ID 98332578). Da metodologia e índices de atualização do PASEP. O perito judicial, em resposta aos quesitos do Juízo e das partes, esclareceu que utilizou como substrato documental o Extrato PASEP (ID 82740291) e as microfilmagens (ID 82740289), aplicando os percentuais legais de valorizações anuais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme tabela anexa ao laudo (ID 98332579). A metodologia de cálculo da valorização das contas individuais do PASEP, conforme a STN, envolve a aplicação de percentuais de distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (se houver), Atualização Monetária, Juros e Resultado Líquido Adicional. É fundamental ressaltar que o IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 62992247) já estabeleceu que "Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional". Essa tese vinculante é imprescindível para a análise dos cálculos. O parecer técnico contábil inicial do Autor (ID 24379769) utilizou a Tabela ENCOGE para atualização, o que se mostra incompatível com a legislação específica do PASEP e com as teses do IRDR. Portanto, a base de cálculo apresentada pelo Autor em sua inicial não pode ser acolhida. Da inclusão dos expurgos inflacionários. Vê-se que o perito judicial apresentou um cenário de cálculo com a inclusão de expurgos inflacionários (ID 98332578), resultando em uma diferença de R$ 4.386,53 a favor do autor. O Banco do Brasil, em sua impugnação (ID 102154792), argumentou que tal cálculo seria um "mero ensaio" sem amparo legal, pois a inclusão de expurgos inflacionários posteriores não encontra respaldo nas regras do PIS/PASEP e não é objeto de responsabilidade do Banco. Contudo, o perito judicial, em seu laudo (ID 98332578, p. 6), ao detalhar a metodologia de cálculo dos expurgos, afirmou que estes são "amplamente reconhecidos pelo STJ". A "incorreção na atualização de saldo credor", conforme a tese do IRDR (ID 62992247), pode ser interpretada de forma a abranger a não aplicação de índices que, embora não explicitamente previstos nas tabelas oficiais da STN para todos os períodos, são judicialmente reconhecidos como necessários para a recomposição do poder de compra da moeda e a justa atualização do patrimônio do cotista. A omissão na aplicação desses índices, que visam a corrigir perdas inflacionárias em períodos específicos, configura uma falha na atualização que pode ser imputada ao agente financeiro responsável pela gestão da conta. Dessa forma, considerando a expertise do perito nomeado pelo Juízo e a sua fundamentação de que os expurgos inflacionários são "amplamente reconhecidos pelo STJ", este Juízo entende que a inclusão de tais expurgos é pertinente para a correta atualização do saldo da conta PASEP do autor, refletindo a integralidade da "incorreção na atualização de saldo credor" que o Banco do Brasil, como gestor, deveria ter evitado. Assim, o cálculo que inclui os expurgos inflacionários será acolhido para fins de apuração da responsabilidade do banco promovido. Da análise dos lançamentos a débito e a correta valorização da conta PASEP. Pelo que consta dos autos, a principal alegação do autor é a ocorrência de "saques indevidos" e "desfalques" em sua conta PASEP. O perito judicial, em seu laudo (ID 98332576, item 7), listou detalhadamente os lançamentos a débito e a crédito constantes das microfichas e extratos, que foram considerados em seus cálculos. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300/STJ (REsp nº 2162222/PE, ID 116102876), o ônus da prova sobre a correspondência dos lançamentos a débito com pagamentos ao correntista varia conforme a modalidade do saque. Analisando os lançamentos a débito identificados no laudo pericial (ID 98332576, item 7), verifica-se a predominância de rubricas como "Credito Rendimento - Folha Pagamento" e "Pgto Rendimento C/C", além do "PGTO LEI 13.677" referente ao saque final. Explico: Saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG): Para os lançamentos como "Credito Rendimento - Folha Pagamento" e "Pgto Rendimento C/C", a tese do Tema 1300/STJ estabelece que o ônus de provar que esses valores não foram recebidos recaía sobre o autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O Autor, contudo, não produziu provas documentais específicas, como contracheques ou extratos de sua conta corrente pessoal, que demonstrassem o não recebimento desses valores. A mera alegação genérica de "desfalques" e "valores irrisórios" não é suficiente para desincumbir o Autor do ônus que lhe foi atribuído pela jurisprudência vinculante. Portanto, esses lançamentos a débito devem ser considerados como pagamentos legítimos ao correntista. Saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB: Para o lançamento "PGTO LEI 13.677" (saque final em 08/08/2018), que se enquadra na modalidade de saque em caixa ou similar, o ônus de provar a legitimidade recai sobre o Réu, Banco do Brasil S.A., por ser fato extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC). O Banco do Brasil apresentou o extrato (ID 82740291) e as microfichas (ID 82740289) que registram esse saque, e o perito judicial o considerou em seus cálculos. Não há alegação específica do autor de que não realizou esse saque final, mas sim que o valor total estava incorreto devido à subvalorização da conta. Diante da aplicação da tese do Tema 1300/STJ, conclui-se que os lançamentos a débito registrados na conta PASEP do autor foram devidamente considerados como pagamentos legítimos em favor do correntista, seja porque o autor não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento (para FOPAG e crédito em conta), seja porque o banco promovido comprovou o registro do saque (para saque final). A diferença apurada pelo perito judicial (R$ 4.386,53, com expurgos, conforme ID 98332578) não decorre, portanto, de saques indevidos não comprovados, mas sim da incorreta aplicação dos índices de valorização da conta pelo Banco do Brasil ao longo do tempo, incluindo a não consideração dos expurgos inflacionários. O perito já deduziu todos os lançamentos a débito registrados, e a diferença remanescente é o resultado da aplicação dos índices de correção e juros que deveriam ter sido utilizados para a recomposição integral do patrimônio do autor. A impugnação do Banco do Brasil (ID 102154792) a este cálculo, que resultaria em uma diferença de R$ 1,70, baseou-se em uma suposta inconsistência nos valores de 1996/1997 e na alegação de que os expurgos não teriam amparo legal. Contudo, o perito judicial, em seus esclarecimentos (ID 106890664), defendeu a correção de sua transcrição dos valores diretamente das microfichas e a aplicação dos índices da STN, e, como já fundamentado, a inclusão dos expurgos é justificada pelo reconhecimento jurisprudencial. Considerando-se, pois, da expertise do perito nomeado por este Juízo e da sua fundamentação detalhada, prevalece a conclusão de que a diferença apurada de R$ 4.386,53 é a mais fidedigna, considerando a metodologia adotada e a documentação disponível. Dos danos morais. No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, entendo que a concessão de danos morais exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Contudo, a má gestão de valores em conta PASEP, embora cause transtornos e aborrecimentos, não configura, por si só, ofensa direta a direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais, salvo comprovação de abalos psicológicos ou vexames que extrapolem o mero dissabor. No caso dos autos, não há elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável, além da esfera patrimonial já reparada. Sendo assim, não havendo comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais afigura-se fora das hipóteses possíveis de acolhimento por este Juízo. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 4.386,53 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, devendo incidir sobre tal montante correção monetária pelo IPCA a partir de 08/08/2018 (data da apuração do saldo pelo perito) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CESAR DE LACERDA - PB17858-B, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO - PB11453
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO - PB13977 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854943-87.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Diante da última petição sobre a suspensão do processo, anexada pela parte promovida, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, cumpra-se os termos do despacho anterior (ID 114852770), expedindo-se o competente alvará judicial em favor do Sr. Perito, como requerido. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CESAR DE LACERDA - PB17858-B, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO - PB11453
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO - PB13977 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854943-87.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Já realizada a perícia, e apresentados os esclarecimentos e manifestação do Sr. Perito, em relação às impugnações das partes, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Expeça-se alvará judicial para recebimento dos honorários periciais, em favor do Sr. Perito. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 5 dias quanto aos termos dos esclarecimentos do Sr. Perito.
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 04/12/2024. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 04/12/2024. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo as partes, por seus advogados, para ciência da perícia aprazada: 12 de agosto de 2024, às 9:00 horas, local: Rua: Edvaldo Silva Brandão, 181, Edf. Bessa Classic Bairro: Jardim Oceania João Pessoa (PB). João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854943-87.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 82740282. 3. NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apt 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1. INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4. Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5. Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1. Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854943-87.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 82740282. 3. NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apt 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1. INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4. Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5. Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1. Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 5 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854943-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 5 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).