Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0856487-47.2018.8.15.2001 Origem 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado 1°Embargante Estado da Paraíba Procurador Igor de Rosalmeida Dantas 2°Embargante Adriano Soares dos Santos e outros Advogada Ana Paula Gouveia Leite Embargados os mesmos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DE RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba e por Adriano Soares dos Santos e outros contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária e não conheceu de recurso adesivo por deserção, sob alegação de omissões e contradições quanto à aplicação de normas constitucionais, gratuidade judiciária e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação literal de norma estadual e regras editalícias sem observância da cláusula de reserva de plenário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da hipossuficiência, à deserção do recurso adesivo e à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas, inexistindo omissão ou contradição, pois adota entendimento baseado em precedentes do STF e do STJ quanto ao marco temporal para aferição de idade em concurso público. 4. A interpretação conforme precedentes não configura declaração de inconstitucionalidade, afastando a incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada. 6. A deserção do recurso adesivo decorre da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade, sendo imperativa a aplicação do art. 1.007 do CPC, não afastada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. A análise da hipossuficiência foi oportunizada e decidida, inexistindo omissão quanto ao ponto. 8. A fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação já consta da sentença mantida integralmente, dispensando nova manifestação do tribunal. 9. O prequestionamento é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação de precedentes para interpretação de norma não configura declaração de inconstitucionalidade nem viola a cláusula de reserva de plenário. 3. A ausência de preparo após indeferimento da gratuidade acarreta deserção, não sendo afastada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A manutenção integral da sentença dispensa nova manifestação sobre honorários já fixados para a fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 37 e 97; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 4º, II, 1.007, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 678.112 RG/MG; STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, AgInt no REsp 1.293.151/RS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (Id. 40684477) que negou provimento à Apelação Cível do ESTADO DA PARAÍBA e à Remessa Oficial, e não conheceu do Recurso Adesivo interposto por ADRIANO SOARES DOS SANTOS E OUTROS em virtude da deserção. O primeiro embargante/Estado (Id. 40913501), sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da separação de poderes. Argumenta que a decisão proferida pelo órgão fracionário, ao afastar a aplicação literal do art. 2º, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.605/2004 e das regras editalícias que preveem o limite etário na data da matrícula, teria realizado controle de constitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e pela atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, ADRIANO SOARES DOS SANTOS E OUTROS opuseram embargos de declaração (Id. 41068473), aduzindo omissão no tocante à análise da hipossuficiência financeira que justificaria a concessão da gratuidade judiciária. Defendem que o acórdão não enfrentou os argumentos atinentes aos princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da cooperação processual. Sustentam, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o acórdão deveria ter se manifestado expressamente sobre o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, para que a definição do percentual ocorra apenas em sede de liquidação. Contrarrazões (Id. 41068474 e 41133463). É o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se constituem, portanto, em via adequada para a rediscussão de questões já decididas, salvo se a correção de um desses vícios importar, inevitavelmente, na alteração do resultado do julgamento. 1. Dos Embargos de Declaração do Estado da Paraíba O ente embargante alega que o acórdão foi omisso ao não observar a reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao afastar a regra da Lei Estadual nº 7.605/2004 sobre o limite de idade. Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a tese do Estado, consignando expressamente que o entendimento adotado pela Câmara está ancorado na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ARE 678.112 RG/MG) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.293.151/RS). A aplicação de precedentes vinculantes ou de jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores para interpretar normas locais em conformidade com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade de lei. Não houve, no acórdão, a extirpação do ordenamento jurídico do dispositivo legal citado, mas sim a fixação de sua interpretação à luz da orientação dos Tribunais de cúpula, no sentido de que o marco temporal para aferição da idade deve ser a data da inscrição. Portanto, a alegada violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 é inexistente, pois o Tribunal apenas exerceu sua função hermenêutica diante de um conflito entre a letra fria da lei/edital e os princípios constitucionais da proteção à confiança e da celeridade administrativa. O inconformismo do Estado reflete apenas seu descontentamento com a solução jurídica dada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 2. Dos Embargos de Declaração de Adriano Soares dos Santos e Outros Quanto aos embargos dos autores, estes se insurgem contra o não conhecimento do recurso adesivo por deserção e contra a suposta omissão sobre a fixação de honorários. No que tange à deserção, o acórdão foi pormenorizado. Destacou-se que foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência (Id. 25816462), a qual não foi atendida satisfatoriamente para todos os litisconsortes. Após o indeferimento da gratuidade (Id. 27512730) e o julgamento de recursos internos (Agravo Interno de Id. 32892415), o preparo não foi recolhido. A aplicação do art. 1.007 do CPC é imperativa diante da ausência do preparo após o esgotamento das instâncias ordinárias para discussão da gratuidade. O princípio da primazia do julgamento de mérito não serve de salvo-conduto para o descumprimento de requisitos extrínsecos de admissibilidade, especialmente quando a parte, devidamente intimada e ciente do indeferimento do benefício, permanece inerte. N ão há omissão, mas sim aplicação rigorosa da técnica processual. No que concerne aos honorários advocatícios, os embargantes sustentam omissão sobre o art. 85, § 4º, II, do CPC. Ocorre que o acórdão negou provimento ao apelo do Estado e à remessa necessária, mantendo a sentença integralmente. Conforme consta do próprio relatório do acórdão (Id. 40684477), o Juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (Id. 23767489), já havia determinado que os honorários seriam fixados após a liquidação, exatamente nos termos do dispositivo agora invocado. Se o acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a sistemática de fixação de honorários remetida à fase de liquidação já integra o título judicial confirmado. Não há necessidade de manifestação adicional para ratificar o que já foi decidido na instância inferior e mantido na superior, inexistindo o vício apontado. 3. Do Prequestionamento e Conclusão Ambos os embargantes buscam o prequestionamento de diversos dispositivos (arts. 5º, 37 e 97 da CF; arts. 4º, 6º, 85, 932 e 1.007 do CPC). No entanto, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os erros ou omissões. Destarte, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor, restando às partes a utilização das vias recursais extraordinárias para a reforma do mérito da decisão.
Ante o exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)