Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801713-17.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por ADRIANO FERREIRA REBOUCAS em face de BANCO MASTER S/A, distribuída inicialmente à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência para este Juízo. O processo foi então remetido e passou a tramitar perante esta 9ª Vara Cível da Capital, em João Pessoa/PB. Conforme narrado na petição inicial (ID 109595427), o Autor qualificou-se como residente na Rua Odontóloga Jane Celli de Souza Mendes Barreto, 142, bairro Gramame, João Pessoa/PB. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que a própria documentação acostada pelas partes, bem como as informações do sistema SNIPER, apontam para a celebração do contrato e residência do Autor em outra comarca. A Carta de Crédito Bancário (CCB) e o dossiê de contratação de saque fácil (IDs 111666442 e 111666443), documentos apresentados pela parte Ré em sua contestação, indicam claramente que a operação foi celebrada pelo Autor que reside na Rua Antonio Amancio de Mendonca, 53, Centro, Cidade de Grossos, Estado do Rio Grande do Norte, CEP 59675-000. Essa informação é reiterada no item 27 da CCB (ID 111666443, Pág. 8), que estabelece o foro da comarca do local de emissão da CCB ou do domicílio do cliente para eventuais discussões. Ademais, foi realizada audiência de instrução virtual em 27 de agosto de 2025, ocasião em que a parte Autora não compareceu, por não ter sido intimada pessoalmente. Naquele Termo de Audiência (ID 121608718), foi consignado expressamente que o contrato foi celebrado no Rio Grande do Norte e que o sistema SNIPER do CNJ indica este como sendo o endereço de residência do Autor. Diante da ausência do Autor na audiência, determinou-se a intimação de seu advogado para comprovar a residência do constituinte no endereço declarado na inicial, sob pena de redistribuição do feito para a comarca onde a avença foi celebrada e onde o SNIPER indica o endereço do Autor. Tal despacho foi reiterado (ID 123275530) e resultou em mandado de intimação pessoal (ID 123992028). O Oficial de Justiça, contudo, certificou em 14 de agosto de 2025 (ID 120251551) e, novamente, em 12 de novembro de 2025 (ID 127153851), que o Autor não foi localizado no endereço indicado na inicial, confirmando que o mesmo não reside mais no local ou nunca residiu. A certidão mais recente reitera que, após diversas diligências em dias e horários distintos, o promovente ADRIANO FERREIRA REBOUCAS não foi encontrado. Tais elementos indicam que o domicílio real do Autor, para fins de fixação de competência, não é a comarca de João Pessoa/PB, mas sim a comarca de Grossos, no Estado do Rio Grande do Norte. A situação em tela se enquadra na regra de competência territorial do domicílio do Autor, ou do local do cumprimento da obrigação, ou do ato ou fato (se for o caso) conforme o Código de Processo Civil. Em casos de evidente alteração do domicílio do Autor ou de indicação incorreta, e considerando que os documentos do próprio processo apontam para uma comarca diversa daquela em que o feito tramita, a remessa dos autos é medida que se impõe para a garantia do correto processamento e julgamento da causa. Isso posto, considerando a ausência de comprovação do domicílio do Autor nesta comarca e, em contrapartida, a indicação de residência em Grossos/RN na documentação contratual e nos sistemas de consulta, declino da competência para processar e julgar esta ação. Determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Grossos, no Estado do Rio Grande do Norte. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito