Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO - PB20095-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045-A
APELADO: SUELY DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523-A Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização. Parto cesariano. Lesão em recém-nascido. Responsabilidade objetiva do hospital. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de perícia. Provas suficientes. Nexo causal demonstrado. Dano moral e estético configurados. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0803671-78.2023.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de apelação cível contra contra a sentença que, nos autos da ação de indenização, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o hospital ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos, por ter causado lesão em recém nascido durante o parte cesariano. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas concentram-se na análise da manutenção ou reforma da sentença recorrida, abrangendo: (a) a existência de erro médico, nexo de causalidade e danos indenizáveis (moral e estético); e (b) a suficiência do conjunto probatório, especialmente a necessidade de perícia técnica e a valoração da prova testemunhal, à luz da preclusão probatória da parte ré. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço defeituosamente prestado. 4. Os prontuários médicos da apelante confirmam a ocorrência de "lesão cortante linear" no recém-nascido durante a cesariana, fato este também corroborado pelas fotografias e pelo depoimento da testemunha, que presenciou o choro intenso e a dificuldade de amamentação do bebê. 5. A alegação de "caso fortuito" decorrente da fina espessura uterina não se sustenta, pois as condições anatômicas da paciente configuram fortuito interno, inerente aos riscos da atividade médica, exigindo redobrada cautela da equipe. 6. A omissão em requerer a prova pericial no momento oportuno, após a intimação específica para tanto, culminou na preclusão do direito de produzi-la. Destarte, a ausência de perícia, agora alegada pela apelante, decorre de sua própria inércia processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou insuficiência probatória imputável ao julgador. 7. O fato de a lesão ter ocorrido em um recém-nascido, em área sensível e fundamental para a alimentação, somado à angústia materna, extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. O dano estético, por sua vez, caracteriza-se pela alteração permanente da harmonia facial, ainda que de discreta extensão. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Caracteriza preclusão o não requerimento de produção de prova pericial pela parte ré, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, inviabilizando posterior alegação de cerceamento de defesa por ausência de tal prova. 2. A responsabilidade civil do hospital, mesmo quando conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), é objetiva por falha na prestação do serviço médico, sendo suficiente para a sua configuração a prova documental e testemunhal da lesão em recém-nascido ocorrida durante procedimento cirúrgico de parto, e do nexo causal, não se configurando caso fortuito a intercorrência inerente aos riscos da atividade médica." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 186 e Art. 927 do Código Civil e Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA: 08626089120188152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO A FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da ação de indenização movida por NOÃH VITOR DA SILVA BRAZ (representado por sua mãe), julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o hospital ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos. Em suas razões recursais, a Fundação sustenta a nulidade da sentença por falta de perícia técnica, argumentando que não houve prova de erro médico e que o evento foi um caso fortuito decorrente da espessura fina do útero da mãe. Alega também que a cicatriz é imperceptível e que o valor da condenação é excessivo. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença. O pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido nesta instância, tendo a mesma efetuado o pagamento do preparo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em verificar se houve erro médico durante um parto cesariano, que resultou em uma lesão no lábio do recém-nascido. A apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, essencialmente, error in judicando pela "absoluta ausência de prova técnica pericial", fragilidade da prova testemunhal e inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e danos morais e estéticos indenizáveis. Defende que o ocorrido foi um caso fortuito e que a cicatriz é "minúscula" e o sofrimento "mero dissabor". A responsabilidade civil do hospital, enquanto prestador de serviços, é objetiva. Nesse diapasão, para a configuração do dever de indenizar do hospital, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o resultado lesivo. No caso concreto, o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o dano sofrido pelo recém-nascido é patente e robustamente comprovado pela documentação dos autos. O prontuário médico da genitora, Suely da Silva Braz, referente ao primeiro exame do recém-nascido, registra "lesão cortante linear na região superior direita do lábio" (ID 39845574, p. 8), indicando claramente a ocorrência do ferimento durante o procedimento cirúrgico. Este registro, produzido pela própria equipe do hospital, constitui uma admissão do fato e corrobora a tese autoral de que a lesão foi causada no ato do parto. Ainda, as fotografias anexadas aos autos (ID 39845575) evidenciam a existência da cicatriz no lábio superior do recém-nascido, confirmando a permanência da lesão. A alegação da apelante de que as fotos demonstram um bebê "absolutamente lindo, saudável e com feições perfeitas" e que a cicatriz seria "minúscula, quase imperceptível" é uma tentativa de minimizar a gravidade do ocorrido e ignorar a alteração na integridade física do menor. A questão não é a beleza do bebê, mas a existência de um dano físico causado por um procedimento médico, que deveria garantir a incolumidade do paciente. A tese da defesa de "caso fortuito" devido à "fina e sensível cavidade uterina" da parturiente (ID 39845580, p. 2) é juridicamente insubsistente. As variações anatômicas dos pacientes e as intercorrências previsíveis em procedimentos cirúrgicos, como a espessura do útero, integram o risco da atividade médica e hospitalar. Tais circunstâncias configuram o que a doutrina e a jurisprudência denominam fortuito interno, ou seja, um evento que, embora possa ser indesejável, está intrinsecamente ligado à atividade desenvolvida e aos seus riscos inerentes. A equipe médica, ao realizar uma cesariana, deve estar preparada para lidar com as particularidades anatômicas de cada paciente, empregando a técnica e a cautela necessárias para evitar lesões. A "fina espessura uterina", se existente, exigiria redobrada atenção no manuseio do bisturi, e não justificaria a lesão ao recém-nascido como um evento imprevisível e inevitável. Ao contrário, a ocorrência de um corte na face do bebê durante um procedimento de rotina, como uma cesariana, é indicativo de falha técnica ou imperícia, e não de uma fatalidade inafastável. A apelante argumenta que a condenação se baseou em "um conjunto probatório absolutamente frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório", ressaltando a "total ausência de prova técnica pericial" e a "fragilidade atroz" do depoimento da testemunha ouvida como declarante. Tal argumentação, entretanto, ignora a própria conduta processual da Fundação, que levou à preclusão de seu direito à produção de prova pericial. Conforme o histórico processual, o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 39845588, concedeu prazo de 10 dias para que as partes "produzissem ou especificassem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito". A parte autora, em sua manifestação (ID 39845591), requereu a designação de audiência para prova testemunhal e oitiva da parte autora. A Fundação apelante, por sua vez, em petição de ID 39845593, de 15 de abril de 2024, pugnou "pela não realização de audiência de instrução, visto que o processo já se encontra apto para o julgamento". E, subsidiariamente, requereu "a produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas", mas não requereu o pedido de perícia técnica. A ausência de requerimento de prova pericial em momento oportuno, após a intimação específica para que as partes especificassem as provas, configura clara preclusão. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a apelante tinha o ônus de desconstituir as alegações da parte autora, especialmente diante da prova documental que já indicava a lesão. A perícia técnica, se entendida como essencial pela defesa para comprovar a tese de caso fortuito ou ausência de culpa, deveria ter sido requerida e especificada no prazo concedido pelo juízo, sob pena de preclusão. Não é cabível, em sede de apelação, alegar cerceamento de defesa ou insuficiência de prova pericial quando a própria parte, por estratégia processual, optou por não requerer a produção dessa prova no momento adequado. O juiz, como destinatário da prova, julga com base nos elementos disponíveis nos autos. A ausência de perícia, neste contexto, não pode ser imputada como error in judicando, mas sim como consequência da inércia da parte que, tendo a oportunidade de requerer a produção da prova que lhe era favorável, deixou de fazê-lo. Ademais, a prova produzida pela parte autora, embora não pericial, é suficiente para a formação do convencimento. Neste sentido: Ementa: direito administrativo. Responsabilidade civil do estado. Remessa necessária e apelação cível. Erro médico. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Prova pericial inviável. Conjunto probatório suficiente. Mérito. Gestante de alto risco com sintomas graves que recebeu alta médica prematura. Óbito fetal poucas horas após a alta. Negligência configurada. Nexo causal demonstrado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório proporcional. Desprovimento dos recursos. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08626089120188152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Os documentos médicos que registram a "lesão cortante linear" (ID 39845574, p. 7; ID 39845584, p. 9) e as fotografias (ID 39845575) são provas materiais diretas do dano. O depoimento da Sra. Gardênia dos Santos Pereira, ouvida como declarante (ID 39845597), complementa o quadro fático ao relatar que o bebê chorava intensamente e apresentava dificuldades para se alimentar, corroborando o sofrimento imediato causado pela lesão. Embora a testemunha tenha sido ouvida como declarante, seu depoimento não pode ser sumariamente desconsiderado, devendo ser sopesado em conjunto com as demais provas, e, no caso, seus relatos se harmonizam com as evidências documentais e as máximas da experiência comum. A alegação de que a lesão poderia ter sido causada pela própria genitora ou sido um meio para se obter o bem maior, que é a vida do recém-nascido, não encontra nenhum respaldo probatório nos autos, tratando-se de mera especulação desprovida de qualquer indício. O prontuário médico é claro ao indicar que a lesão foi um "corte". A sentença recorrida reconheceu a existência de danos morais e estéticos, condenando a Fundação ao pagamento de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente. O dano moral, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, decorre da violação a direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia, vexame ou humilhação que extrapolam o mero aborrecimento. No caso em tela, é inegável que a lesão sofrida pelo recém-nascido no momento de seu nascimento, em área tão sensível como o lábio, e a consequente dificuldade de amamentação nos primeiros meses de vida, conforme relatado pela testemunha (ID 39845598, p. 3), causaram intenso sofrimento ao bebê e profunda angústia à genitora. Os primeiros momentos da vida de um ser humano são cruciais para o seu desenvolvimento e para a formação dos laços afetivos familiares. A intercorrência de um ferimento evitável, que acarreta dor e impede a alimentação adequada, em um ambiente que deveria ser de total segurança e cuidado, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a integridade física e psíquica do menor e de sua mãe, configurando dano moral in re ipsa. Em situações como esta, o abalo psicológico é presumido, dispensando maiores comprovações. A dificuldade de amamentação e a preocupação da mãe com a saúde e bem-estar do filho em um período de tamanha vulnerabilidade não podem ser reduzidas a "meros aborrecimentos" ou "mero dissabor", como tenta fazer crer a apelante. Quanto ao dano estético, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 387, pacificou o entendimento de que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Embora a apelante insista que a cicatriz é "minúscula" e "quase imperceptível", as fotografias acostadas aos autos (ID 39845575) demonstram a existência de uma cicatriz linear no lábio superior do recém-nascido. Ainda que a dimensão da cicatriz seja discreta, sua localização na face, uma área de constante exposição, representa uma alteração permanente na aparência da criança. O fato de a lesão ter alterado a harmonia facial da criança e dificultado a alimentação inicial, como mencionado nas contrarrazões (ID 39845607, p. 7), é suficiente para configurar o dano estético, merecendo reparação. Os valores arbitrados na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para danos estéticos mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária fixada em primeira instância para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora