Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. N.REPRESENTANTE: CAMILA LIGIA ALMEIDA DE MELO NOBREGA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854875-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial de Id 125685729. O executado efetuou o depósito do valor devido (Id 132153729) e a parte credora, em Id 136152801, confirmou o recebimento da quantia, indicando dados bancários para expedição de alvará e requerendo a extinção do feito. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Expeça-se o alvará, nos termos da petição de Id 136152801. Após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito