Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000094-06.2000.8.15.0211 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra FRANCISCO XAVIER GOMES e MARIA DE LOURDES SILVA GOMES, processo que tramita há considerável lapso temporal e que atualmente se encontra na fase de expropriação de bens penhorados. Anteriormente, este juízo proferiu decisão rejeitando a preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial (ID 131984637), ocasião em que também determinou a manutenção da avaliação judicial dos imóveis penhorados descrita no laudo de ID 33458439, que perfaz o montante de R$ 175.000,00 para a totalidade dos dois bens constritos. Em seguida, foi expedido o correspondente edital de leilão (ID 136860919), designando-se o primeiro pregão para o dia 16/04/2026 e o segundo pregão para o dia 06/05/2026. Ocorre que, conforme certificado pelo leiloeiro público oficial no documento de ID 157903359, o primeiro leilão realizado em 16/04/2026 restou infrutífero por ausência de lanços, o que gerou a expectativa de realização da segunda praça na data subsequente. Todavia, antes que o segundo ato expropriatório fosse concluído, o leiloeiro oficial compareceu aos autos por meio da petição de ID 159795785, acompanhada de nota técnica informativa (ID 159796536), noticiando que em 05/05/2026, véspera do certame, ocorreu um grave incidente tecnológico no data center da empresa provedora de internet OVH, responsável pela infraestrutura e hospedagem do portal eletrônico de leilões. Esse evento de força maior gerou instabilidade e indisponibilidade sistêmica completa, inviabilizando o acesso de licitantes e forçando o cancelamento do segundo pregão programado para o dia 06/05/2026. Diante do cancelamento forçado, o leiloeiro oficial apresentou proposta de novas datas para a realização das hastas públicas, sugerindo o dia 09/07/2026 para o primeiro leilão e o dia 29/07/2026 para o segundo leilão (ID 159796535). Na mesma manifestação, o leiloeiro alertou este juízo sobre uma importante questão registrária identificada após a obtenção da certidão de inteiro teor do imóvel denominado Sítio São Pedro (Matrícula nº 5.218), apontando que os executados possuem apenas 25% de fração ideal sobre a referida propriedade, pertencendo os outros 75% aos coproprietários alheios à execução, JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSEFA LACERDA NUNES, o que impõe a necessidade de prévia intimação destes para salvaguardar o direito de preferência. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cancelamento da hasta pública por força maior O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à regularidade do cancelamento do segundo leilão agendado para o dia 06/05/2026. A documentação apresentada pelo leiloeiro oficial, especialmente a nota técnica emitida pela gerência de tecnologia da plataforma (ID 159796536), demonstra de forma satisfatória que a indisponibilidade do site de leilões decorreu de uma falha grave e simultânea de múltiplos discos de armazenamento no data center da empresa provedora de servidores. Esse acontecimento caracteriza-se juridicamente como caso fortuito ou motivo de força maior, nos exatos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que se trata de fato necessário, cujos efeitos eram impossíveis de evitar ou impedir por parte do leiloeiro encarregado do ato. A indisponibilidade da plataforma eletrônica retirou o requisito essencial de publicidade e competitividade que rege as alienações judiciais sob a modalidade eletrônica, de modo que a suspensão e posterior cancelamento do certame foram medidas adequadas para evitar prejuízos processuais e garantir a lisura da expropriação. Dessa forma, resta acolhida a justificativa apresentada pelo auxiliar da justiça no ID 159795785, isentando-o de qualquer responsabilidade pelo ocorrido e autorizando a designação de novas datas para que os atos de alienação sejam devidamente renovados sob condições técnicas seguras. 2.2. Da alienação do imóvel Sítio Cantinho (Matrícula nº 4.628) Analisando a situação individual de cada bem constrito, verifica-se que o imóvel rural denominado Sítio Cantinho, com área de 25 hectares, devidamente matriculado sob o nº 4.628 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itaporanga (certidão no ID 51240768), encontra-se em situação de perfeita regularidade registraria. O bem pertence em sua integralidade aos executados FRANCISCO XAVIER GOMES e MARIA DE LOURDES SILVA GOMES, por força da aquisição registrada no assento R-3-4.628. Sobre essa propriedade específica não há qualquer discussão quanto à extensão da área penhorada ou existência de coproprietários terceiros, de modo que o seu leilão deve prosseguir sem qualquer óbice. A avaliação judicial correspondente a esse imóvel, fixada no laudo de ID 33458439 no valor de R$ 75.000,00, permanece hígida. Portanto, em relação ao Sítio Cantinho, este juízo homologa as novas datas propostas pelo leiloeiro oficial, determinando o prosseguimento dos atos para a sua venda em praça pública pelos novos prazos assinalados. 2.3. Da copropriedade do imóvel Sítio São Pedro (Matrícula nº 5.218) e das providências necessárias Diferente é a situação fática e jurídica do imóvel denominado Sítio São Pedro, matriculado sob o nº 5.218 (ID 126624598). Os documentos de informação trazidos pelo leiloeiro e pelo Cartório de Registro de Imóveis revelaram que a penhora realizada nos autos, embora originalmente descrita como se recaísse sobre a totalidade da área de 25 hectares, esbarra na realidade do fólio real. De acordo com o assento de matrícula, o imóvel Sítio São Pedro possui uma área total registrada de 20 hectares, sendo que os executados adquiriram apenas uma fração ideal correspondente a 25% da propriedade (equivalente a 5 hectares), conforme se depreende da leitura conjunta dos registros R-003, R-006 e R-007. Os 75% restantes pertencem em copropriedade aos senhores JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSEFA LACERDA NUNES, que não fazem parte da relação processual de execução. Diante dessa constatação registraria, a alienação judicial do bem deve respeitar as salvaguardas impostas pelo ordenamento processual civil brasileiro para os casos de condomínio e copropriedade de bens indivisíveis. O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, em se tratando de alienação de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ademais, para que o ato expropriatório seja válido, é indispensável a cientificação prévia dos coproprietários sobre a alienação judicial, com antecedência mínima de 5 dias, conforme exige o artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa providência é de suma importância para viabilizar o exercício do direito de preferência assegurado aos coproprietários na arrematação do bem, em igualdade de condições com terceiros, nos termos do artigo 843, § 1º, do mesmo diploma legal. Considerando que a penhora já se encontra devidamente averbada na matrícula do imóvel sob o número AV-008, e visando evitar nulidades futuras que possam comprometer a segurança jurídica da arrematação, faz-se necessária a manutenção do leilão do imóvel Sítio São Pedro (avaliado judicialmente em R$ 100.000,00), devendo, contudo, ser expressamente consignado no edital que 75% do produto da arrematação será reservado aos coproprietários não executados, recaindo a execução apenas sobre os 25% restantes pertencentes aos devedores. Para tanto, os terceiros coproprietários deverão ser intimados pessoalmente de maneira imediata acerca das novas datas designadas para a hasta pública. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pela lei processual, tomo as seguintes providências e decido: a) acolher a justificativa apresentada pelo leiloeiro oficial no ID 159795785 para reconhecer a ocorrência de motivo de força maior, consubstanciado em falha sistêmica imprevista (ID 159796536), declarando regular o cancelamento da hasta pública que deveria ter ocorrido em 06/05/2026; b) homologar as novas datas sugeridas pelo leiloeiro oficial para a realização da hasta pública dos imóveis penhorados Sítio Cantinho (Matrícula nº 4.628) e Sítio São Pedro (Matrícula nº 5.218), fixando o primeiro pregão para o dia 09/07/2026, a partir das 12:00, e o segundo pregão para o dia 29/07/2026, a partir das 12:00, a serem realizados por meio do portal eletrônico www.leiloesmonteiro.com.br; c) determinar à Secretaria que expeça, imediatamente, mandado de intimação pessoal endereçado aos coproprietários do imóvel Sítio São Pedro (Matrícula nº 5.218), senhores JOSÉ NUNES DA SILVA e JOSEFA LACERDA NUNES, cientificando-os acerca das novas datas designadas para o leilão, bem como sobre o direito de preferência que lhes assiste na arrematação do bem, nos termos do artigo 843, § 1º, e do artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil; d) determinar que o leiloeiro oficial proceda à retificação do edital de leilão, fazendo constar de forma clara e expressa que, embora a execução recaia apenas sobre a fração ideal de 25% pertencente aos executados no imóvel Sítio São Pedro (Matrícula nº 5.218), a alienação judicial ocorrerá sobre a integralidade do bem, nos termos do art. 843 do CPC, ficando resguardado aos coproprietários alheios à execução o direito ao recebimento do correspondente percentual de 75% do produto da arrematação, bem como o direito de preferência legal. e) Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados, e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito