Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DINAIR ANUNCIACAO DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO GOMES DA SILVA - PE28092
REU: CACA CONSTRUCOES LTDA - EPP, CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR, ODDO RIBEIRO VILLAR FILHO, CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME, EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR CAROLINA HOME SERVICE, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857260-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos. Recebo a emenda à Inicial. Defiro o pedido de retificação do valor da causa, para o valor de R$ 70.000,00, conforme requerido na petição retro. Com relação ao pedido de parcelamento, a norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. A redução é disciplinada, entre nós, pela Portaria Conjunta n.o 02/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe que a redução/parcelamento dos encargos haverá de ser deferida diante de prova bastante da hipossuficiência do interessado - art. 1º, §2º, daquele Ato, em anexo. No caso, a autora alega não ter condições de recolher as custas, no valor apurado na guia, mas a norma exige que a decisão que venha a deferir a redução ou o parcelamento seja devidamente fundamentada, isto é, devem ser fornecidos elementos documentais ao juízo, hábeis em demonstrar a impossibilidade, ainda que momentânea, do interessado, em arcar com a despesa. Não é o elevado valor das custas, conforme alegado, que autorizará a redução ou o parcelamento das custas iniciais, mas sim, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira do autor em recolher o valor, mediante parcela única, o que deve ser demonstrado nos autos. Assim, faculto a autora comprovar a impossibilidade de pagamento do valor constante da guia, no prazo de 15 (quinze) dias, para que faça jus à redução ou ao pagamento parcelado das custas. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito