Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0001536-15.2013.8.15.2001 Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578 Recorrido(s): ASPRA/PB ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA E BOMBEIRO MILITAR Despacho Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não efetuou de forma adequada o recolhimento do preparo do recurso especial interposto nos autos. A parte recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. No entanto, interposto o recurso em 13/08/2025, às 20:51, não foi acostado cópia do preparo recursal. Em que pese anexada a guia e cópia do mesmo recurso às 20:54 do mesmo dia, resta caracterizada a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, o que implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).2. Na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo recursal. Intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o pagamento em dobro das custas recursais, a agravante apenas peticionou nos autos alegando que recolheu o preparo recursal minutos após a interposição do recurso especial.3. Tal proceder não supre a irregularidade, tendo em vista que "a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).4. A alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, a impedir a juntada do comprovante de recolhimento de preparo no ato de interposição do recurso, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal.5. É incabível o pedido de reabertura do prazo para sanar o vício, uma vez que, além de ser formulado após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência desta Corte (preclusão temporal), constata-se que a agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada.6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.085/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a INTIMAÇÃO do recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento e o pagamento, em dobro, do preparo do recurso interposto, tanto das custas locais, como da instância superior, sob pena de deserção. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba