Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800189-27.2025.8.15.0631
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AFONSO LUIS DE MELO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001435-19.2010.8.15.0631. Em sua peça vestibular (ID 108174517), o embargante arguiu, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Juazeirinho, sob o argumento de que tanto ele quanto o outro executado possuem domicílio na Comarca de Campina Grande-PB, local onde o negócio jurídico foi celebrado. Intimado para apresentar impugnação, o Banco embargado (ID 124490482) manifestou expressa concordância com a preliminar de incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos da execução e dos presentes embargos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande-PB. É o breve relatório. Decido. A questão cinge-se à análise da competência territorial para processar e julgar a execução e os respectivos embargos. Conforme dispõe o artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do executado. No caso em tela, é fato incontroverso que os executados, Sr. Afonso Luis de Melo e Sr. José Alves Pereira, residem e são domiciliados na cidade de Campina Grande-PB, conforme se extrai dos autos, inclusive das informações contidas nas cartas de citação. A propositura da demanda nesta comarca decorreu de equívoco inicial, já sanado nos autos principais, referente à indicação de um homônimo do executado José Alves Pereira. Com a regularização do polo passivo e a manifestação expressa e concordante da parte embargada quanto à incompetência deste foro, a declinação da competência é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, § 3º, estabelece que, acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 64, § 3º, e 781, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR arguida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho para processar e julgar o feito. Determino, por conseguinte, a remessa dos presentes autos de Embargos à Execução (Processo n.º 0800189-27.2025.8.15.0631), bem como dos autos da Ação de Execução principal (Processo n.º 0001435-19.2010.8.15.0631), a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande-PB, com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeirinho-PB, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito