Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691-A)
Apelado: Leni Rodrigues da Costa Sousa Advogado: Raufe Silva de Sousa (OAB/PB 31.804) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LENI RODRIGUES DA COSTA SOUSA, declarou a inexistência de contrato de cartão consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou ônus sucumbenciais, insurgindo-se o réu quanto à validade da contratação, legalidade dos descontos, repetição do indébito e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise, em sede recursal, de matérias fático-probatórias não suscitadas na origem em razão da revelia; (ii) estabelecer se a juntada de documento essencial apenas na apelação é admissível; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, no caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da inicial, restringindo a atuação do réu revel em sede recursal às matérias de direito ou cognoscíveis de ofício, sob pena de inovação recursal vedada. A apresentação de documento essencial à comprovação da contratação apenas na fase recursal viola os arts. 434 e 435 do CPC, não se tratando de prova nova, devendo ser desconsiderada por afrontar a preclusão e o contraditório. Teses recursais que demandam reexame do conjunto fático-probatório não submetido ao contraditório na origem configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva violação a direitos da personalidade. A ausência de comprovação de abalo significativo, aliada ao reduzido impacto econômico dos descontos e ao lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, afasta a caracterização de dano moral indenizável. A repetição do indébito e a declaração de inexistência do contrato permanecem hígidas, diante da ausência de prova válida da contratação. Os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, conforme atualização legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia impede a inovação recursal quanto a matérias fático-probatórias não deduzidas na origem. Documento essencial à defesa apresentado apenas na apelação não pode ser conhecido, salvo hipótese de prova nova. A cobrança indevida não gera dano moral presumido, exigindo demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. A ausência de prova de dano extrapatrimonial afasta a indenização por dano moral, ainda que reconhecida a ilicitude dos descontos. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização, vedada sua cumulação com correção monetária.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-53.2025.8.15.0741 Origem: Vara Única da Comarca de Boqueirão Relator: Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S.A., irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”, proposta por LENI RODRIGUES DA COSTA SOUSA em face do BANCO BMG S.A., assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LENI RODRIGUES DA COSTA SOUSA contra o(a) BANCO BMG SA para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de consignado n. 11594441; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.[...] Em suas razões, sustenta o Apelante, em síntese: (i) a inexistência de presunção absoluta decorrente da revelia, defendendo que os efeitos do art. 344 do CPC são relativos, impondo ao magistrado a análise do conjunto probatório; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a apelada firmou o contrato de forma livre e consciente, inclusive com utilização do crédito mediante saques e compras; (iii) a inexistência de ilegalidade na cobrança realizada, afastando a repetição do indébito; (iv) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando a improcedência do pedido de danos morais; e (v) a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Alfim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade da contratação, afastamento da condenação à repetição do indébito e exclusão da indenização por danos morais. Em contrarrazões, sustenta A apelada, em síntese: (i) a impossibilidade de inovação recursal, haja vista que o banco permaneceu revel em primeiro grau, não apresentando contestação no momento oportuno; (ii) a manutenção dos efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade das alegações iniciais corroboradas pelas provas constantes dos autos; (iii) a inexistência de comprovação válida da contratação, inclusive com inconsistências documentais apresentadas apenas em sede recursal; (iv) a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrente de contrato não celebrado; e (v) a necessidade de manutenção integral da sentença recorrida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Porém, deixo de conhecer do contrato de empréstimo financeiro consignado com o qual pretendia a instituição financeira demandada/apelante comprovar a relação jurídica contratual firmada entre as partes, além do quê, a regularidade do empréstimo financeiro consignado contestado pela autora. Considere-se que, por não se tratar de documento que pudesse ser havido como novo, tem-se por inoportuna a sua juntada aos autos somente por ocasião do apelo, o que é processual e juridicamente inadmitido, frente ao esgotamento da fase instrutória do processo. Assim, e diante do decreto de revelia da parte demandada/apelante, não ilidido nesta oportunidade, tem-se por incontroversa a comprovação dos fatos constitutivo do direito da autora, consistente na inexistência de regular contratação do empréstimo consignado combatido, na forma que exige o art. 373, II, do CPC. Consoante o STJ: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022) (STJ - AgInt no REsp: 1868865 DF 2020/0073552-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Com a nossa Corte de Justiça, diga-se: [...] A revelia, ao restringir a fase postulatória para o Réu, impede a reiteração de discussão de matérias fáticas e probatórias em sede recursal, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao duplo grau de jurisdição. [...]. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível: 0871552-09.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Juiz de Direito Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, j. em 04/03/2026) Ademais, estar-se diante no caso de nítida relação de consumo, decorrente de prestação de serviços bancários, e assim com sujeição às regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece isenção de responsabilidade civil do fornecer de serviços, apenas nas hipóteses do § 3° do seu artigo 14: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, impõe-se também considerar que a presunção de veracidade dos fatos decorrente de revelia, é relativa, e atinge apenas as questões de fato, não impedindo, contudo, que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção acerca do direito em relação ao pleito postulado. E mais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além de não ser automática, de regra, pois depende da constatação, pelo juízo, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019. Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, e o entendimento adotado pela origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão da distribuição probatória demandaria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Os efeitos da revelia são de presunção relativa e exigem análise do conjunto probatório; a conclusão da origem quanto à ausência de prova mínima de continuidade de cobranças e de falha ao longo de todo o período controvertido não pode ser revista em sede especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. [...]. (AREsp n. 2.667.949/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM JULGADA IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFEDA. LIMITAÇÃO. NÚMERO. TESTEMUNHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REXAME DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 4. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. [...]. (AREsp n. 3.084.343/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Enfim, afirme com o CPC: Art. 346. [...]. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Frente às tais premissas, tem-se por incontroversa as cobranças/pagamentos indevidos, porquanto embasada em contratação de empréstimo financeiro que não foi efetivamente comprovada oportunamente pela instituição bancária demandada, impondo-se, por conseguinte, a fim de impedir o enriquecimento sem justa causa, não tolerado pela nossa legislação de regência, a confirmação da sentença que obrigou a repetição do indébito, na forma dobrada, como assim prescreve o parágrafo único, do art. 42 do CDC, ao ser considerado que a cobrança indevida, no caso, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, como assim definiu o STJ no ensejo de IRDR. Nesse sentido: […] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, no ponto, não merece reforma a sentença. No que alude ao dano moral, afirme-se primeiramente com o STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, tem-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), por serviços de cartão de crédito consignado cuja contratação não foi efetivamente comprovada, em valor(es) mensal(is) de pouca relevância, ocorrido por longo período, sem reclamação administrativa, e cujos valores serão restituídos em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta havida como contra legis, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42, do CPC, não é verificada a comprovação mínima, pela demandante, da existência de circunstância excepcional com violação a atributos seus de personalidade, de modo que não passa o fato denunciado de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação por danos morais. Por tratar-se de matéria de ordem pública, de ofício, ajusto a atualização monetária do crédito a ser restituído, a fim de que incida unicamente a Taxa SELIC (já constituído por juros e correção monetária). Nesse sentido, o STJ: […] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]. (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No mais, mantenho inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, circunstância que afasta a incidência da verba honorária recursal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09