Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801193-49.2024.8.15.0271.
AUTOR: LINDOVAL PEREIRA DE BRITO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual visa o demandante a condenação do INSS na concessão de auxílio-doença, ante as razões fático-jurídicas expostas na petição inicial. Em virtude de deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi determinada a suspensão dos prazos processuais em âmbito nacional para os processos que envolvam o INSS. Referida medida, que abrange a Justiça Estadual, visa preservar a isonomia, a segurança jurídica e a regular prestação jurisdicional em todo o território nacional. O período de suspensão definido pelo CNJ é de 27 de janeiro a 1º de fevereiro de 2026. Tal providência já havia sido adotada no âmbito da Justiça Federal, por meio da Portaria CJF nº 50, de 23 de janeiro de 2026, e foi formalizada no âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) pelo Ato da Presidência nº XX, de 27 de janeiro de 2026. Dessa forma, a suspensão obedece à determinação dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, encontra amparo na regra processual (Art. 313, CPC). Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do curso do prazo processual neste feito, que envolve o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A suspensão vigorará a partir desta data, 27 de janeiro de 2026, estendendo-se até o dia 1º de fevereiro de 2026, inclusive. Ressalto que, durante este período, é vedada a prática de atos processuais, salvo em relação aos atos urgentes que se façam necessários para evitar dano irreparável às partes (Art. 314, CPC). Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e promova-se o regular prosseguimento do feito, voltando os autos conclusos para sentença, caso não haja prorrogação da suspensão pelo CNJ, pelo TJPB ou por ambos. Intimem-se as partes e proceda-se à suspensão do feito no sistema PJe. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.