Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 23:16
Mero expediente
11/03/2026, 19:18
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:34
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:01
Mero expediente
25/02/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizada.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 22:30
Mero expediente
05/02/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:18
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:42
Publicação
25/01/2026, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte executada para que comprovar o pagamento do débito alusivo à condenação imposta, sob pena de realização de penhora.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:50
Outras Decisões
02/12/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:24
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:03
Publicação
12/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id 126027301 no prazo de dez dias.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:16
Mero expediente
05/11/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 20:08
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:46
Mero expediente
10/10/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:39
Publicação
09/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:50
Evolução da Classe Processual
07/10/2025, 12:47
Mero expediente
06/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 37020607. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP
APELADO: ANTONIO MARCOS LEITE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801249-63.2023.8.15.0321
Vistos, etc. A parte apelante, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade da justiça. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 481, consolidou o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/09/2023, DJe 06/09/2023; AgInt no AREsp n. 2.356.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2023, DJe 22/09/2023). Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de eventual indeferimento do benefício, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Assim, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis recentes, extratos bancários e declarações fiscais. O não atendimento da determinação acarretará o indeferimento da gratuidade judiciária, devendo a parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 14:23
Mero expediente
16/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 07:53
Publicação
21/05/2025, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801249-63.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o autor/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:36
Mero expediente
12/05/2025, 08:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:13
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:01
Publicação
10/04/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS LEITE
REU: LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801249-63.2023.8.15.0321 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ajuizada por ANTÔNIO MARCOS LEITE em desfavor de LINEAR INCORPORAÇÃO LTDA, ambos já qualificados. Narra o autor em sua causa de pedir: “As partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na data de 18 de agosto de 2020. Tal contrato tem como objeto a aquisição, a prazo, por parte do autor, identificado como promitente comprador, da Quadra 03, Lote 17, com dimensões de 10 metros de frente e 25 metros de fundos, localizada no Loteamento Adalberan, no município de Santa Luzia/PB, sob o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais).Ficou acordada a forma de pagamento no importe de 120 parcelas no valor de R$ 208,40 (duzentos e oito reais e quarenta centavos), com a primeira parcela para o dia 10/09/2020 e as demais a cada mês subsequente, mediante boleto bancário. O autor efetuou o pagamento das parcelas até o presente momento. Ocorre que a situação financeira do requerente mudou bruscamente, o que dificultou a quitação das demais parcelas. Vindo a procurar a empresa Ré para rescindir o contrato, momento em que foi informado sobre as cláusulas abusivas presentes no contrato assinado, onde informa que teria direito apenas a restituição de 20% dos valores pagos. Tal disposição contratual consta na clausula terceira, §8º, do contrato anexo à inicial. Dessa forma, o autor não vislumbrou outro meio, senão buscar a via judicial para rescindir o contrato e obter a restituição justa dos valores pagos.” No final requereu a procedência dos pedidos especificados na inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, apresentou contestação e reconvenção no prazo legal, arguindo impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares, rebateu os fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial e condenação da autora a pagar as parcelas do contrato. Foi apresentado réplica à contestação e contestação à reconvenção. Sem êxito a conciliação. As partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas, apresentaram as alegações finais remissivas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, vez que foram observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. A prova documental é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Não há necessidade de produção de outras provas ademais que o promovido não contestou a ação. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Salienta-se que para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. E quanto à pessoa jurídica, para que seja contemplada, deve comprovar de plano que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira pode ser considerada apenas quando deduzida exclusivamente por pessoa natural a teor do §3º do art. 99 do CPC. Nesse sentido é a norma do §3º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E no mesmo sentido é o enunciado da súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Quanto ao direito pretendido, frise-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CR estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não fazendo, pois, qualquer restrição quanto à sua aplicação às pessoas jurídicas. É necessário esclarecer, nesse ponto, que as pessoas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem arcar com os ônus de sucumbência e custear os atos processuais, pagando as despesas do processo. Fixada tal premissa, verifico que o promovido requereu a concessão da gratuidade judiciária mas não trouxe aos autos prova da situação de vulnerabilidade financeira. Aliás, o demandado abdicou da produção de outras provas. Tratando-se de pessoa jurídica, a fim de comprovar carência financeira, o promovido deveria ter apresentado, de plano, extratos bancários, balanço patrimonial, documentos fiscais etc., que comprovassem a inexistência de patrimônio ou de reserva monetária. Se assim não procedeu, prevalecem indicativos de que podem arcar com as custas do processo sem prejuízo para as atividades da empresa. Destarte, depreende-se que não restou demonstrado, por meio de documentos hábeis, atuais e suficientes, os fatos indicativos de sua atual hipossuficiência financeira do promovido. Nesse contexto, em que não se procedeu com a juntada de documentos suficientes e atualizados capazes de demonstrar indene de dúvidas a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, prevalecem os indicativos de que pode arcar com eventuais custas e ônus de sucumbência do processo. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. A gratuidade judiciária pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades. Não estando demonstrado, por meio de documentos hábeis, que a parte não encontra em condições de pagar as custas e despesas judiciais sem prejuízo de suas atividades, o benefício não deve ser deferido. Recurso não provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.040858-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023). Rejeito o pedido de justiça gratuita requerido pelo promovido em sua contestação. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.”(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada em sua contestação apresentou impugnação ao valor da causa atribuída pela autora na inicial. Sem razão o promovido. É que, em se tratando de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESCISÃO DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. MAGISTRADO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO.VALOR DA CAUSA QUE DEVE OBSERVAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO, O QUAL, NO CASO, NÃO É O MONTANTE TOTAL DO AJUSTE QUE SE PRETENDE RESCINDIR. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.” (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012181-67.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. PETERSON BARROSO SIMÃO, Publicado em: 08/05/2019) No caso específico dos autos, o valor da causa atribuído pela autora não está errado, posto que corresponde ao mesmo valor do pedido de restituição do valor contrato que está pedindo a rescisão, isto é, R$ 6.939,72 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) de modo que não há como ser acolhida a impugnação oposta pela parte demandada. Rejeito a impugnação ao valor da causa arguido na contestação. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o autor celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a parte demandada para aquisição de um lote de terreno da Quadra 03, Lote 17, com dimensões de 10 metros de frente e 25 metros de fundos, localizada no Loteamento Adalberan, no município de Santa Luzia/PB, sob o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais). O autor está desistindo do negócio diz que a cláusula contratual que estabelece multa de 80% (oitenta por cento) é abusiva e, pede a rescisão do contrato, reduzindo a multa para 10% (dez por cento). Há previsão no contrato da possibilidade do consumidor contratante desistir do pacto. No caso dos autos, resta a analisar se é abusiva ou não a cláusula do contrato que estabelece o direito de retenção de 80% (oitenta por cento) do valor pago em favor do promovido e, restituição apenas de 20% (vinte por cento) em favor do autor. Ora, de fato, assiste razão, em parte, a autora, posto que a cláusula que fixa o direito de retenção de 80% (oitenta por cento) do valor pago em favor da parte demandada é abusiva e, precisa ser mitigada. Como sabido, a jurisprudência do STJ construiu o entendimento de que, nos casos de desistência do promitente comprador em promessa de compra e venda, como no particular caso dos autos, é razoável a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago pelo promitente comprador ao vendedor. Os seguintes julgados devem ser lidos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não é deficiente em sua fundamentação o julgado que aprecia as questões que lhe foram submetidas, apenas que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.” (AgRg no REsp n. 927.433/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IPTU. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 6º, III, e 53 do CDC; 104, 421 e 422 do CC/02, tidos por violados, da forma em que lançadas nas razões do apelo especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 4.Eventual discussão acerca do percentual de retenção pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, sendo inviável sua análise em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.” (...) (AgInt no REsp n. 1.789.656/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.) No caso, então, deve reconhecido a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção do valor de 80% (oitenta por cento) do valor pago em favor do promovido, devendo esse multa ser mitigada para valor proporcional e justo que entendo adequado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Há portanto de ser reconhecido o direito do autor à rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, porém, fica minorado o valor da retenção do valor pago em favor do autor para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Acolhido o pedido de rescisão do contrato e restituição do valor pago, observado o direito de retenção do valor de 25% (vinte e cinco por cento) em proveito do promovido, improcede o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento de parcelas do contrato em atraso.
Ante o exposto, indeferido o pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandada. Rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa arguidas na contestação. No mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a)Rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b)Reconhecer a abusividade do valor da multa estabelecida no contrato e alusiva ao direito de retenção em favor do compromissário/vendedor e demandado desta ação, e consequentemente, reduzo o valor dessa multa para 25% (vinte e cinco por cento), devendo na hipótese o demandado restituir à autora 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago, corrigido pelo IPCA a partir dos pagamentos realizados e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contada da publicação desta sentença, excluindo dos juros de mora o IPCA. c)julgo improcedente o pedido reconvencional. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ DE DIREITO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS LEITE
REU: LINEAR INCORPORACAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801249-63.2023.8.15.0321 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ajuizada por ANTÔNIO MARCOS LEITE em desfavor de LINEAR INCORPORAÇÃO LTDA, ambos já qualificados. Narra o autor em sua causa de pedir: “As partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na data de 18 de agosto de 2020. Tal contrato tem como objeto a aquisição, a prazo, por parte do autor, identificado como promitente comprador, da Quadra 03, Lote 17, com dimensões de 10 metros de frente e 25 metros de fundos, localizada no Loteamento Adalberan, no município de Santa Luzia/PB, sob o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais).Ficou acordada a forma de pagamento no importe de 120 parcelas no valor de R$ 208,40 (duzentos e oito reais e quarenta centavos), com a primeira parcela para o dia 10/09/2020 e as demais a cada mês subsequente, mediante boleto bancário. O autor efetuou o pagamento das parcelas até o presente momento. Ocorre que a situação financeira do requerente mudou bruscamente, o que dificultou a quitação das demais parcelas. Vindo a procurar a empresa Ré para rescindir o contrato, momento em que foi informado sobre as cláusulas abusivas presentes no contrato assinado, onde informa que teria direito apenas a restituição de 20% dos valores pagos. Tal disposição contratual consta na clausula terceira, §8º, do contrato anexo à inicial. Dessa forma, o autor não vislumbrou outro meio, senão buscar a via judicial para rescindir o contrato e obter a restituição justa dos valores pagos.” No final requereu a procedência dos pedidos especificados na inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, apresentou contestação e reconvenção no prazo legal, arguindo impugnação ao pedido de justiça gratuita, preliminares, rebateu os fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial e condenação da autora a pagar as parcelas do contrato. Foi apresentado réplica à contestação e contestação à reconvenção. Sem êxito a conciliação. As partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas, apresentaram as alegações finais remissivas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas, vez que foram observados os princípios do contraditório e do devido processo legal. A prova documental é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Não há necessidade de produção de outras provas ademais que o promovido não contestou a ação. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Salienta-se que para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. E quanto à pessoa jurídica, para que seja contemplada, deve comprovar de plano que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira pode ser considerada apenas quando deduzida exclusivamente por pessoa natural a teor do §3º do art. 99 do CPC. Nesse sentido é a norma do §3º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E no mesmo sentido é o enunciado da súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Quanto ao direito pretendido, frise-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CR estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não fazendo, pois, qualquer restrição quanto à sua aplicação às pessoas jurídicas. É necessário esclarecer, nesse ponto, que as pessoas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem arcar com os ônus de sucumbência e custear os atos processuais, pagando as despesas do processo. Fixada tal premissa, verifico que o promovido requereu a concessão da gratuidade judiciária mas não trouxe aos autos prova da situação de vulnerabilidade financeira. Aliás, o demandado abdicou da produção de outras provas. Tratando-se de pessoa jurídica, a fim de comprovar carência financeira, o promovido deveria ter apresentado, de plano, extratos bancários, balanço patrimonial, documentos fiscais etc., que comprovassem a inexistência de patrimônio ou de reserva monetária. Se assim não procedeu, prevalecem indicativos de que podem arcar com as custas do processo sem prejuízo para as atividades da empresa. Destarte, depreende-se que não restou demonstrado, por meio de documentos hábeis, atuais e suficientes, os fatos indicativos de sua atual hipossuficiência financeira do promovido. Nesse contexto, em que não se procedeu com a juntada de documentos suficientes e atualizados capazes de demonstrar indene de dúvidas a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, prevalecem os indicativos de que pode arcar com eventuais custas e ônus de sucumbência do processo. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. A gratuidade judiciária pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades. Não estando demonstrado, por meio de documentos hábeis, que a parte não encontra em condições de pagar as custas e despesas judiciais sem prejuízo de suas atividades, o benefício não deve ser deferido. Recurso não provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.040858-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023). Rejeito o pedido de justiça gratuita requerido pelo promovido em sua contestação. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.”(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pelo promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que o autor tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada em sua contestação apresentou impugnação ao valor da causa atribuída pela autora na inicial. Sem razão o promovido. É que, em se tratando de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESCISÃO DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. MAGISTRADO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO.VALOR DA CAUSA QUE DEVE OBSERVAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO, O QUAL, NO CASO, NÃO É O MONTANTE TOTAL DO AJUSTE QUE SE PRETENDE RESCINDIR. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.” (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012181-67.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. PETERSON BARROSO SIMÃO, Publicado em: 08/05/2019) No caso específico dos autos, o valor da causa atribuído pela autora não está errado, posto que corresponde ao mesmo valor do pedido de restituição do valor contrato que está pedindo a rescisão, isto é, R$ 6.939,72 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) de modo que não há como ser acolhida a impugnação oposta pela parte demandada. Rejeito a impugnação ao valor da causa arguido na contestação. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o autor celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a parte demandada para aquisição de um lote de terreno da Quadra 03, Lote 17, com dimensões de 10 metros de frente e 25 metros de fundos, localizada no Loteamento Adalberan, no município de Santa Luzia/PB, sob o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais). O autor está desistindo do negócio diz que a cláusula contratual que estabelece multa de 80% (oitenta por cento) é abusiva e, pede a rescisão do contrato, reduzindo a multa para 10% (dez por cento). Há previsão no contrato da possibilidade do consumidor contratante desistir do pacto. No caso dos autos, resta a analisar se é abusiva ou não a cláusula do contrato que estabelece o direito de retenção de 80% (oitenta por cento) do valor pago em favor do promovido e, restituição apenas de 20% (vinte por cento) em favor do autor. Ora, de fato, assiste razão, em parte, a autora, posto que a cláusula que fixa o direito de retenção de 80% (oitenta por cento) do valor pago em favor da parte demandada é abusiva e, precisa ser mitigada. Como sabido, a jurisprudência do STJ construiu o entendimento de que, nos casos de desistência do promitente comprador em promessa de compra e venda, como no particular caso dos autos, é razoável a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago pelo promitente comprador ao vendedor. Os seguintes julgados devem ser lidos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não é deficiente em sua fundamentação o julgado que aprecia as questões que lhe foram submetidas, apenas que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.” (AgRg no REsp n. 927.433/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IPTU. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 6º, III, e 53 do CDC; 104, 421 e 422 do CC/02, tidos por violados, da forma em que lançadas nas razões do apelo especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 4.Eventual discussão acerca do percentual de retenção pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, sendo inviável sua análise em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.” (...) (AgInt no REsp n. 1.789.656/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.) No caso, então, deve reconhecido a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção do valor de 80% (oitenta por cento) do valor pago em favor do promovido, devendo esse multa ser mitigada para valor proporcional e justo que entendo adequado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. Há portanto de ser reconhecido o direito do autor à rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, porém, fica minorado o valor da retenção do valor pago em favor do autor para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Acolhido o pedido de rescisão do contrato e restituição do valor pago, observado o direito de retenção do valor de 25% (vinte e cinco por cento) em proveito do promovido, improcede o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento de parcelas do contrato em atraso.
Ante o exposto, indeferido o pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandada. Rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa arguidas na contestação. No mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a)Rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b)Reconhecer a abusividade do valor da multa estabelecida no contrato e alusiva ao direito de retenção em favor do compromissário/vendedor e demandado desta ação, e consequentemente, reduzo o valor dessa multa para 25% (vinte e cinco por cento), devendo na hipótese o demandado restituir à autora 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago, corrigido pelo IPCA a partir dos pagamentos realizados e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contada da publicação desta sentença, excluindo dos juros de mora o IPCA. c)julgo improcedente o pedido reconvencional. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ DE DIREITO
09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2025, 12:26
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 23:53
Mero expediente
27/02/2025, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:47
Publicação
12/02/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801249-63.2023.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias dizer se em relação aos documentos juntados com a petição do id n. 104934138 há prova a ser produzida. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 20:25
Mero expediente
31/01/2025, 07:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 12:56
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:55
Mero expediente
06/12/2024, 08:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:02
Mero expediente
19/11/2024, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:24
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:16
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 20:39
Mero expediente
03/09/2024, 22:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 07:28
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
02/09/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 22:01
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/07/2024, 21:59
Mero expediente
09/07/2024, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2024, 09:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 23:47
Mero expediente
04/06/2024, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:01
Mero expediente
25/04/2024, 09:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:17
Mero expediente
19/03/2024, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 07:29
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:10
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:49
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 13:59
Mero expediente
06/12/2023, 00:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 15:05
Mero expediente
14/11/2023, 11:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))