Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DO NASCIMENTO GOMES
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Ponto decidido na sentença embargada. Inexistência de contradição. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo a contradição alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-59.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc. BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de declaração à sentença ID 112617688, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença. Pleiteou, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. É o relatório Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...). Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência: TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modifica-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). STJ: Embargos de declaração. Interposição visando a modificação do acórdão. Inadmissibilidade. Recurso que se presta somente a corrigir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Aplicação do art. 619 do CPP. (RT 670/337). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão,contradição. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se Alagoa Grande, 23 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito