UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ
OAB/PB 16068·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ
OAB/PB 16068·CPF·Representa: Réu
DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
OAB/RN 11793·CPF·Representa: Réu
FERNANDA MEDEIROS DE ARAUJO
OAB/RN 13541·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802722-59.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2026. De ordem, ALESSANDRA TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 10:29
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802722-59.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 125001620) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 121805314), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. A embargante alega a existência de omissão na sentença, sustentando que a decisão, ao determinar o fornecimento contínuo do medicamento, não estabeleceu qualquer condicionamento à adimplência da beneficiária, tampouco esclareceu se a obrigação subsiste em caso de inadimplência ou inexistência de contrato ativo. Argumenta que tal silêncio gera evidente insegurança jurídica, sobretudo porque a natureza do contrato de assistência à saúde é bilateral e onerosa, exigindo o cumprimento simultâneo das prestações pelas partes. Afirma que a lacuna viola os artigos 757 e 765 do Código Civil, que disciplinam os contratos de seguro e planos de saúde, e que a omissão deve ser sanada para que a obrigação de fornecer o medicamento permaneça condicionada à regularidade contratual e ao pagamento das mensalidades pela beneficiária, evitando que a Unimed seja compelida a custear tratamento a beneficiário inadimplente ou sem vínculo contratual ativo. Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos para sanar os vícios e, subsidiariamente, reconhecer a improcedência dos pedidos. A parte embargada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125231647). FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A questão central dos presentes embargos reside na alegação de omissão da sentença quanto à necessidade de condicionar a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento DUPILUMABE (300mg) à manutenção da adimplência da beneficiária e à vigência do contrato de plano de saúde. A sentença ao analisar o mérito, confirmou a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida forneça o medicamento à autora "de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento". Previamente, ao apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, este Juízo consignou que "o cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, visto que a controvérsia se refere a negativa de cobertura durante a vigência do contrato" e que "a autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do medicamento ocorreu durante a vigência do contrato, antes do alegado cancelamento, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual". Embora a sentença tenha sido clara ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, focando na responsabilidade da operadora pela negativa de cobertura ocorrida durante a vigência do contrato, e reconhecendo o direito da autora à cobertura do medicamento, a decisão de mérito, ao determinar o fornecimento "de forma contínua", não explicitou as condições para a continuidade dessa obrigação. A relação jurídica estabelecida entre as partes, qualificada como relação de consumo, é de natureza contratual, bilateral e onerosa. Em contratos dessa espécie, as obrigações são recíprocas e interdependentes, de modo que a prestação de uma parte está intrinsecamente vinculada à contraprestação da outra. No contexto dos planos de saúde, a operadora assume o dever de prestar a cobertura assistencial em troca do pagamento periódico das mensalidades pelo beneficiário. Essa reciprocidade é um pilar fundamental da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil. A ausência de qualquer ressalva na sentença quanto à manutenção da adimplência e da vigência contratual como condição para o fornecimento contínuo do medicamento pode, de fato, gerar insegurança jurídica e interpretações que desvirtuam a natureza do contrato de plano de saúde. A imposição de uma obrigação de fazer de caráter contínuo e indefinido, desvinculada da contrapartida financeira, poderia, em tese, configurar um enriquecimento sem causa da beneficiária e desequilibrar a relação contratual, transformando um contrato oneroso em uma obrigação perpétua e gratuita para a operadora. As contrarrazões da embargada (ID 125231647) argumentam que a questão da inadimplência foi tese defensiva já resolvida e que a própria UNIMED impediu o pagamento. Contudo, a resolução da preliminar de interesse de agir não se confunde com a delimitação das condições de execução de uma obrigação de fazer de caráter contínuo. A sentença reconheceu o direito à cobertura do medicamento e a responsabilidade da operadora pela negativa durante a vigência do contrato, mas não se aprofundou na validade ou não do cancelamento por inadimplência para fins de continuidade da obrigação. A discussão sobre a legitimidade do cancelamento ou da inadimplência, embora relevante, não foi o cerne da decisão de mérito sobre a cobertura do medicamento em si, mas sim sobre a existência do direito à cobertura no período em que o contrato estava vigente e a negativa ocorreu. Para garantir a clareza, a segurança jurídica e a coerência lógica da decisão, é imperioso que se explicite que a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento está condicionada à manutenção do vínculo contratual e à adimplência da beneficiária. Tal esclarecimento não implica em rediscussão do mérito da condenação principal, que reconheceu o direito da autora à cobertura do tratamento, mas sim em delimitação do alcance e das condições de execução dessa obrigação de fazer de caráter continuado. Por outro lado, o pedido da embargante para "reconhecer a improcedência dos pedidos" (ID 125001620, item 14) extrapola os limites dos Embargos de Declaração, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado por este instrumento processual. Os embargos não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, este pedido específico deve ser rejeitado. Assim, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, mas apenas para esclarecer as condições de sua continuidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 125001620) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada na sentença, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, nos seguintes termos: ESCLARECER que a obrigação da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO de fornecer o medicamento DUPILUMABE (300mg) à autora, MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento, está condicionada à manutenção da vigência do contrato de plano de saúde e à adimplência da beneficiária. REJEITAR o pedido de reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, por se tratar de matéria que excede os limites cognitivos dos Embargos de Declaração. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à sucumbência recíproca e à condenação em honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802722-59.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 125001620) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 121805314), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. A embargante alega a existência de omissão na sentença, sustentando que a decisão, ao determinar o fornecimento contínuo do medicamento, não estabeleceu qualquer condicionamento à adimplência da beneficiária, tampouco esclareceu se a obrigação subsiste em caso de inadimplência ou inexistência de contrato ativo. Argumenta que tal silêncio gera evidente insegurança jurídica, sobretudo porque a natureza do contrato de assistência à saúde é bilateral e onerosa, exigindo o cumprimento simultâneo das prestações pelas partes. Afirma que a lacuna viola os artigos 757 e 765 do Código Civil, que disciplinam os contratos de seguro e planos de saúde, e que a omissão deve ser sanada para que a obrigação de fornecer o medicamento permaneça condicionada à regularidade contratual e ao pagamento das mensalidades pela beneficiária, evitando que a Unimed seja compelida a custear tratamento a beneficiário inadimplente ou sem vínculo contratual ativo. Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos para sanar os vícios e, subsidiariamente, reconhecer a improcedência dos pedidos. A parte embargada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125231647). FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A questão central dos presentes embargos reside na alegação de omissão da sentença quanto à necessidade de condicionar a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento DUPILUMABE (300mg) à manutenção da adimplência da beneficiária e à vigência do contrato de plano de saúde. A sentença ao analisar o mérito, confirmou a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida forneça o medicamento à autora "de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento". Previamente, ao apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, este Juízo consignou que "o cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, visto que a controvérsia se refere a negativa de cobertura durante a vigência do contrato" e que "a autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do medicamento ocorreu durante a vigência do contrato, antes do alegado cancelamento, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual". Embora a sentença tenha sido clara ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, focando na responsabilidade da operadora pela negativa de cobertura ocorrida durante a vigência do contrato, e reconhecendo o direito da autora à cobertura do medicamento, a decisão de mérito, ao determinar o fornecimento "de forma contínua", não explicitou as condições para a continuidade dessa obrigação. A relação jurídica estabelecida entre as partes, qualificada como relação de consumo, é de natureza contratual, bilateral e onerosa. Em contratos dessa espécie, as obrigações são recíprocas e interdependentes, de modo que a prestação de uma parte está intrinsecamente vinculada à contraprestação da outra. No contexto dos planos de saúde, a operadora assume o dever de prestar a cobertura assistencial em troca do pagamento periódico das mensalidades pelo beneficiário. Essa reciprocidade é um pilar fundamental da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil. A ausência de qualquer ressalva na sentença quanto à manutenção da adimplência e da vigência contratual como condição para o fornecimento contínuo do medicamento pode, de fato, gerar insegurança jurídica e interpretações que desvirtuam a natureza do contrato de plano de saúde. A imposição de uma obrigação de fazer de caráter contínuo e indefinido, desvinculada da contrapartida financeira, poderia, em tese, configurar um enriquecimento sem causa da beneficiária e desequilibrar a relação contratual, transformando um contrato oneroso em uma obrigação perpétua e gratuita para a operadora. As contrarrazões da embargada (ID 125231647) argumentam que a questão da inadimplência foi tese defensiva já resolvida e que a própria UNIMED impediu o pagamento. Contudo, a resolução da preliminar de interesse de agir não se confunde com a delimitação das condições de execução de uma obrigação de fazer de caráter contínuo. A sentença reconheceu o direito à cobertura do medicamento e a responsabilidade da operadora pela negativa durante a vigência do contrato, mas não se aprofundou na validade ou não do cancelamento por inadimplência para fins de continuidade da obrigação. A discussão sobre a legitimidade do cancelamento ou da inadimplência, embora relevante, não foi o cerne da decisão de mérito sobre a cobertura do medicamento em si, mas sim sobre a existência do direito à cobertura no período em que o contrato estava vigente e a negativa ocorreu. Para garantir a clareza, a segurança jurídica e a coerência lógica da decisão, é imperioso que se explicite que a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento está condicionada à manutenção do vínculo contratual e à adimplência da beneficiária. Tal esclarecimento não implica em rediscussão do mérito da condenação principal, que reconheceu o direito da autora à cobertura do tratamento, mas sim em delimitação do alcance e das condições de execução dessa obrigação de fazer de caráter continuado. Por outro lado, o pedido da embargante para "reconhecer a improcedência dos pedidos" (ID 125001620, item 14) extrapola os limites dos Embargos de Declaração, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado por este instrumento processual. Os embargos não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, este pedido específico deve ser rejeitado. Assim, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, mas apenas para esclarecer as condições de sua continuidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 125001620) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada na sentença, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, nos seguintes termos: ESCLARECER que a obrigação da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO de fornecer o medicamento DUPILUMABE (300mg) à autora, MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento, está condicionada à manutenção da vigência do contrato de plano de saúde e à adimplência da beneficiária. REJEITAR o pedido de reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, por se tratar de matéria que excede os limites cognitivos dos Embargos de Declaração. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à sucumbência recíproca e à condenação em honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802722-59.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 125001620) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 121805314), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. A embargante alega a existência de omissão na sentença, sustentando que a decisão, ao determinar o fornecimento contínuo do medicamento, não estabeleceu qualquer condicionamento à adimplência da beneficiária, tampouco esclareceu se a obrigação subsiste em caso de inadimplência ou inexistência de contrato ativo. Argumenta que tal silêncio gera evidente insegurança jurídica, sobretudo porque a natureza do contrato de assistência à saúde é bilateral e onerosa, exigindo o cumprimento simultâneo das prestações pelas partes. Afirma que a lacuna viola os artigos 757 e 765 do Código Civil, que disciplinam os contratos de seguro e planos de saúde, e que a omissão deve ser sanada para que a obrigação de fornecer o medicamento permaneça condicionada à regularidade contratual e ao pagamento das mensalidades pela beneficiária, evitando que a Unimed seja compelida a custear tratamento a beneficiário inadimplente ou sem vínculo contratual ativo. Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos para sanar os vícios e, subsidiariamente, reconhecer a improcedência dos pedidos. A parte embargada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125231647). FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A questão central dos presentes embargos reside na alegação de omissão da sentença quanto à necessidade de condicionar a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento DUPILUMABE (300mg) à manutenção da adimplência da beneficiária e à vigência do contrato de plano de saúde. A sentença ao analisar o mérito, confirmou a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida forneça o medicamento à autora "de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento". Previamente, ao apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, este Juízo consignou que "o cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, visto que a controvérsia se refere a negativa de cobertura durante a vigência do contrato" e que "a autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do medicamento ocorreu durante a vigência do contrato, antes do alegado cancelamento, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual". Embora a sentença tenha sido clara ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, focando na responsabilidade da operadora pela negativa de cobertura ocorrida durante a vigência do contrato, e reconhecendo o direito da autora à cobertura do medicamento, a decisão de mérito, ao determinar o fornecimento "de forma contínua", não explicitou as condições para a continuidade dessa obrigação. A relação jurídica estabelecida entre as partes, qualificada como relação de consumo, é de natureza contratual, bilateral e onerosa. Em contratos dessa espécie, as obrigações são recíprocas e interdependentes, de modo que a prestação de uma parte está intrinsecamente vinculada à contraprestação da outra. No contexto dos planos de saúde, a operadora assume o dever de prestar a cobertura assistencial em troca do pagamento periódico das mensalidades pelo beneficiário. Essa reciprocidade é um pilar fundamental da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil. A ausência de qualquer ressalva na sentença quanto à manutenção da adimplência e da vigência contratual como condição para o fornecimento contínuo do medicamento pode, de fato, gerar insegurança jurídica e interpretações que desvirtuam a natureza do contrato de plano de saúde. A imposição de uma obrigação de fazer de caráter contínuo e indefinido, desvinculada da contrapartida financeira, poderia, em tese, configurar um enriquecimento sem causa da beneficiária e desequilibrar a relação contratual, transformando um contrato oneroso em uma obrigação perpétua e gratuita para a operadora. As contrarrazões da embargada (ID 125231647) argumentam que a questão da inadimplência foi tese defensiva já resolvida e que a própria UNIMED impediu o pagamento. Contudo, a resolução da preliminar de interesse de agir não se confunde com a delimitação das condições de execução de uma obrigação de fazer de caráter contínuo. A sentença reconheceu o direito à cobertura do medicamento e a responsabilidade da operadora pela negativa durante a vigência do contrato, mas não se aprofundou na validade ou não do cancelamento por inadimplência para fins de continuidade da obrigação. A discussão sobre a legitimidade do cancelamento ou da inadimplência, embora relevante, não foi o cerne da decisão de mérito sobre a cobertura do medicamento em si, mas sim sobre a existência do direito à cobertura no período em que o contrato estava vigente e a negativa ocorreu. Para garantir a clareza, a segurança jurídica e a coerência lógica da decisão, é imperioso que se explicite que a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento está condicionada à manutenção do vínculo contratual e à adimplência da beneficiária. Tal esclarecimento não implica em rediscussão do mérito da condenação principal, que reconheceu o direito da autora à cobertura do tratamento, mas sim em delimitação do alcance e das condições de execução dessa obrigação de fazer de caráter continuado. Por outro lado, o pedido da embargante para "reconhecer a improcedência dos pedidos" (ID 125001620, item 14) extrapola os limites dos Embargos de Declaração, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado por este instrumento processual. Os embargos não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, este pedido específico deve ser rejeitado. Assim, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, mas apenas para esclarecer as condições de sua continuidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 125001620) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada na sentença, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, nos seguintes termos: ESCLARECER que a obrigação da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO de fornecer o medicamento DUPILUMABE (300mg) à autora, MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento, está condicionada à manutenção da vigência do contrato de plano de saúde e à adimplência da beneficiária. REJEITAR o pedido de reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, por se tratar de matéria que excede os limites cognitivos dos Embargos de Declaração. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à sucumbência recíproca e à condenação em honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802722-59.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 125001620) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 121805314), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. A embargante alega a existência de omissão na sentença, sustentando que a decisão, ao determinar o fornecimento contínuo do medicamento, não estabeleceu qualquer condicionamento à adimplência da beneficiária, tampouco esclareceu se a obrigação subsiste em caso de inadimplência ou inexistência de contrato ativo. Argumenta que tal silêncio gera evidente insegurança jurídica, sobretudo porque a natureza do contrato de assistência à saúde é bilateral e onerosa, exigindo o cumprimento simultâneo das prestações pelas partes. Afirma que a lacuna viola os artigos 757 e 765 do Código Civil, que disciplinam os contratos de seguro e planos de saúde, e que a omissão deve ser sanada para que a obrigação de fornecer o medicamento permaneça condicionada à regularidade contratual e ao pagamento das mensalidades pela beneficiária, evitando que a Unimed seja compelida a custear tratamento a beneficiário inadimplente ou sem vínculo contratual ativo. Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos para sanar os vícios e, subsidiariamente, reconhecer a improcedência dos pedidos. A parte embargada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125231647). FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A questão central dos presentes embargos reside na alegação de omissão da sentença quanto à necessidade de condicionar a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento DUPILUMABE (300mg) à manutenção da adimplência da beneficiária e à vigência do contrato de plano de saúde. A sentença ao analisar o mérito, confirmou a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida forneça o medicamento à autora "de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento". Previamente, ao apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, este Juízo consignou que "o cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, visto que a controvérsia se refere a negativa de cobertura durante a vigência do contrato" e que "a autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do medicamento ocorreu durante a vigência do contrato, antes do alegado cancelamento, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual". Embora a sentença tenha sido clara ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, focando na responsabilidade da operadora pela negativa de cobertura ocorrida durante a vigência do contrato, e reconhecendo o direito da autora à cobertura do medicamento, a decisão de mérito, ao determinar o fornecimento "de forma contínua", não explicitou as condições para a continuidade dessa obrigação. A relação jurídica estabelecida entre as partes, qualificada como relação de consumo, é de natureza contratual, bilateral e onerosa. Em contratos dessa espécie, as obrigações são recíprocas e interdependentes, de modo que a prestação de uma parte está intrinsecamente vinculada à contraprestação da outra. No contexto dos planos de saúde, a operadora assume o dever de prestar a cobertura assistencial em troca do pagamento periódico das mensalidades pelo beneficiário. Essa reciprocidade é um pilar fundamental da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil. A ausência de qualquer ressalva na sentença quanto à manutenção da adimplência e da vigência contratual como condição para o fornecimento contínuo do medicamento pode, de fato, gerar insegurança jurídica e interpretações que desvirtuam a natureza do contrato de plano de saúde. A imposição de uma obrigação de fazer de caráter contínuo e indefinido, desvinculada da contrapartida financeira, poderia, em tese, configurar um enriquecimento sem causa da beneficiária e desequilibrar a relação contratual, transformando um contrato oneroso em uma obrigação perpétua e gratuita para a operadora. As contrarrazões da embargada (ID 125231647) argumentam que a questão da inadimplência foi tese defensiva já resolvida e que a própria UNIMED impediu o pagamento. Contudo, a resolução da preliminar de interesse de agir não se confunde com a delimitação das condições de execução de uma obrigação de fazer de caráter contínuo. A sentença reconheceu o direito à cobertura do medicamento e a responsabilidade da operadora pela negativa durante a vigência do contrato, mas não se aprofundou na validade ou não do cancelamento por inadimplência para fins de continuidade da obrigação. A discussão sobre a legitimidade do cancelamento ou da inadimplência, embora relevante, não foi o cerne da decisão de mérito sobre a cobertura do medicamento em si, mas sim sobre a existência do direito à cobertura no período em que o contrato estava vigente e a negativa ocorreu. Para garantir a clareza, a segurança jurídica e a coerência lógica da decisão, é imperioso que se explicite que a obrigação de fornecimento contínuo do medicamento está condicionada à manutenção do vínculo contratual e à adimplência da beneficiária. Tal esclarecimento não implica em rediscussão do mérito da condenação principal, que reconheceu o direito da autora à cobertura do tratamento, mas sim em delimitação do alcance e das condições de execução dessa obrigação de fazer de caráter continuado. Por outro lado, o pedido da embargante para "reconhecer a improcedência dos pedidos" (ID 125001620, item 14) extrapola os limites dos Embargos de Declaração, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado por este instrumento processual. Os embargos não se prestam a reformar a decisão, mas apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Portanto, este pedido específico deve ser rejeitado. Assim, acolho parcialmente os embargos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, mas apenas para esclarecer as condições de sua continuidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 125001620) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada na sentença, sem, contudo, alterar o mérito da condenação principal, nos seguintes termos: ESCLARECER que a obrigação da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO de fornecer o medicamento DUPILUMABE (300mg) à autora, MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA, de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento, está condicionada à manutenção da vigência do contrato de plano de saúde e à adimplência da beneficiária. REJEITAR o pedido de reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, por se tratar de matéria que excede os limites cognitivos dos Embargos de Declaração. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à sucumbência recíproca e à condenação em honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/12/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:44
Publicação
06/10/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-59.2021.8.15.2001 Cuida-se da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Relata a promovente ser portadora de Dermatite Atópica grave, com histórico de asma e rinoconjuntivite, necessitando do tratamento com medicamento DUPILUMABE (300mg), conforme prescrição médica da Dra. Esther Bastos Palitot (CRM/PB 4444), cooperada da própria requerida, e diagnóstico confirmado pelo Dr. Filipe Wanick Sarinho (CRM/PE 20832). Alegou a autora que seu contrato foi migrado da Unimed Ribeirão Preto para a Unimed Natal após demissão de sua genitora do emprego vinculado ao plano anterior, tendo a requerida assumido as obrigações contratuais preexistentes, inclusive o fornecimento do medicamento já autorizado em processo judicial anterior (nº 0868910-05.2019.8.15.2001). Sustentou que a Unimed Natal negou indevidamente a cobertura e posteriormente cancelou unilateralmente o contrato alegando inadimplência, em manobra para se esquivar da obrigação, impedindo o pagamento ao cancelar a emissão de boletos. Pleiteou, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a fornecer o tratamento com DUPILUMABE de forma contínua, sob pena de multa diária, e no mérito, a confirmação da tutela e condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 47595314). A requerida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, vez que o contrato era intermediado pela administradora All care, e ausência de interesse de agir, pois o contrato havia sido rescindido por inadimplência em maio de 2021. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e que o medicamento DUPILUMABE 300mg não consta no Rol de Procedimentos da ANS, não havendo obrigação de cobertura. Impugnação à contestação (ID 55271967). Através da petição de ID 66818355 a parte autora comunicou que a parte promovida não estaria cumprindo a decisão liminar deferida, razão pela qual a multa foi majorada (ID 78518237). A demandada peticionou pugnando pela revogação da liminar, uma vez que à época do seu deferimento as partes não possuíam nenhum contrato firmado de prestação de serviço e o reconhecimento da litigância de má-fé (ID 79113309). Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 88639434). As partes apresentaram embargos de declaração (ID 89299103 e 89300896). Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 89838953). Sentença que conheceu em parte os embargos, para sanar o erro material e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED NATAL (ID 97677038). A autora interpôs recurso de apelação (ID 99220809). Contrarrazões à apelação (ID 100620111). Decisão do E.TJPB que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para que outra seja proferida em seu lugar (ID 111686969). Determinou-se a intimação da autora para prestar informações sobre a vigência do contrato de plano de saúde, se ainda permanece ativa (ID 115504879). As partes apresentaram informações (ID 116933878 e 117394392). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Natal merece rejeição. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o "Sistema Unimed" é percebido pelo consumidor como uma única entidade, independentemente da pessoa jurídica específica que opera em cada região. Conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed encontra respaldo no princípio da proteção ao consumidor, sendo irrelevante para o usuário do serviço as divisões internas do sistema cooperativo. A autora demonstrou que seu contrato foi migrado da Unimed Ribeirão Preto para a Unimed Natal, assumindo esta última as obrigações contratuais preexistentes. DO INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada ausência de interesse de agir em razão do cancelamento do contrato por inadimplência, aplicam-se os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. O cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, pois a controvérsia se refere à negativa de cobertura durante a vigência do contrato. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA PARA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de sentença parcial de mérito que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou extinto o processo quanto ao pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, prosseguindo apenas quanto ao pedido de danos morais. A agravante sustenta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo seu direito à cobertura de procedimentos garantido até o término da vigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cancelamento do contrato de plano de saúde após o ajuizamento da ação configura causa para extinção do feito em relação ao pedido de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde possui responsabilidade pelo fornecimento de procedimentos e tratamentos negados durante a vigência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência do cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, visto que a controvérsia se refere a negativa de cobertura durante a vigência do contrato, conforme jurisprudência consolidada. O direito à cobertura dos procedimentos é garantido durante a vigência do contrato, não se extinguindo automaticamente pelo cancelamento posterior. A autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocorreu em momento anterior ao cancelamento do plano, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prov ido. Tese de julgamento: O cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação em que se discute a cobertura de procedimento negado não configura causa de extinção do feito por perda de objeto. A operadora de plano de saúde é responsável pela cobertura de procedimentos negados durante a vigência do contrato, independentemente do cancelamento superveniente do plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.186427-1/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057432-7/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 03/10/2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110492-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024)" A autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do medicamento ocorreu durante a vigência do contrato, antes do alegado cancelamento, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos da Súmula 469 do STJ, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do CDC define consumidor como: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." A questão central da lide reside na obrigação da requerida em fornecer o medicamento DUPILUMABE para tratamento da Dermatite Atópica grave da autora. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A requerida alega que o medicamento DUPILUMABE não consta no Rol de Procedimentos da ANS, defendendo a inexistência de obrigação de cobertura. Contudo, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo novos critérios para cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol da ANS. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não taxativo, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e a recusa pode comprometer a eficácia do tratamento. O medicamento foi prescrito pela própria médica cooperada da promovida (Dra. Esther Bastos Palitot - CRM/PB 4444) e o diagnóstico confirmado por especialista (Dr. Filipe Wanick Sarinho - CRM/PE 20832), demonstrando a necessidade médica do tratamento (ID 38908029). O art. 51, IV, do CDC estabelece como nulas as cláusulas contratuais que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" A negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico da própria rede credenciada configura prática abusiva, contrariando o princípio da boa-fé objetiva. Quanto ao alegado cancelamento por inadimplência, verifica-se que a autora sustenta a falsidade das notificações e que a promovida impediu o pagamento ao cancelar a emissão de boletos, caracterizando manobra para se esquivar da obrigação. Mesmo admitindo-se a ocorrência de inadimplência, o cancelamento superveniente ao ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade da operadora pelos atos praticados durante a vigência do contrato. DOS DANOS MORAIS A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Luiza Correia Gomes Cardoso de Lima em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida forneça o medicamento DUPILUMABE (300mg) à autora, de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-59.2021.8.15.2001 Cuida-se da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Relata a promovente ser portadora de Dermatite Atópica grave, com histórico de asma e rinoconjuntivite, necessitando do tratamento com medicamento DUPILUMABE (300mg), conforme prescrição médica da Dra. Esther Bastos Palitot (CRM/PB 4444), cooperada da própria requerida, e diagnóstico confirmado pelo Dr. Filipe Wanick Sarinho (CRM/PE 20832). Alegou a autora que seu contrato foi migrado da Unimed Ribeirão Preto para a Unimed Natal após demissão de sua genitora do emprego vinculado ao plano anterior, tendo a requerida assumido as obrigações contratuais preexistentes, inclusive o fornecimento do medicamento já autorizado em processo judicial anterior (nº 0868910-05.2019.8.15.2001). Sustentou que a Unimed Natal negou indevidamente a cobertura e posteriormente cancelou unilateralmente o contrato alegando inadimplência, em manobra para se esquivar da obrigação, impedindo o pagamento ao cancelar a emissão de boletos. Pleiteou, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a fornecer o tratamento com DUPILUMABE de forma contínua, sob pena de multa diária, e no mérito, a confirmação da tutela e condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 47595314). A requerida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, vez que o contrato era intermediado pela administradora All care, e ausência de interesse de agir, pois o contrato havia sido rescindido por inadimplência em maio de 2021. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e que o medicamento DUPILUMABE 300mg não consta no Rol de Procedimentos da ANS, não havendo obrigação de cobertura. Impugnação à contestação (ID 55271967). Através da petição de ID 66818355 a parte autora comunicou que a parte promovida não estaria cumprindo a decisão liminar deferida, razão pela qual a multa foi majorada (ID 78518237). A demandada peticionou pugnando pela revogação da liminar, uma vez que à época do seu deferimento as partes não possuíam nenhum contrato firmado de prestação de serviço e o reconhecimento da litigância de má-fé (ID 79113309). Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 88639434). As partes apresentaram embargos de declaração (ID 89299103 e 89300896). Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 89838953). Sentença que conheceu em parte os embargos, para sanar o erro material e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED NATAL (ID 97677038). A autora interpôs recurso de apelação (ID 99220809). Contrarrazões à apelação (ID 100620111). Decisão do E.TJPB que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para que outra seja proferida em seu lugar (ID 111686969). Determinou-se a intimação da autora para prestar informações sobre a vigência do contrato de plano de saúde, se ainda permanece ativa (ID 115504879). As partes apresentaram informações (ID 116933878 e 117394392). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Natal merece rejeição. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o "Sistema Unimed" é percebido pelo consumidor como uma única entidade, independentemente da pessoa jurídica específica que opera em cada região. Conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed encontra respaldo no princípio da proteção ao consumidor, sendo irrelevante para o usuário do serviço as divisões internas do sistema cooperativo. A autora demonstrou que seu contrato foi migrado da Unimed Ribeirão Preto para a Unimed Natal, assumindo esta última as obrigações contratuais preexistentes. DO INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada ausência de interesse de agir em razão do cancelamento do contrato por inadimplência, aplicam-se os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. O cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, pois a controvérsia se refere à negativa de cobertura durante a vigência do contrato. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA PARA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de sentença parcial de mérito que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou extinto o processo quanto ao pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, prosseguindo apenas quanto ao pedido de danos morais. A agravante sustenta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo seu direito à cobertura de procedimentos garantido até o término da vigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cancelamento do contrato de plano de saúde após o ajuizamento da ação configura causa para extinção do feito em relação ao pedido de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde possui responsabilidade pelo fornecimento de procedimentos e tratamentos negados durante a vigência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência do cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, visto que a controvérsia se refere a negativa de cobertura durante a vigência do contrato, conforme jurisprudência consolidada. O direito à cobertura dos procedimentos é garantido durante a vigência do contrato, não se extinguindo automaticamente pelo cancelamento posterior. A autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocorreu em momento anterior ao cancelamento do plano, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prov ido. Tese de julgamento: O cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação em que se discute a cobertura de procedimento negado não configura causa de extinção do feito por perda de objeto. A operadora de plano de saúde é responsável pela cobertura de procedimentos negados durante a vigência do contrato, independentemente do cancelamento superveniente do plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.186427-1/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057432-7/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 03/10/2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110492-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024)" A autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do medicamento ocorreu durante a vigência do contrato, antes do alegado cancelamento, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos da Súmula 469 do STJ, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do CDC define consumidor como: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." A questão central da lide reside na obrigação da requerida em fornecer o medicamento DUPILUMABE para tratamento da Dermatite Atópica grave da autora. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A requerida alega que o medicamento DUPILUMABE não consta no Rol de Procedimentos da ANS, defendendo a inexistência de obrigação de cobertura. Contudo, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo novos critérios para cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol da ANS. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não taxativo, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e a recusa pode comprometer a eficácia do tratamento. O medicamento foi prescrito pela própria médica cooperada da promovida (Dra. Esther Bastos Palitot - CRM/PB 4444) e o diagnóstico confirmado por especialista (Dr. Filipe Wanick Sarinho - CRM/PE 20832), demonstrando a necessidade médica do tratamento (ID 38908029). O art. 51, IV, do CDC estabelece como nulas as cláusulas contratuais que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" A negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico da própria rede credenciada configura prática abusiva, contrariando o princípio da boa-fé objetiva. Quanto ao alegado cancelamento por inadimplência, verifica-se que a autora sustenta a falsidade das notificações e que a promovida impediu o pagamento ao cancelar a emissão de boletos, caracterizando manobra para se esquivar da obrigação. Mesmo admitindo-se a ocorrência de inadimplência, o cancelamento superveniente ao ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade da operadora pelos atos praticados durante a vigência do contrato. DOS DANOS MORAIS A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Luiza Correia Gomes Cardoso de Lima em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida forneça o medicamento DUPILUMABE (300mg) à autora, de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-59.2021.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a finalidade da pretensão ser de obrigação de fazer e indenizar, intime-se a parte promovente para prestar informações sobre a vigência do contrato de plano de saúde, se ainda permanece ativa, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:57
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:21
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:29
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:19
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:03
Publicação
29/08/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802722-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:00
Publicação
06/08/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-59.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelas partes, contra a sentença proferida por este juízo. A promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alega que a sentença padece de omissão no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva. Já a parte autora sustenta a omissão da sentença quanto a determinação da manutenção do tratamento. Intimado os embargados para responderem, somente os promovidos apresentaram resposta (ID 89838953) Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material. Pois bem, no que se refere a alegação de omissão da sentença quanto a ilegitimidade passiva da Unimed Natal, entendo que, na verdade, a sentença padece de erro material, onde no tópico que analisa a legitimidade, ao invém de constar "Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed RIBEIRÃO PRETO, tanto ela quanto a UNIMED NATAL são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed" a sentença menciona erroneamente as Unimeds Vertente do Caparaó e João Pessoa, respectivamente" Entanto, fazendo contar as devidas substituições, os argumentos que justificam a legitimidade passiva da demandada UNIMED NATAL, encontram-se devidamente fundamentada. Quanto aos demais argumentos dos embargos, tanto da autora quanto da demanda, mostram-se incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, CONHECER EM PARTE os presentes embargos, para sanar o erro material e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED NATAL, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-59.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelas partes, contra a sentença proferida por este juízo. A promovida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alega que a sentença padece de omissão no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva. Já a parte autora sustenta a omissão da sentença quanto a determinação da manutenção do tratamento. Intimado os embargados para responderem, somente os promovidos apresentaram resposta (ID 89838953) Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material. Pois bem, no que se refere a alegação de omissão da sentença quanto a ilegitimidade passiva da Unimed Natal, entendo que, na verdade, a sentença padece de erro material, onde no tópico que analisa a legitimidade, ao invém de constar "Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed RIBEIRÃO PRETO, tanto ela quanto a UNIMED NATAL são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed" a sentença menciona erroneamente as Unimeds Vertente do Caparaó e João Pessoa, respectivamente" Entanto, fazendo contar as devidas substituições, os argumentos que justificam a legitimidade passiva da demandada UNIMED NATAL, encontram-se devidamente fundamentada. Quanto aos demais argumentos dos embargos, tanto da autora quanto da demanda, mostram-se incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, CONHECER EM PARTE os presentes embargos, para sanar o erro material e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED NATAL, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:19
Publicação
25/04/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:45
Publicação
25/04/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802722-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802722-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:13
Publicação
17/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. em face do(a)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora ser portadora de patologia grave, DERMATITE ATÓPICA, e mesmo após várias tentativas de tratamento não obteve evolução em seu quadro, assim, a médica responsável teria indicado a medicação DUPILUMABE 300mg, contudo afirma que a promovida teria negado o fornecimento do medicamento sob a alegação de que não haveria cobertura. Decisão de ID 47595314 defere a antecipação de tutela. Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, sustenta as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e quanto ao mérito sustenta que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS e que o mesmo seria taxativo. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 55271967. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. LEGITIMIADE PASSIVA (UNIMEDs) Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Vertente do Caparaó, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a Agravante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas. Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA UNIMED. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED PORTO ALEGRE. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED. INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA. COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO AO TRATAMENTO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO DANO MORAL. MATÉRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ ‘é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2. Recurso desprovido.” (TJMG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 15/03/2019) - Existindo nos autos provas da necessidade do home care prescrito à autora para fins de tratamento de sua patologia, bem assim considerando, a seu turno, os potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de manter o serviço de home care, negando provimento ao apelo interposto. - Deixo de conhecer do pedido recursal em relação aos danos morais, pois carece à apelante interesse neste ponto, tendo em vista que o magistrado a quo decidiu pela improcedente de tal pleito, inexistindo qualquer prejuízo à parte promovida neste aspecto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-59.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Cuida-se da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por . em face do(a) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-29.2018.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). DO INTERESSE DE AGIR Sabe-se que o interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação. Assim, o provimento jurisdicional deve se mostrar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, bem como o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Assim, o interesse processual verifica-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como meio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. No caso, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré se contrapõe com os documentos por ela anexados aos autos com a sua contestação, uma vez que consta que o pedido formulado pela autora foi indeferido. Ademais, a apresentação da contestação de mérito pela ré demonstra a sua inequívoca negativa de cobertura de todos os procedimentos pleiteados pela autora e o interesse processual em ir a juízo buscar, evidenciando a utilidade e necessidade do presente feito Desta feita, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento nas especificações indicadas pelo médico assistente do(a) autor(a). No caso dos autos, a(o) Promovido (a) assevera a improcedência do pedido, na medida em que não há previsão legal e contratual para a cobertura dos tratamentos postulados na inicial, na forma como requeridos, porquanto não se encontram previstos no rol da ANS. Para dirimir a controvérsia, esclareço que, nas ações como a presente devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, atual RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [grifei] (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...) Colhe-se, portanto, ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia quando não previsto em norma regulamentadora da ANS. Ressalto que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde. Na saúde suplementar, destarte, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela Resolução Normativa nº 439/2018, bem como a definição de regras para sua atualização, é definida pela ANS por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo que atualmente se encontra em vigência a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo novos exames e tratamentos que passaram a fazer parte da lista obrigatória dos planos de saúde. Referida RN incluiu 69 novas coberturas, além de outras alterações, que ampliaram e qualificaram a assistência aos beneficiárias a partir de 01/04/2021. Quanto a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se taxativo ou exemplificativo, a nova LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, a parte autora junta aos autos, elementos suficientes, em consonância com Art 10, § 13, incisos I e II. (ID 25659481). DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. em face do(a)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora ser portadora de patologia grave, DERMATITE ATÓPICA, e mesmo após várias tentativas de tratamento não obteve evolução em seu quadro, assim, a médica responsável teria indicado a medicação DUPILUMABE 300mg, contudo afirma que a promovida teria negado o fornecimento do medicamento sob a alegação de que não haveria cobertura. Decisão de ID 47595314 defere a antecipação de tutela. Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, sustenta as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e quanto ao mérito sustenta que o tratamento não estaria previsto no rol da ANS e que o mesmo seria taxativo. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 55271967. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. LEGITIMIADE PASSIVA (UNIMEDs) Apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Vertente do Caparaó, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a Agravante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas. Esclareço, por oportuno, que, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA UNIMED. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO ATENDIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIMED JOÃO PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED PORTO ALEGRE. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED. INTERCÂMBIO PRESTACIONAL E TEORIA DA APARÊNCIA. COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO AO TRATAMENTO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO DANO MORAL. MATÉRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do STJ ‘é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência’ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018), sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação solidária e, consequentemente da legitimidade passiva, o fato das cooperativas médicas apresentaram personalidade jurídica distinta, ou mesmo, obviamente, distintos registros na ANS. 2. Recurso desprovido.” (TJMG - AC: 10024111502399001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Publicação: 15/03/2019) - Existindo nos autos provas da necessidade do home care prescrito à autora para fins de tratamento de sua patologia, bem assim considerando, a seu turno, os potenciais prejuízos à saúde oriundos da negativa da prestação reclamada, é imperiosa a manutenção da sentença recorrida, a fim de manter o serviço de home care, negando provimento ao apelo interposto. - Deixo de conhecer do pedido recursal em relação aos danos morais, pois carece à apelante interesse neste ponto, tendo em vista que o magistrado a quo decidiu pela improcedente de tal pleito, inexistindo qualquer prejuízo à parte promovida neste aspecto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-59.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Cuida-se da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por . em face do(a) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-29.2018.8.15.0731, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). DO INTERESSE DE AGIR Sabe-se que o interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação. Assim, o provimento jurisdicional deve se mostrar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, bem como o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Assim, o interesse processual verifica-se não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como meio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. No caso, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré se contrapõe com os documentos por ela anexados aos autos com a sua contestação, uma vez que consta que o pedido formulado pela autora foi indeferido. Ademais, a apresentação da contestação de mérito pela ré demonstra a sua inequívoca negativa de cobertura de todos os procedimentos pleiteados pela autora e o interesse processual em ir a juízo buscar, evidenciando a utilidade e necessidade do presente feito Desta feita, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento nas especificações indicadas pelo médico assistente do(a) autor(a). No caso dos autos, a(o) Promovido (a) assevera a improcedência do pedido, na medida em que não há previsão legal e contratual para a cobertura dos tratamentos postulados na inicial, na forma como requeridos, porquanto não se encontram previstos no rol da ANS. Para dirimir a controvérsia, esclareço que, nas ações como a presente devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, atual RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; (Vide Medida Provisória nº 1.685-5, de 1998) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] § 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [grifei] (...) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...) Colhe-se, portanto, ser lícito que a cobertura contratual excetue o fornecimento de tratamento para determinada patologia quando não previsto em norma regulamentadora da ANS. Ressalto que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde. Na saúde suplementar, destarte, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela Resolução Normativa nº 439/2018, bem como a definição de regras para sua atualização, é definida pela ANS por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sendo que atualmente se encontra em vigência a Resolução Normativa nº 465/2021, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecendo novos exames e tratamentos que passaram a fazer parte da lista obrigatória dos planos de saúde. Referida RN incluiu 69 novas coberturas, além de outras alterações, que ampliaram e qualificaram a assistência aos beneficiárias a partir de 01/04/2021. Quanto a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, se taxativo ou exemplificativo, a nova LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, a parte autora junta aos autos, elementos suficientes, em consonância com Art 10, § 13, incisos I e II. (ID 25659481). DO DANO MORAL A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida e confirmar os efeitos da decisão antecipatória da tutela enquanto perduraram. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SERGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Procedência em Parte
15/04/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))