Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802722-59.2021.8.15.2001 Cuida-se da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL e pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA LUIZA CORREIA GOMES CARDOSO DE LIMA. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Relata a promovente ser portadora de Dermatite Atópica grave, com histórico de asma e rinoconjuntivite, necessitando do tratamento com medicamento DUPILUMABE (300mg), conforme prescrição médica da Dra. Esther Bastos Palitot (CRM/PB 4444), cooperada da própria requerida, e diagnóstico confirmado pelo Dr. Filipe Wanick Sarinho (CRM/PE 20832). Alegou a autora que seu contrato foi migrado da Unimed Ribeirão Preto para a Unimed Natal após demissão de sua genitora do emprego vinculado ao plano anterior, tendo a requerida assumido as obrigações contratuais preexistentes, inclusive o fornecimento do medicamento já autorizado em processo judicial anterior (nº 0868910-05.2019.8.15.2001). Sustentou que a Unimed Natal negou indevidamente a cobertura e posteriormente cancelou unilateralmente o contrato alegando inadimplência, em manobra para se esquivar da obrigação, impedindo o pagamento ao cancelar a emissão de boletos. Pleiteou, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a fornecer o tratamento com DUPILUMABE de forma contínua, sob pena de multa diária, e no mérito, a confirmação da tutela e condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 47595314). A requerida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, vez que o contrato era intermediado pela administradora All care, e ausência de interesse de agir, pois o contrato havia sido rescindido por inadimplência em maio de 2021. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e que o medicamento DUPILUMABE 300mg não consta no Rol de Procedimentos da ANS, não havendo obrigação de cobertura. Impugnação à contestação (ID 55271967). Através da petição de ID 66818355 a parte autora comunicou que a parte promovida não estaria cumprindo a decisão liminar deferida, razão pela qual a multa foi majorada (ID 78518237). A demandada peticionou pugnando pela revogação da liminar, uma vez que à época do seu deferimento as partes não possuíam nenhum contrato firmado de prestação de serviço e o reconhecimento da litigância de má-fé (ID 79113309). Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 88639434). As partes apresentaram embargos de declaração (ID 89299103 e 89300896). Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 89838953). Sentença que conheceu em parte os embargos, para sanar o erro material e reconhecer a legitimidade passiva da UNIMED NATAL (ID 97677038). A autora interpôs recurso de apelação (ID 99220809). Contrarrazões à apelação (ID 100620111). Decisão do E.TJPB que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos para que outra seja proferida em seu lugar (ID 111686969). Determinou-se a intimação da autora para prestar informações sobre a vigência do contrato de plano de saúde, se ainda permanece ativa (ID 115504879). As partes apresentaram informações (ID 116933878 e 117394392). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Natal merece rejeição. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o "Sistema Unimed" é percebido pelo consumidor como uma única entidade, independentemente da pessoa jurídica específica que opera em cada região. Conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed encontra respaldo no princípio da proteção ao consumidor, sendo irrelevante para o usuário do serviço as divisões internas do sistema cooperativo. A autora demonstrou que seu contrato foi migrado da Unimed Ribeirão Preto para a Unimed Natal, assumindo esta última as obrigações contratuais preexistentes. DO INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada ausência de interesse de agir em razão do cancelamento do contrato por inadimplência, aplicam-se os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. O cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, pois a controvérsia se refere à negativa de cobertura durante a vigência do contrato. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA PARA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de sentença parcial de mérito que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou extinto o processo quanto ao pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, prosseguindo apenas quanto ao pedido de danos morais. A agravante sustenta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo seu direito à cobertura de procedimentos garantido até o término da vigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cancelamento do contrato de plano de saúde após o ajuizamento da ação configura causa para extinção do feito em relação ao pedido de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde possui responsabilidade pelo fornecimento de procedimentos e tratamentos negados durante a vigência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência do cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação não configura causa para extinção do feito por perda de objeto, visto que a controvérsia se refere a negativa de cobertura durante a vigência do contrato, conforme jurisprudência consolidada. O direito à cobertura dos procedimentos é garantido durante a vigência do contrato, não se extinguindo automaticamente pelo cancelamento posterior. A autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocorreu em momento anterior ao cancelamento do plano, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prov ido. Tese de julgamento: O cancelamento do plano de saúde após o ajuizamento da ação em que se discute a cobertura de procedimento negado não configura causa de extinção do feito por perda de objeto. A operadora de plano de saúde é responsável pela cobertura de procedimentos negados durante a vigência do contrato, independentemente do cancelamento superveniente do plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.186427-1/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057432-7/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 03/10/2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110492-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024)" A autora possui interesse de agir, pois a negativa de cobertura do medicamento ocorreu durante a vigência do contrato, antes do alegado cancelamento, cabendo à operadora a responsabilidade pelos atos praticados até o término da relação contratual. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos da Súmula 469 do STJ, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do CDC define consumidor como: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." A questão central da lide reside na obrigação da requerida em fornecer o medicamento DUPILUMABE para tratamento da Dermatite Atópica grave da autora. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A requerida alega que o medicamento DUPILUMABE não consta no Rol de Procedimentos da ANS, defendendo a inexistência de obrigação de cobertura. Contudo, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo novos critérios para cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol da ANS. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não taxativo, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e a recusa pode comprometer a eficácia do tratamento. O medicamento foi prescrito pela própria médica cooperada da promovida (Dra. Esther Bastos Palitot - CRM/PB 4444) e o diagnóstico confirmado por especialista (Dr. Filipe Wanick Sarinho - CRM/PE 20832), demonstrando a necessidade médica do tratamento (ID 38908029). O art. 51, IV, do CDC estabelece como nulas as cláusulas contratuais que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" A negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico da própria rede credenciada configura prática abusiva, contrariando o princípio da boa-fé objetiva. Quanto ao alegado cancelamento por inadimplência, verifica-se que a autora sustenta a falsidade das notificações e que a promovida impediu o pagamento ao cancelar a emissão de boletos, caracterizando manobra para se esquivar da obrigação. Mesmo admitindo-se a ocorrência de inadimplência, o cancelamento superveniente ao ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade da operadora pelos atos praticados durante a vigência do contrato. DOS DANOS MORAIS A despeito disso, especificamente no que tange o pedido de reconhecimento dos danos morais indenizáveis, em que pese tenha configurado situação desagradável e aflitiva no curso do tratamento da parte autora, entendo não estar minimamente demonstrado que a negativa de cobertura ou eventual demora no cumprimento da liminar por parte da ré tenha sido causa ou concausa determinante da piora súbita do seu estado de saúde. As alegações da parte autora, neste quesito, não se apoiam em nenhum elemento concreto, a exemplo de laudo médico. E muito embora este Julgador compadeça-se com a situação vivenciada pel(o) autor(a) e por seus familiares, a ausência de qualquer dado comprobatório de que a conduta da ré tenha diretamente violado direitos de personalidade do(a)a autor(a) conduz necessariamente ao desacolhimento do pedido, vez que, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbia à parte demandante. Acrescente-se, ainda, que a negativa contratual da cobertura prevista no plano de saúde não enseja, de per si, o direito à indenização postulada. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 338162/MG, quando a Corte Cidadã de referiu que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes recentes. 5. Na hipótese, ficou consignado que a recusa da ré estava escorada em cláusula contratual. 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Luiza Correia Gomes Cardoso de Lima em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida forneça o medicamento DUPILUMABE (300mg) à autora, de forma contínua, em clínica de infusão, arcando com todos os custos do tratamento Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito