Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Wladimir Romaniuc Neto
Recorridos: T. B. H. e Priscyla Nelina dos Santos Batista Advogada: Karla Monteiro de Almeida – OAB/PB 19.241
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0807713-44.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 35220267), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34186465), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM BENEFÍCIO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA REAVALIAÇÃO DO VALOR VENAL. IRRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de pessoa com deficiência à isenção parcial do IPVA, determinando a cobrança apenas sobre a parcela do valor do veículo que excedesse R$ 70.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização da Tabela FIPE para reavaliar o valor venal do veículo nos exercícios fiscais subsequentes pode justificar a revogação da isenção de IPVA concedida a pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do veículo para fins de isenção de IPVA deve ser aferido com base na nota fiscal de aquisição, especialmente quando adquirido com benefício fiscal, e não na Tabela FIPE, que reflete valores de mercado para veículos comercializados sem isenção tributária. 4. A aplicação automática da Tabela FIPE para veículos já beneficiados com isenção desvirtua o propósito da norma legal e viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 5. A mudança da base de cálculo da nota fiscal para a Tabela FIPE, sem que tenha havido valorização atípica do veículo, não pode resultar na perda da isenção tributária. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a aplicação da Tabela FIPE nesses casos não é razoável, pois pode artificialmente elevar o valor do veículo acima do limite legal, frustrando o benefício fiscal concedido. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º, VI e § 6º; CTN, art. 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0853610-71.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0805844-35.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0804549-14.2022.8.15.0371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.02.2025. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação dos arts. 4º, §§ 6º e 7º, e 13, II, “b” e § 1º, da Lei Estadual nº 11.007/2017, violou o art. 97 da Constituição Federal, pois não houve declaração incidental de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial, em afronta à Cláusula de Reserva de Plenário. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que a decisão colegiada, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade, afastou a incidência de norma legal, o que só seria possível mediante pronunciamento do pleno ou do órgão especial. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. No caso em apreço, a análise da controvérsia acerca da utilização da Tabela FIPE para fins de aferição do valor venal do veículo, requisito para a isenção de IPVA, demanda interpretação da Lei Estadual nº 11.007/2017 e da legislação complementar do Estado da Paraíba. Desse modo, a matéria controvertida foi decidida com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Além disso, o recurso não demonstrou afronta direta à Constituição, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS INTEGRANTES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS E TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual ?a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais? (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). III O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1911256/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Negritei Além disso, “não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria” (ARE 1.561.688, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento em 06/08/2025, DJe de 07/08/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba