Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828429-87.2025.8.15.2001.
AUTOR: L. D. M. B.REPRESENTANTE: EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Suplementar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 128564850) em face da sentença de ID 127729001, que julgou procedente o pedido autoral para determinar o custeio de tratamento psicopedagógico em ambiente clínico para a menor. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a sentença aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em manifesto confronto com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a operadora ré é entidade de autogestão. Requer o acolhimento dos embargos para correção da fundamentação e reforma da decisão. A parte embargada apresentou impugnação (ID 132185420), arguindo a ausência de vícios e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DO MÉRITO: DA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 608 DO STJ E CÓDIGO CIVIL) Assiste razão à embargante no que diz respeito à inaplicabilidade formal do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula 608, de que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Entretanto, tal reconhecimento não importa, automaticamente, na improcedência do pedido ou na reforma do resultado da sentença. O afastamento do CDC desloca a análise da controvérsia para as normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, que regem a saúde suplementar. Assim, acolho os embargos neste ponto apenas para esclarecer e ajustar a fundamentação jurídica, substituindo a aplicação do CDC pelas normas de Direito Comum, mantendo-se íntegro o dispositivo da sentença pelos fundamentos a seguir: · Da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato: Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, guardando as partes a probidade e a boa-fé. A negativa de cobertura de tratamento essencial ao desenvolvimento de uma criança diagnosticada com patologia coberta pelo plano (TDAH) fere o equilíbrio contratual e a legítima expectativa do beneficiário. · Da Interpretação Favorável ao Aderente: Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil. · Da Obrigatoriedade do Tratamento Multidisciplinar: A ausência de previsão específica no Rol da ANS não exime a operadora do custeio quando o tratamento é prescrito por médico assistente e possui eficácia comprovada (Lei nº 14.454/2022). O STJ já assentou que a psicopedagogia clínica é modalidade terapêutica abrangida pela psicologia, sendo devida em ambiente clínico (REsp 2.064.964/SP). Dessa forma, o afastamento do CDC não altera o dever jurídico da GEAP em fornecer o tratamento psicopedagógico postulado, uma vez que a obrigação encontra amparo na legislação civil e na lei de regência dos planos de saúde. 3. DA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, nem para a modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte com a tese adotada. O acolhimento aqui operado visa apenas ao saneamento da fundamentação técnica para evitar futuras nulidades, sem alterar a condenação imposta na sentença embargada. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apenas para prestar os esclarecimentos acima e retificar a fundamentação jurídica da sentença de ID 127729001, afastando a aplicação do CDC e fundamentando a procedência do pedido nos artigos 422 e 423 do Código Civil, bem como na Lei nº 9.656/98. Mantenho inalterados todos os demais termos e o dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em 5 (cinco) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Processo: 0828429-87.2025.8.15.2001.
AUTOR: L. D. M. B.REPRESENTANTE: EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Suplementar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 128564850) em face da sentença de ID 127729001, que julgou procedente o pedido autoral para determinar o custeio de tratamento psicopedagógico em ambiente clínico para a menor. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a sentença aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em manifesto confronto com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a operadora ré é entidade de autogestão. Requer o acolhimento dos embargos para correção da fundamentação e reforma da decisão. A parte embargada apresentou impugnação (ID 132185420), arguindo a ausência de vícios e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DO MÉRITO: DA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 608 DO STJ E CÓDIGO CIVIL) Assiste razão à embargante no que diz respeito à inaplicabilidade formal do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula 608, de que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Entretanto, tal reconhecimento não importa, automaticamente, na improcedência do pedido ou na reforma do resultado da sentença. O afastamento do CDC desloca a análise da controvérsia para as normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, que regem a saúde suplementar. Assim, acolho os embargos neste ponto apenas para esclarecer e ajustar a fundamentação jurídica, substituindo a aplicação do CDC pelas normas de Direito Comum, mantendo-se íntegro o dispositivo da sentença pelos fundamentos a seguir: · Da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato: Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, guardando as partes a probidade e a boa-fé. A negativa de cobertura de tratamento essencial ao desenvolvimento de uma criança diagnosticada com patologia coberta pelo plano (TDAH) fere o equilíbrio contratual e a legítima expectativa do beneficiário. · Da Interpretação Favorável ao Aderente: Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil. · Da Obrigatoriedade do Tratamento Multidisciplinar: A ausência de previsão específica no Rol da ANS não exime a operadora do custeio quando o tratamento é prescrito por médico assistente e possui eficácia comprovada (Lei nº 14.454/2022). O STJ já assentou que a psicopedagogia clínica é modalidade terapêutica abrangida pela psicologia, sendo devida em ambiente clínico (REsp 2.064.964/SP). Dessa forma, o afastamento do CDC não altera o dever jurídico da GEAP em fornecer o tratamento psicopedagógico postulado, uma vez que a obrigação encontra amparo na legislação civil e na lei de regência dos planos de saúde. 3. DA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, nem para a modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte com a tese adotada. O acolhimento aqui operado visa apenas ao saneamento da fundamentação técnica para evitar futuras nulidades, sem alterar a condenação imposta na sentença embargada. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apenas para prestar os esclarecimentos acima e retificar a fundamentação jurídica da sentença de ID 127729001, afastando a aplicação do CDC e fundamentando a procedência do pedido nos artigos 422 e 423 do Código Civil, bem como na Lei nº 9.656/98. Mantenho inalterados todos os demais termos e o dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em 5 (cinco) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Processo: 0828429-87.2025.8.15.2001.
AUTOR: L. D. M. B.REPRESENTANTE: EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Suplementar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 128564850) em face da sentença de ID 127729001, que julgou procedente o pedido autoral para determinar o custeio de tratamento psicopedagógico em ambiente clínico para a menor. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a sentença aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em manifesto confronto com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a operadora ré é entidade de autogestão. Requer o acolhimento dos embargos para correção da fundamentação e reforma da decisão. A parte embargada apresentou impugnação (ID 132185420), arguindo a ausência de vícios e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DO MÉRITO: DA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 608 DO STJ E CÓDIGO CIVIL) Assiste razão à embargante no que diz respeito à inaplicabilidade formal do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula 608, de que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Entretanto, tal reconhecimento não importa, automaticamente, na improcedência do pedido ou na reforma do resultado da sentença. O afastamento do CDC desloca a análise da controvérsia para as normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, que regem a saúde suplementar. Assim, acolho os embargos neste ponto apenas para esclarecer e ajustar a fundamentação jurídica, substituindo a aplicação do CDC pelas normas de Direito Comum, mantendo-se íntegro o dispositivo da sentença pelos fundamentos a seguir: · Da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato: Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, guardando as partes a probidade e a boa-fé. A negativa de cobertura de tratamento essencial ao desenvolvimento de uma criança diagnosticada com patologia coberta pelo plano (TDAH) fere o equilíbrio contratual e a legítima expectativa do beneficiário. · Da Interpretação Favorável ao Aderente: Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil. · Da Obrigatoriedade do Tratamento Multidisciplinar: A ausência de previsão específica no Rol da ANS não exime a operadora do custeio quando o tratamento é prescrito por médico assistente e possui eficácia comprovada (Lei nº 14.454/2022). O STJ já assentou que a psicopedagogia clínica é modalidade terapêutica abrangida pela psicologia, sendo devida em ambiente clínico (REsp 2.064.964/SP). Dessa forma, o afastamento do CDC não altera o dever jurídico da GEAP em fornecer o tratamento psicopedagógico postulado, uma vez que a obrigação encontra amparo na legislação civil e na lei de regência dos planos de saúde. 3. DA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, nem para a modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte com a tese adotada. O acolhimento aqui operado visa apenas ao saneamento da fundamentação técnica para evitar futuras nulidades, sem alterar a condenação imposta na sentença embargada. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apenas para prestar os esclarecimentos acima e retificar a fundamentação jurídica da sentença de ID 127729001, afastando a aplicação do CDC e fundamentando a procedência do pedido nos artigos 422 e 423 do Código Civil, bem como na Lei nº 9.656/98. Mantenho inalterados todos os demais termos e o dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em 5 (cinco) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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DECISÃO
Processo: 0828429-87.2025.8.15.2001.
AUTOR: L. D. M. B.REPRESENTANTE: EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Suplementar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 128564850) em face da sentença de ID 127729001, que julgou procedente o pedido autoral para determinar o custeio de tratamento psicopedagógico em ambiente clínico para a menor. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a sentença aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em manifesto confronto com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a operadora ré é entidade de autogestão. Requer o acolhimento dos embargos para correção da fundamentação e reforma da decisão. A parte embargada apresentou impugnação (ID 132185420), arguindo a ausência de vícios e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DO MÉRITO: DA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 608 DO STJ E CÓDIGO CIVIL) Assiste razão à embargante no que diz respeito à inaplicabilidade formal do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula 608, de que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Entretanto, tal reconhecimento não importa, automaticamente, na improcedência do pedido ou na reforma do resultado da sentença. O afastamento do CDC desloca a análise da controvérsia para as normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, que regem a saúde suplementar. Assim, acolho os embargos neste ponto apenas para esclarecer e ajustar a fundamentação jurídica, substituindo a aplicação do CDC pelas normas de Direito Comum, mantendo-se íntegro o dispositivo da sentença pelos fundamentos a seguir: · Da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato: Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, guardando as partes a probidade e a boa-fé. A negativa de cobertura de tratamento essencial ao desenvolvimento de uma criança diagnosticada com patologia coberta pelo plano (TDAH) fere o equilíbrio contratual e a legítima expectativa do beneficiário. · Da Interpretação Favorável ao Aderente: Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil. · Da Obrigatoriedade do Tratamento Multidisciplinar: A ausência de previsão específica no Rol da ANS não exime a operadora do custeio quando o tratamento é prescrito por médico assistente e possui eficácia comprovada (Lei nº 14.454/2022). O STJ já assentou que a psicopedagogia clínica é modalidade terapêutica abrangida pela psicologia, sendo devida em ambiente clínico (REsp 2.064.964/SP). Dessa forma, o afastamento do CDC não altera o dever jurídico da GEAP em fornecer o tratamento psicopedagógico postulado, uma vez que a obrigação encontra amparo na legislação civil e na lei de regência dos planos de saúde. 3. DA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, nem para a modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte com a tese adotada. O acolhimento aqui operado visa apenas ao saneamento da fundamentação técnica para evitar futuras nulidades, sem alterar a condenação imposta na sentença embargada. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apenas para prestar os esclarecimentos acima e retificar a fundamentação jurídica da sentença de ID 127729001, afastando a aplicação do CDC e fundamentando a procedência do pedido nos artigos 422 e 423 do Código Civil, bem como na Lei nº 9.656/98. Mantenho inalterados todos os demais termos e o dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em 5 (cinco) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828429-87.2025.8.15.2001.
AUTOR: L. D. M. B.REPRESENTANTE: EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Suplementar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, DIREITO DA SAÚDE] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 128564850) em face da sentença de ID 127729001, que julgou procedente o pedido autoral para determinar o custeio de tratamento psicopedagógico em ambiente clínico para a menor. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a sentença aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em manifesto confronto com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a operadora ré é entidade de autogestão. Requer o acolhimento dos embargos para correção da fundamentação e reforma da decisão. A parte embargada apresentou impugnação (ID 132185420), arguindo a ausência de vícios e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DO MÉRITO: DA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 608 DO STJ E CÓDIGO CIVIL) Assiste razão à embargante no que diz respeito à inaplicabilidade formal do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula 608, de que as normas consumeristas não se aplicam aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Entretanto, tal reconhecimento não importa, automaticamente, na improcedência do pedido ou na reforma do resultado da sentença. O afastamento do CDC desloca a análise da controvérsia para as normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, que regem a saúde suplementar. Assim, acolho os embargos neste ponto apenas para esclarecer e ajustar a fundamentação jurídica, substituindo a aplicação do CDC pelas normas de Direito Comum, mantendo-se íntegro o dispositivo da sentença pelos fundamentos a seguir: · Da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato: Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, guardando as partes a probidade e a boa-fé. A negativa de cobertura de tratamento essencial ao desenvolvimento de uma criança diagnosticada com patologia coberta pelo plano (TDAH) fere o equilíbrio contratual e a legítima expectativa do beneficiário. · Da Interpretação Favorável ao Aderente: Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil. · Da Obrigatoriedade do Tratamento Multidisciplinar: A ausência de previsão específica no Rol da ANS não exime a operadora do custeio quando o tratamento é prescrito por médico assistente e possui eficácia comprovada (Lei nº 14.454/2022). O STJ já assentou que a psicopedagogia clínica é modalidade terapêutica abrangida pela psicologia, sendo devida em ambiente clínico (REsp 2.064.964/SP). Dessa forma, o afastamento do CDC não altera o dever jurídico da GEAP em fornecer o tratamento psicopedagógico postulado, uma vez que a obrigação encontra amparo na legislação civil e na lei de regência dos planos de saúde. 3. DA INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, nem para a modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte com a tese adotada. O acolhimento aqui operado visa apenas ao saneamento da fundamentação técnica para evitar futuras nulidades, sem alterar a condenação imposta na sentença embargada. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apenas para prestar os esclarecimentos acima e retificar a fundamentação jurídica da sentença de ID 127729001, afastando a aplicação do CDC e fundamentando a procedência do pedido nos artigos 422 e 423 do Código Civil, bem como na Lei nº 9.656/98. Mantenho inalterados todos os demais termos e o dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em 5 (cinco) dias. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 11:54
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
06/02/2026, 11:59
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 08:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 20:58
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:25
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:51
Publicação
03/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828429-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828429-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828429-87.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:28
Publicação
29/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828429-87.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.M.B, menor, representada por seu genitor EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA, em face da GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. Narra a Inicial que a autora foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - CID 10 F 90, no entanto, o plano de saúde não autorizou as sessões de psicopedagogia prescritas para ela. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar à Requerida, de imediato, que autorize ou suporte integralmente as despesas referentes às sessões com profissional psicopedagogo, conforme guia de solicitação em favor da Autora, nos termos da prescrição do médico responsável pelo tratamento indicado, sob pena de bloqueio judicial dos valores para garantir o tratamento e, ainda, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o suficiente relatório. DECIDO. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à promovente. É que, no caso em apreço, se aplica o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é a de proteger de forma integral e com absoluta prioridade seus direitos fundamentais. Ademais, registre-se que, com a Lei nº 14.454/2022, sancionada em setembro de 2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde. Com isso, o rol passou a ser exemplificativo. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso e a evidente necessidade do menor em dispor de todos os tratamentos descritos pelo médico que o acompanha, a fim de que possa obter melhora na evolução e desenvolvimento. Assim, não podem os planos escolherem o tratamento da doença que estão obrigados a custear, devendo, na hipótese de inexistência de clínicas credenciadas com profissionais especializados nos anteditos métodos e terapias, os serviços serem prestados por clínicas não credenciadas com dispêndio financeiro pelos planos de saúde, ainda que por meio de reembolso integral aos segurados. Registre-se, ainda, que, recentemente, o TJPB entendeu que o atendimento por psicopedagogo deve ser deferido. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT) E EDUCADOR FÍSICO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. - “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico e do Educador Físico, entendo que foge completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB). Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano - Quanto ao pedido para afastar o tratamento com psicopedagogo, sem razão a Promovida. A atividade de psicopedagogo ainda se encontra em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010. O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação. Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo. Assim, desde que este atenda em clínica e não em escolas ou no domicílio, o tratamento deve ser deferido. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800138-10.2018.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos) Diante dos fundamentos apresentados, entendo que restou provada a probabilidade do direito da parte autora. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há como não se reconhecer. De fato, a continuidade e regularidade do tratamento indicado é imprescindível ao pleno êxito terapêutico. Aguardar-se o desfecho desta demanda para, só então, conceder à criança o direito ao tratamento de que necessita, por indicação médica, seria onerá-la excessiva e injustamente, comprometendo o desenvolvimento cognitivo social do Promovente. Ademais, o provimento não é irreversível, vez que, em caso de improcedência do pedido, ao final da demanda, é possível à promovida reaver os valores investidos na cobertura ao tratamento, pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a promovida autorize/custeie o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, conforme laudo médico de Id. 113096238, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde; OU mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte Autora arcar com eventuais verbas de coparticipação. Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência. Intimem-se as partes desta decisão. Ciência ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se, com URGÊNCIA. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS: A Promovente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares. Considerando que a gratuidade de justiça consiste em benefício personalíssimo, não há razão para considerar a capacidade financeira do genitor ou do representante do menor quando é o menor quem pleiteia tal benesse (já que seus pleitos em juízo devem, necessariamente, ser ajuizados com o resguardo da representação de seus genitores por conta da menoridade em si). Ainda que assim não fosse, remanesce na jurisprudência a necessidade de que para a concessão dos benefícios da gratuidade, o julgador deve analisar apenas a capacidade dos próprios infantes e não de seus genitores, conforme o C. STJ vem se manifestando: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/18 e atribuído à Relatora em 13/02/19. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/20, DJe 06/02/20 - sem grifo no original) Por esta razão, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828429-87.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por L.M.B, menor, representada por seu genitor EMANUELL FELIPE BESERRA DA SILVA, em face da GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. Narra a Inicial que a autora foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - CID 10 F 90, no entanto, o plano de saúde não autorizou as sessões de psicopedagogia prescritas para ela. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar à Requerida, de imediato, que autorize ou suporte integralmente as despesas referentes às sessões com profissional psicopedagogo, conforme guia de solicitação em favor da Autora, nos termos da prescrição do médico responsável pelo tratamento indicado, sob pena de bloqueio judicial dos valores para garantir o tratamento e, ainda, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o suficiente relatório. DECIDO. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à promovente. É que, no caso em apreço, se aplica o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja finalidade é a de proteger de forma integral e com absoluta prioridade seus direitos fundamentais. Ademais, registre-se que, com a Lei nº 14.454/2022, sancionada em setembro de 2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde. Com isso, o rol passou a ser exemplificativo. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso e a evidente necessidade do menor em dispor de todos os tratamentos descritos pelo médico que o acompanha, a fim de que possa obter melhora na evolução e desenvolvimento. Assim, não podem os planos escolherem o tratamento da doença que estão obrigados a custear, devendo, na hipótese de inexistência de clínicas credenciadas com profissionais especializados nos anteditos métodos e terapias, os serviços serem prestados por clínicas não credenciadas com dispêndio financeiro pelos planos de saúde, ainda que por meio de reembolso integral aos segurados. Registre-se, ainda, que, recentemente, o TJPB entendeu que o atendimento por psicopedagogo deve ser deferido. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT) E EDUCADOR FÍSICO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. - “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico e do Educador Físico, entendo que foge completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB). Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano - Quanto ao pedido para afastar o tratamento com psicopedagogo, sem razão a Promovida. A atividade de psicopedagogo ainda se encontra em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010. O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação. Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo. Assim, desde que este atenda em clínica e não em escolas ou no domicílio, o tratamento deve ser deferido. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800138-10.2018.8.15.0001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos) Diante dos fundamentos apresentados, entendo que restou provada a probabilidade do direito da parte autora. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há como não se reconhecer. De fato, a continuidade e regularidade do tratamento indicado é imprescindível ao pleno êxito terapêutico. Aguardar-se o desfecho desta demanda para, só então, conceder à criança o direito ao tratamento de que necessita, por indicação médica, seria onerá-la excessiva e injustamente, comprometendo o desenvolvimento cognitivo social do Promovente. Ademais, o provimento não é irreversível, vez que, em caso de improcedência do pedido, ao final da demanda, é possível à promovida reaver os valores investidos na cobertura ao tratamento, pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a promovida autorize/custeie o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, conforme laudo médico de Id. 113096238, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, em ambiente clínico, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde; OU mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte Autora arcar com eventuais verbas de coparticipação. Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência. Intimem-se as partes desta decisão. Ciência ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se, com URGÊNCIA. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS: A Promovente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares. Considerando que a gratuidade de justiça consiste em benefício personalíssimo, não há razão para considerar a capacidade financeira do genitor ou do representante do menor quando é o menor quem pleiteia tal benesse (já que seus pleitos em juízo devem, necessariamente, ser ajuizados com o resguardo da representação de seus genitores por conta da menoridade em si). Ainda que assim não fosse, remanesce na jurisprudência a necessidade de que para a concessão dos benefícios da gratuidade, o julgador deve analisar apenas a capacidade dos próprios infantes e não de seus genitores, conforme o C. STJ vem se manifestando: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, § 3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/18 e atribuído à Relatora em 13/02/19. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1.807.216/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/20, DJe 06/02/20 - sem grifo no original) Por esta razão, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito