Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANA MARIA DA SILVA
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800102-79.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte ré opôs embargos de declaração, afirmando que a sentença de mérito não estaria anexada nos autos, o que impediu as partes a terem conhecimento do teor da sentença para fins de recurso. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada não se opôs ao pedido. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). No caso em discussão, percebe-se que merecem acolhimento os embargos opostos para sanar o erro material. A parte ré apresentou, em sua petição, print do sistema PJe em que a sentença prolatada no dia 21/02/2025 não aparecia como documento para leitura, ou seja, a intimação realizada nesta data teria sido com conteúdo “vazio”. Assim, evitando-se alegações de nulidades ante o possível erro do sistema, entende-se pela renovação da intimação da sentença para que se conceda novo prazo de recurso para as partes, conhecendo o teor da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, concedendo novo prazo para recurso, ante possível erro no sistema ao não apresentar o documento com o teor da sentença proferida nos autos. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância. Caso decorra o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Por fim, se o erro do sistema persistir e as partes continuarem sem acesso ao teor da sentença, devem informar nos autos para que o cartório possa abrir chamado para resolução do erro de forma administrativa. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.