Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA PAI E FILHO LTDA, ALEX FERNANDES MEDEIROS, SEBASTIAO MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0046792-14.2009.8.15.2003
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no abandono da causa por período superior a 30 dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A demanda executiva tramita desde o ano de 2009, tendo passado por conversão de busca e apreensão em execução e sucessivas substituições no polo ativo por força de cessões de crédito. Após longo período de suspensão e tentativas frustradas de localização de bens e citação dos executados, o juízo determinou a intimação pessoal da exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. A correspondência enviada ao endereço cadastrado nos autos retornou com a informação de que a parte havia se mudado. Diante da inércia, sobreveio a sentença terminativa. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a extinção foi prematura por falta de intimação pessoal válida, uma vez que o aviso de recebimento retornou negativo. Argumenta que o juízo deveria ter esgotado as diligências de localização ou procedido à intimação por edital. Invoca a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito para requerer a anulação da sentença. A parte executada, embora intimada para se manifestar sobre o recurso, permaneceu silente. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O exame dos autos revela que a sentença recorrida abordou de forma clara e suficiente as razões que levaram à extinção do feito, não padecendo de vício de integração. A tese de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera. O endereço para o qual foi enviada a carta de intimação é o mesmo indicado pela própria exequente em suas manifestações anteriores. A circunstância de a correspondência ter retornado com a observação "mudou-se" atrai a incidência imediata do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A lei estabelece o dever das partes de manterem seus endereços atualizados, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao local constante nos autos. A exequente é instituição que atua profissionalmente na recuperação de créditos e possui estrutura jurídica e administrativa para zelar pela correção de seus dados cadastrais. O descumprimento do dever de informar a mudança de domicílio ao juízo impede que a parte se beneficie de sua própria desídia para alegar nulidade processual. A intimação pessoal é considerada aperfeiçoada quando o obstáculo à sua recepção é criado pela própria destinatária ao se mudar sem prévio aviso ao tribunal. A aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é relativizada em execuções que se arrastam por anos sem citação efetiva de todos os devedores ou quando a intimação pessoal ficta demonstra o absoluto desinteresse da parte. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente aguardando o impulso de quem detém o ônus de movimentá-lo. O princípio da cooperação pressupõe a participação ativa do exequente, o que não se verificou no caso, dada a paralisação prolongada após o decurso do prazo de suspensão. A sentença não apresenta contradição ao aplicar o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Os argumentos trazidos nos embargos revelam apenas o inconformismo da parte com o desfecho da lide e o desejo de rediscutir o mérito da extinção, pretensão que deve ser veiculada por meio de recurso de apelação. Inexistindo omissão a suprir ou obscuridade a aclarar, a manutenção do julgado é medida impositiva. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquive-se. Custas pela embargante. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18032711240500000000012967526 [VOL 2] Autos digitalizados 18032711243100000000012967544 Petição Petição 18040307462364700000013048593 0046792-14.2009.815.2003 - posto de gasolina pai e filho - Pedido de Consulta Renajud Outros Documentos 18040307460685800000013048605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18051713525759100000013992842 Petição Petição 18060816363654100000014373737 regularização processual-1 Outros Documentos 18060816361410200000014373746 procuração itapeva vii-1 Procuração 18060816361980000000014373749 Petição Petição 18091217291655100000016124382 substituição processual-1 Outros Documentos 18091217284314700000016124414 termo de declaração de cessão mercedes 1-1-1 Outros Documentos 18091217283244300000016124417 termo de declaração de cessão mercedes 13-1-1 Outros Documentos 18091217290029100000016124438 Despacho Despacho 18120518360955100000017669876 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19041517020966100000020009810 Despacho Despacho 19082213343116400000023008688 Expediente Expediente 19082213343116400000023008688 Carta Carta 19091816083015500000023760230 Petição Petição 19100413060273700000024224358 MANIFESTAÇÃO BUSCA ENDEREÇO19153220 Outros Documentos 19100413060417300000024224361 Certidão Certidão 19101518215548400000024499302 AR 0046792-14.2009.815.2003 Aviso de Recebimento 19101518215560000000024499306 Despacho Despacho 20042504013880800000028510591 Despacho Despacho 20042504013880800000028510591 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20052217342177900000029670738 Despacho Despacho 20060813344834600000029675591 Certidão Certidão 20060918041818100000030138182 TRE-PB - 0046792-14.2009 Sebastião Outros Documentos 20060918041916700000030138187 TRE-PB - 0046792-14.2009 Outros Documentos 20060918042044000000030138189 Sinesp Infoseg - 0046792-14.2009 Outros Documentos 20060918042101100000030138191 Expediente Expediente 20061012301759500000030157799 Petição Petição 20061719481280800000030353588 Pedido de cadastramento-141 Informações Prestadas 20061719481460900000030353590 20200430 AGC - Transformação do FIDC Itapeva VII em FIC FIDC Documento de Comprovação 20061719481638000000030353592 Procuração Itapeva XII - Reale_assinado Procuração 20061719481777800000030353593 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20081219024515100000031739549 Despacho Despacho 21032302575541900000038993858 Despacho Despacho 21032302575541900000038993858 Petição Petição 21071915310719100000043651135 POSTO DE GASOLINA PAI E FILHO LTDA e outros Outros Documentos 21071915310868900000043651142 Despacho Despacho 22031110574825000000052500466 Solicitação de habilitação Petição de habilitação nos autos 22033000072181900000053277373 postodegasolinapaiefilholtda00467921420098152003 Outros Documentos 22033000072338100000053363059 documento01procuracao Procuração 22033000072433900000053363060 documento0220200430agctransformacaodofidcitapevaviiemficfidcassinado Procuração 22033000072526000000053363062 Certidão Certidão 22061711172576500000056677022 Mandado Mandado 22061711313460800000056678612 Mandado Mandado 22061711315119700000056678614 Diligência Diligência 22063019023952200000057093580 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22070612454744900000057299053 Sebastião Medeiros06072022 Documento de Comprovação 22070612454846300000057299062 Petição Petição 22083116514427600000059508392 PETIÇÃO POSTO DE GASOLINA PAI E FILHO LTDA Outros Documentos 22083116514461100000059508399 Procuração Itapeva XII - Góes_assinado - Assinado Procuração 22083116514482300000059508400 ATA - 20200430 AGC - Transformação do FIDC Itapeva VII em FIC FIDC - Assinado Outros Documentos 22083116514499700000059508401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091309082374900000043116845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091309082374900000043116845 Petição Petição 22101417204118100000059501922 Petição expedição de ofícios Convênios Outros Documentos 22101417204165900000061169854 Despacho Despacho 23061410562146300000068632790 Certidão Certidão 23062908015641700000071003380 SINESP - ALEX FERNANDES MEDEIROS Documento de Comprovação 23062908015679600000071003388 SIEL- ALEX FERNANDES MEDEIROS Documento de Comprovação 23062908015768900000071003390 SINESP - SEBASTIAO MEDEIROS DA SILVA Documento de Comprovação 23062908015835100000071003391 SIEL -SEBASTIAO MEDEIROS DA SILVA Documento de Comprovação 23062908015902800000071003393 Despacho Despacho 23073112013064800000071130042 Certidão Certidão 23080114131415300000072438891 Despacho Despacho 23073112013064800000071130042 PETIÇÃO Petição 23082408323452200000073584433 1_Petição_943854 Outros Documentos 23082408323470400000073584434 Decisão Decisão 23121407204687700000075548027 Decisão Decisão 23121407204687700000075548027 Despacho Despacho 24111211471539800000096688071 Despacho Despacho 24111211471539800000096688071 Certidão Certidão 24111401382576700000097497905 Carta Carta 24112713161568700000098148378 Certidão Certidão 24112713202528500000098148382 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24121709290023500000099125563 0046792-14.2009-DV ITAPEVA XI-3467 Aviso de Recebimento 24121709290044800000099125567 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422031712500000113223483 Sentença Sentença 25081912461666500000106977782 Sentença Sentença 25081912461666500000106977782 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082809033208500000114242501 20250806 Procuração Ad Judicia - Coelho e Gavioli21361802136180 Procuração 25082809033272000000114242504 Comunicações Comunicações 25090213015816700000115143977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090512231476100000115383143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090512231476100000115383143 Certidão Certidão 26020201195465800000126688075 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22031110574825000000052500466, Outros Documentos: 22033000072338100000053363059, Procuração: 22033000072433900000053363060, Procuração: 22033000072526000000053363062, Despacho: 20042504013880800000028510591, Certidão de Decurso de prazo: 20052217342177900000029670738, Expediente: 20061012301759500000030157799, Certidão: 20060918041818100000030138182, Outros Documentos: 20060918041916700000030138187, Outros Documentos: 20060918042044000000030138189]