Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, POR SUA PROCURADORIA
APELADOS: ROSANE PEREIRA SOUTO, GELVA DE LOURDES PEREIRA PORTO E JOSÉ DA LUZ PEREIRA ADVOGADAS: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - OAB/PB 12.265; HELOÍSA RODRIGUES TEIXEIRA DE CARVALHO BRITTO - OAB/PB 25.803 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO MUNICIPAL. MORTE DE CIDADÃO TRANSPORTADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO. DANO MORAL REFLEXO (POR RICOCHETE). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedra Lavrada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos filhos de cidadão falecido em acidente de trânsito, enquanto era transportado por veículo da Secretaria de Saúde municipal para tratamento médico. II. Questão em discussão 2. Há 04 (quatro) questões centrais em discussão: (i) analisar a legitimidade ativa dos filhos da vítima, maiores de idade, para pleitear indenização por dano moral reflexo (em ricochete); (ii) verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente fatal; (iii) avaliar se o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a morte da vítima foi devidamente comprovado; (iv) reexaminar o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo, sob a ótica dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O dano moral reflexo, ou por ricochete, decorrente da morte de um ente familiar próximo, como um pai, é presumido (in re ipsa), conferindo legitimidade ativa aos filhos para pleitear a reparação, independentemente de comprovação de dependência econômica. O sofrimento, a dor e o abalo psicológico são consequências diretas do ato ilícito que vitimou o genitor, atingindo a esfera personalíssima dos descendentes. 4. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No caso, o nexo causal é inconteste, comprovado por laudo pericial que atestou a perda de controle do veículo por inobservância das normas de trânsito, corroborado por provas testemunhais sobre a exaustão do motorista e a velocidade excessiva, configurando falha grave e direta na prestação do serviço público de transporte de pacientes. 5. O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filho, a título de indenização por danos morais, mostra-se proporcional à gravidade da conduta estatal, que resultou na perda de uma vida de forma trágica e evitável, e atende ao caráter dúplice da medida – compensatório para as vítimas e pedagógico-punitivo para a Administração Pública, não configurando enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: 1. Os filhos da vítima fatal de ato ilícito possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo (por ricochete), o qual se presume (in re ipsa) em razão do vínculo parental, sendo irrelevante a ausência de dependência econômica para a configuração do dever de indenizar. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva quando o dano decorre de falha na prestação de serviço público, como o transporte de pacientes, causada por conduta imprudente e negligente de agente público, como a condução de veículo em alta velocidade e em estado de exaustão. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às particularidades do caso, notadamente a gravidade da falha do serviço público e o sofrimento irreparável causado aos familiares da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558198 RJ 2019/0228986-1, Rel.: Ministro João Otávio de Noronha, j. 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, p. DJe 09/10/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-72.2021.8.15.0271 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICU RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí (id. 41084980) que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais por Ricochete proposta por ROSANE PEREIRA SOUTO, GELVA DE LOURDES PEREIRA PORTO e JOSÉ DA LUZ PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em suas razões recursais (id. 41084982), o apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, por serem maiores, com famílias constituídas e sem comprovação de dependência econômica com a vítima, argumentando que o simples parentesco não configura o direito à indenização por dano moral reflexo. Além disso, aponta a ausência de fundamentação concreta sobre o nexo de culpa, afirmando que a responsabilidade objetiva não exime a comprovação da conduta estatal como causa do dano e que o Município não pode ser transformado em "segurador universal". Por fim, alega a inexistência de dano moral autônomo, alegando que o luto é um sofrimento natural e não um dano indenizável, e que não houve prova de prejuízos excepcionais. Subsidiariamente, aduz que o valor da indenização é excessivo, pleiteando a sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, por considerar o montante total desproporcional à capacidade financeira de um município de pequeno porte e gerador de enriquecimento sem causa. Por fim, requer a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção integral da sentença (id. 41084984). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia dos autos cinge-se à análise quanto a preliminar de ilegitimidade ativa dos filhos da vítima fatal, responsabilidade do Município pelos danos extrapatrimoniais e quantum indenizatório. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa e da configuração do dano moral por ricochete Ab initio, o apelante questiona a legitimidade dos apelados para pleitear a reparação, sob o fundamento de que, por serem filhos maiores e financeiramente independentes, não teriam sofrido dano indenizável. Não lhe assiste razão. Vejamos. Primeiramente, essa tese representa uma visão restritiva e superada do instituto do dano moral reflexo ou por ricochete, que, à evidência, não se confunde com o dano material. O dano moral por ricochete não pressupõe dependência econômica, mas sim a violação de um direito personalíssimo autônomo: a integridade psicológica e afetiva do familiar que sofre com a perda abrupta e trágica de um ente querido. A dor, a angústia e o vazio deixados pela morte de um pai são inquestionáveis e configuram um dano presumido, ou seja, in re ipsa. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de morte, o sofrimento dos familiares mais próximos, como filhos e cônjuge, é uma consequência lógica e direta do evento danoso, dispensando comprovação específica do abalo emocional. De fato, tentar condicionar esse direito à prova de dependência financeira seria esvaziar o conteúdo do dano moral, transformando-o em uma mera compensação patrimonial indireta. Nesse sentido é o entendimento firmado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO DEMANDANTE. DANO MORAL REFLEXO DEVIDO A SEUS FILHOS E ESPOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido." (REsp n. 1.119.632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) O direito à indenização não se relaciona a quem competirá contribuir para os cuidados com a vítima e, sim, se o sinistro causou ou não abalo psicológico também aos seus filhos. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1558198 RJ 2019/0228986-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). Destaquei. Como bem pontuado no julgado acima, o direito à reparação está ligado ao abalo psicológico causado pelo sinistro, e não a questões de sustento ou cuidado. Ora, a perda de um pai em circunstâncias tão violentas, como as descritas nos autos, gera um trauma que transcende qualquer aspecto material, pois o vínculo de filiação é mais que suficiente para presumir o profundo sofrimento dos apelados e, consequentemente, o dano moral por ricochete. Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Do mérito 2.1. Da responsabilidade civil objetiva do Município e do nexo causal O apelante argumenta que a sentença carece de fundamentação robusta sobre a sua responsabilidade, no entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Vejamos. A responsabilidade do Município, no caso, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O Código Civil disciplina o ato ilícito e a obrigação de indenizar da seguinte forma: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”’. Dessa forma, para a configuração da obrigação indenizatória bastam a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos inequivocamente demonstrados nos autos, como se verá adiante. O Laudo Tanatoscópico traz como causa da morte politraumatismo por instrumento contundente em acidente de trânsito (id. 41084832). O Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (id. 41084834, pág. 4) é conclusivo ao afirmar que a "morte violenta" foi "resultante de acidente de tráfego, devido seu condutor não atentar para as normas de segurança preconizadas pelo nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao conduzir em sua mão de direção veículo Ford KA placas QSA-6456 no trajeto entre as cidade São Vicente do Seridó e Soledade perdendo o controle do veículo ao sair da pista de rolamento". Consoante se verifica, a perícia no local do acidente e as fotos deste (id. 41084834) indicam que o veículo saiu da pista e colidiu com uma rocha a 15 (quinze) metros de distância, o que é compatível com alta velocidade. Inclusive, há foto tirada no local do acidente registrando o velocímetro travado em 170 km/h (id. 41084828, p. 3). Não bastassem tais fatos, a prova oral colhida em audiência (PJe Mídias) demonstrou que o motorista estava operando em estado de exaustão, com relatos de que havia realizado 03 (três) viagens no mesmo dia, sem descanso adequado. Há relatos da autora Rosane Pereira Souto e da declarante Dayane Brito Ferreira de que a própria esposa do condutor teria admitido a exaustão dele no Hospital de Trauma de Campina Grande. Ora, submeter um servidor a jornadas extenuantes para uma atividade de risco como o transporte de pacientes é uma falha grave e direta da Administração Municipal. Em relação ao dano, este é incontroverso, qual seja, a morte do Sr. Antônio Pereira Sobrinho (id. 41084832). Destarte, restam amplamente comprovados a conduta, o dano e o nexo causal. Nesse contexto, o Município não pode se eximir de sua responsabilidade alegando que não é um "segurador universal", posto que não se trata de um evento imprevisível. Pelo contrário, trata-se da consequência direta de uma cadeia de negligências: escalar um motorista exausto, que dirigia em velocidade excessiva, resultando na perda de controle do veículo e na morte de um cidadão que estava sob a custódia e proteção do Estado para um serviço de saúde. Assim, a responsabilidade objetiva do Município está plenamente configurada, não havendo qualquer excludente de ilicitude, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, que pudesse afastar o dever de indenizar, motivo pelo qual, há de se manter a condenação do apelante pela indenização extrapatrimonial. 3. Do quantum indenizatório O ponto de maior insurgência do apelante é o valor da indenização, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos três filhos, alegando que o montante é desproporcional e excessivo para sua realidade financeira. Conforme cediço, a fixação da indenização por danos morais deve atender a um caráter dúplice: compensatório para a vítima (ou seus familiares, no caso de dano reflexo) e punitivo-pedagógico para o ofensor. O valor não pode ser tão baixo a ponto de se tornar simbólico e ineficaz, nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se justo, razoável e proporcional. Primeiro, pela extrema gravidade do fato, a perda da vida de um pai de forma violenta e evitável, causada por grave falha na prestação de um serviço público essencial. Segundo, porque o valor fixado - de R$ 40.000,00 (quarenta mil) – aproximadamente 25 (vinte e cinco) salários mínimos, para cada um dos 03 (três) filhos, está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos de morte de ente familiar. Por fim, há de se destacar que o argumento da capacidade financeira limitada do Município, embora deva ser ponderado, não pode servir como um escudo para justificar a negligência com a vida humana. A função pedagógica da indenização é justamente a de compelir a Administração Pública a aprimorar seus controles e a gestão de seus serviços, para que tragédias como essa não se repitam. Um valor irrisório, como os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sugeridos pelo apelante, anularia por completo esse efeito dissuasório. Consigne-se, ainda, que a vida de um cidadão não pode ter seu valor de reparação diminuído em razão do tamanho do município onde reside, tendo em vista que a responsabilidade do Estado e o dever de proteger a vida são universais. Dessa forma, irretocável a sentença de primeiro grau também em relação ao valor da indenização, não havendo retoques a serem feitos.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator