Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800942-31.2023.8.15.0541.
AUTOR: EVALDO PORTO COSTA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria AGRAVADA: Riqueson De Novaes Gomes ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. MODALIDADE TÉCNICA CONTA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELA LC Nº 123/06. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A técnica de auditoria “Conta Mercadorias”, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, não deve ser aplicada para a Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional, porquanto se afigura incompatível com a sistemática estabelecida pela LC nº 123/06 ( Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de constituição da presunção juris tantum de omissão de receitas. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08198723720248150000, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) - grifo nosso. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. ntity-person">ntity-person">Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO Nº 0812093-76.2023.8.15.2001 Relator.: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Apelante: Patrício José Fausto de Sousa – ME Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega
Apelado: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA DE AUDITORIA “CONTA MERCADORIAS”. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE DÉBITOS DO SIMPLES SEM CONVÊNIO COM A PGFN. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contribuinte contra sentença que manteve a exigibilidade de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 583.948,46, decorrente de auto de infração lavrado com base em levantamento financeiro e na técnica “conta mercadorias”, apurando suposta omissão de saídas de mercadorias entre 2009 e 2013, período em que a empresa já estava inscrita no regime do Simples Nacional. Sustenta a autora a inaplicabilidade da técnica “conta mercadorias”, a ilegitimidade do Estado para inscrever e cobrar débitos do Simples Nacional por ausência de convênio com a PGFN, e a nulidade do lançamento correspondente à CDA nº 250000620190398. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a técnica fiscal de apuração denominada “conta mercadorias” pode ser utilizada para aferir omissão de receitas de empresa optante pelo Simples Nacional; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba possui legitimidade para inscrever e cobrar judicialmente crédito tributário relativo ao Simples Nacional sem convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica de auditoria “conta mercadorias”, que parte de margens de lucro presumido para estimar receitas omitidas, é incompatível com o regime do Simples Nacional, o qual possui sistemática própria de apuração e não admite presunção de lucro bruto como base de constituição do crédito tributário. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a inaplicabilidade da técnica “conta mercadorias” a empresas do Simples Nacional, conforme precedentes nos processos nº 0826895-34.2024.8.15.0000 (Desª Túlia Gomes de Souza Neves) e nº 0815418-48.2023.8.15.0000 (Des. José Ricardo Porto). Admite-se a técnica de “levantamento financeiro” como meio idôneo de apuração de receitas omitidas, desde que não se utilize presunção de lucro presumido e se observem as alíquotas previstas na LC nº 123/2006. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 41, §§ 2º e 3º, estabelece que a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional competem à União, por intermédio da PGFN, salvo quando houver convênio delegando tal competência aos Estados ou Municípios. Ausente convênio firmado entre o Estado da Paraíba e a PGFN, inexiste legitimidade ativa do ente estadual para inscrever em dívida ativa e cobrar judicialmente créditos relativos ao Simples Nacional. Precedentes corroboram tal entendimento, a exemplo do TJ/MG (AC 1004214-00.4625-001, Rel. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 04/07/2019) e do próprio TJPB (AI 0805367-41.2024.8.15.0000, Rel. Des. ntity-person">ntity-person">Aluizio Bezerra Filho, j. 19/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A técnica fiscal “conta mercadorias” é inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, por ser incompatível com a sistemática de apuração de receitas prevista na LC nº 123/2006. O levantamento financeiro pode ser utilizado como meio de fiscalização, desde que respeitadas as regras do regime simplificado. Na ausência de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Estado não possui legitimidade para inscrever em dívida ativa e cobrar judicialmente débitos tributários de contribuintes do Simples Nacional. Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 39, § 2º, e 41, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0806907-26.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 21/04/2022. TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0815418-48.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2024. TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0826895-34.2024.8.15.0000, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0805367-41.2024.8.15.0000, Rel. Des. ntity-person">ntity-person">Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2024. TJ/MG, Apelação nº 1004214-00.4625-001, Rel. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 04/07/2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08120937620238152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível) - grifos nossos. ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0805822-16.2018.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
IMPETRANTES: Carlos Alexandre Oliveira Vieira e B&V Comércio de Embalagens Ltda – ME
IMPETRADO: Procurador Geral do Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DE RECEITA DE ICMS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA TÉCNICA “CONTA MERCADORIA"E APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MÁXIMA ESTADUAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/06. NULIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2012, 2013 E 2014. TÉCNICA DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2011. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46, LEI N. 10.094/2013. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO CORRESPONSÁVEL DA CDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. - A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido - não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar n. 123/06. - Por sua vez, a técnica “levantamento financeiro” não se mostra incompatível com o regramento especial, contudo, sobre o valor apurado das omissões de receita deve incidir a alíquota máxima prevista na LC n. 123/06. - Art. 46, Lei n. 10.094/2013. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma: (…) II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa; (…) § 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo. (…) § 3º Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: I - no endereço do sócio administrador da empresa; (...) III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA -
AGRAVADO: FRANGO MACAPA LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. TÉCNICA “CONTA MERCADORIAS”. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SIMPLIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão concessiva de tutela de urgência em mandado de segurança preventivo, que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00002108/2017-20, lavrado com base na técnica de auditoria “Conta Mercadorias” em desfavor de empresa optante do Simples Nacional. O embargante sustenta suposta omissão quanto à compatibilidade do método com a legislação tributária aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a utilização da técnica “Conta Mercadorias” para apuração de omissão de receitas de empresa optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, reconhecendo a incompatibilidade da técnica “Conta Mercadorias” com a sistemática do Simples Nacional, que adota como base de cálculo a receita bruta auferida no período (LC nº 123/2006, art. 18, § 3º). O regime do Simples Nacional não admite o arbitramento de receitas com base em presunção de margem de lucro, razão pela qual a utilização do método “Conta Mercadorias” não pode fundamentar a constituição do crédito tributário de optantes do regime simplificado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento hábil para corrigir suposta injustiça ou reexaminar fundamentos já apreciados, não possuindo caráter infringente, salvo nos casos excepcionais em que verificada omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O regime do Simples Nacional, previsto na LC nº 123/2006, adota como base de cálculo a receita bruta, sendo incompatível com a técnica de auditoria “Conta Mercadorias”, que se funda em presunção de margem de lucro. A utilização da técnica “Conta Mercadorias” não pode, por si só, fundamentar a constituição de crédito tributário em desfavor de empresa optante pelo Simples Nacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 123/2006, art. 18, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2019, DJe 24/09/2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar os embargos de declaração. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08268953420248150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara Cível) - grifo nosso. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0804614-71.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Estaduais]
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: MERCADINHO SANTO ANDRE LTDA - ME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/2006. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, ter como correta apenas a técnica de levantamento utilizada sobre os exercícios 2009,2010, 2012, 2013 e 2014, abatendo-se dos autos de infração o montante oriundo de técnica de conta de mercadorias, a ser apurado em liquidação de sentença, para que surtam seus efeitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a técnica de auditoria fiscal denominada "Conta Mercadorias" pode ser aplicada à fiscalização de empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito autoral em desfavor da edilidade estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica de auditoria "Conta Mercadorias" não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a metodologia de lucro presumido utilizada para apuração da omissão de saídas de mercadorias é incompatível com a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123/2006. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade da técnica "Conta Mercadorias" às empresas do Simples Nacional, visto que o regime tributário especial prevê regras próprias para a apuração de receitas e tributos devidos. O próprio Estado da Paraíba, em decisão administrativa, já reconheceu a desnecessidade da aplicação da técnica "Conta Mercadorias" em casos de contribuintes submetidos ao regime do Simples Nacional. Diante da ausência de fundamento legal para a aplicação da metodologia impugnada e da existência de precedentes administrativos e judiciais contrários à sua utilização, mantém-se a decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, abatendo-se dos autos de infração o montante oriundo da técnica de conta de mercadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A técnica de auditoria fiscal "Conta Mercadorias" não é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a apuração baseada em lucro presumido é incompatível com a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida adequada diante da ausência de fundamento legal para a aplicação da metodologia impugnada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0806907-26.2019.8.15.0251, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/04/2022. TJPB 0800262-02.2017.8.15.0171, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024. TJPB (0826895-34.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Suspensão da Exigibilidade, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR", movida por EVALDO PORTO COSTA - ME, em face do ESTADO DA PARAIBA, pelos motivos expostos na exordial. Narra a parte autora que foi fiscalizada em maio de 2018, com a análise dos anos de 2014 e 2015, resultando no Auto de Infração nº 93300008.13.00001603/2018-25, lavrado em 28 de dezembro de 2018. Alega que o fiscal da Fazenda Estadual apurou uma cobrança de ICMS no valor de R$ 40.424,96, acrescida de multa de 100%, totalizando R$ 80.849,92. Devido à assessoria limitada de que dispunha, o contribuinte não recorreu administrativamente nem obteve assistência jurídica especializada a tempo. Com o tempo, a dívida foi executada e o contribuinte, em uma situação financeira difícil, optou por parcelar o débito, o qual, contudo, foi interrompido devido ao fechamento de sua empresa. Afirma que foi utilizada técnica prejudicial e em desconformidade com a Lei Complementar 123/2006 para apurar os créditos tributários. Requereu liminarmente: "Seja deferida a TUTELA DE URGENCIA, suspendendo o Auto de Infração e consequetemente qualquer tipo de execução ou cobrança dos valores.". Determinada a emenda da inicial, Id. Num. 79254329. Inicial emendada, Id. Num. 81822868. Indeferida justiça gratuita, Id. Num. 83634376. Petição acostando comprovante de pagamento das custas judiciais, Id. Num. 85624471. Determinada certificação do pagamento integral das custas e, caso não, a expedição de guia complementar, Id. Num. 90816511. Guia de custas complementar, Id. Num. 101575102. Pedido de parcelamento das custas em até seis vezes, Id. Num. 103145112. Deferido o parcelamento das custas complementares e indeferido o pedido liminar, Id. Num. 103315094. Petição requerendo que sejam geradas as guias de custas parceladas, Id. Num. 103911563. Guia de custas, Id. Num. 104132591. Petição informando o pagamento da primeira parcela, Id. Num. 104750818. Contestação, na qual o ente estatal refutou integralmente as alegações autorais. Defendeu a higidez do auto de infração e a legalidade da técnica "Conta Mercadorias" aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional. Argumentou que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 34, permite expressamente a aplicação de todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos impostos, inclusive o ICMS. Sustentou que, detectada a omissão de receitas, a tributação deve seguir as regras gerais do ICMS, afastando-se o benefício da alíquota unificada do Simples Nacional para aquela operação específica. Refutou a suscitação de escolha arbitrária de método, afirmando que o Fisco deve buscar a verdade material e apurar a totalidade da evasão fiscal. Por fim, impugnou o pedido de danos materiais/repetição de indébito, asseverando a inexistência de prova documental dos pagamentos supostamente realizados e a legalidade da cobrança., Id. Num. 107237865. Impugnação à contestação, em que a parte autora reiterou os termos da inicial, insistindo na tese de incompatibilidade da técnica de arbitramento de lucro com o regime do Simples Nacional e aduzindo, subsidiariamente, o caráter confiscatório da multa aplicada no patamar de 100% (cem por cento), pugnando pela sua redução ou exclusão, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o não confisco, Id. Num. 110300466. Instadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas, Id's. Num. 112317839 / 113448098. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, conforme, inclusive, manifestado pelas próprias partes. Não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo diretamente à análise do mérito da demanda. Da Incompatibilidade da Técnica "Conta Mercadorias" com o Regime do Simples Nacional A controvérsia central da presente lide reside na legalidade da autuação fiscal lavrada pelo Estado da Paraíba contra empresa optante pelo Simples Nacional, utilizando-se da técnica de auditoria denominada "Conta Mercadorias". O autor sustenta que tal metodologia seria incompatível com a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, uma vez que a tributação nesse regime se dá sobre a receita bruta mensal e não sobre o lucro ou movimentação de mercadorias isoladamente. A técnica da Conta Mercadorias consiste em um levantamento fiscal que confronta o estoque inicial, as compras (entradas), as vendas (saídas) e o estoque final, utilizando-se lucro presumido para aferir se houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Se o resultado da conta demonstra que o custo das mercadorias vendidas, acrescido da margem de lucro esperada, supera o valor das saídas registradas, presume-se que houve vendas sem a emissão de documento fiscal. Em que pese a argumentação da Fazenda Pública Estadual, a tese de compatibilidade absoluta entre a técnica da Conta Mercadorias, tal como aplicada com arbitramento de lucro, e o regime do Simples Nacional não pode ser acolhida. O cerne da questão reside na incompatibilidade metodológica de um regime simplificado de tributação com uma técnica que se baseia na presunção de lucro, um conceito alheio à base de cálculo do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006, ao instituir o regime simplificado, estabeleceu um tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, consubstanciado na aplicação de alíquotas efetivas sobre a receita bruta mensal auferida, conforme disposto em seu artigo 18: Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) A base de cálculo para o Simples Nacional, portanto, é a receita bruta, e não margens de lucro presumidas. A fiscalização, ao apurar eventual omissão de receita, deve fazê-lo de maneira que preserve a sistemática de cálculo do regime especial. Embora o artigo 34 da LC nº 123/2006 preveja que "Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional", esta disposição deve ser interpretada em harmonia com os princípios e com a metodologia de apuração específicos do Simples Nacional. A presunção de omissão de receita autoriza a atuação do Fisco para recompor a base de cálculo, mas a forma de quantificação e tributação dessa receita omitida não pode desvirtuar o regime tributário a que a empresa está legalmente submetida. Com efeito, os próprios precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma consistente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819872-37.2024.8.15.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - MSCIV: 08058221620188150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível) - grifos nossos. E ainda: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0826895-34.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08046147120198152001, Relator.: Gabinete 05 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) - grifos nossos O argumento da Fazenda de que a omissão de receitas afastaria o regime do Simples, aplicando-se a legislação geral do ICMS (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "f", da LC nº 123/2006), embora válido para impor a tributação, não valida a forma de cálculo da base tributável que desconsidera a metodologia própria do Simples Nacional. Se há omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o artigo 39, § 2º, da LC nº 123/2006, é claro ao determinar que "a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar", o que pressupõe a manutenção da lógica de tributação sobre a receita bruta. A "Conta Mercadorias", com seu arbitramento de lucro, não se enquadra nessa metodologia. Dessa forma, a aplicação da técnica da Conta Mercadorias para determinar a omissão de receitas e, consequentemente, o valor do ICMS devido, configura vício insanável no procedimento fiscal, por manifesta incompatibilidade com o regime tributário do Simples Nacional a que o contribuinte estava submetido, fato que restou incontroverso nos autos, por ausência de impugnação. A fiscalização deve empregar métodos que, mesmo identificando a omissão, respeitem a base de cálculo e as alíquotas próprias do regime especial ou, na sua impossibilidade, sigam a diretriz do art. 39, §2º da LC 123/2006. Portanto, o Auto de Infração nº 93300008.13.00001603/2018-25, por ter se fundamentado na técnica da Conta Mercadorias com arbitramento de lucro, incompatível com o regime tributário do Simples Nacional, padece de nulidade. II.2. Da Multa por Infração Considerando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 93300008.13.00001603/2018-25 e, por conseguinte, do débito tributário principal que o fundamenta, a multa aplicada de 100% (cem por cento) do valor do ICMS supostamente devido, sendo acessória ao débito principal, também se torna indevida. Uma vez que a base de cálculo da multa é o tributo não recolhido e a cobrança deste foi considerada nula, a penalidade imposta segue o mesmo destino. Assim, não há que se falar em manutenção da multa, uma vez que sua exigibilidade decorre diretamente da validade do lançamento tributário principal, o qual foi desconstituído por vício formal e material. II.3. Do Pedido de Restituição de Valores Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) supostamente paga pelo autor a título de parcelamento do débito fiscal questionado, a pretensão esbarra na ausência de comprovação material do pagamento. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso de repetição de indébito tributário, a prova fundamental é o comprovante de pagamento que demonstre inequivocamente que o valor foi desembolsado e que ingressou nos cofres públicos a título do tributo indevido. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 165, I, ao dispor sobre o direito à restituição, pressupõe a efetiva ocorrência do pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovantes que demonstrem o pagamento da referida quantia vinculada especificamente ao auto de infração objeto da lide. Embora o Auto de Infração tenha sido declarado nulo em razão da metodologia de apuração inadequada, a restituição dos valores pagos pelo contribuinte está condicionada à efetiva comprovação desses pagamentos. A ausência de prova do desembolso impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito, que exige a comprovação efetiva do pagamento indevido. Desse modo, a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EVALDO PORTO COSTA ME em face do ESTADO DA PARAÍBA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto: DECLARO A NULIDADE do Auto de Infração nº 93300008.09.00003065/2018-81, bem como da respectiva Certidão de Dívida Ativa nº 010003920191224 e do processo administrativo fiscal correlato, em razão da aplicação da técnica de "Conta Mercadorias" com arbitramento de lucro, que se mostrou incompatível com o regime do Simples Nacional. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela parte autora, em razão da ausência de comprovação dos pagamentos alegados. A Fazenda Pública é isenta de custas. Considerando a sucumbência em menor parte pelo autor, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §3º, II, do CPC. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, que diz: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;". Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE o autos, com as cautelas de praxe. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, no prazo legal, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] EMENTAEmenta: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença e base de cálculo de honorários advocatícios. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se buscava a cobrança de honorários advocatícios devidos em razão da procedência de ação anulatória de débito fiscal. O agravante argumenta que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado do débito tributário, e não o valor da causa, além de alegar perigo de dano às finanças municipais com a expedição de precatório em valor elevado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, está correta em relação aos critérios de atualização e à aplicação da Taxa Selic. III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido na ação anulatória, correspondente ao valor dos créditos tributários lançados e exigidos pelo Fisco na data da sentença. 5. O valor do proveito econômico deve ser atualizado utilizando-se os mesmos critérios aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos tributos. 6. A atualização dos honorários deve incidir apenas a Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.7. Não se aplica o Tema 1062 do STF ao caso, pois a questão envolve créditos tributários municipais e a decisão agravada está em conformidade com a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações anulatórias de débito fiscal deve corresponder ao valor atualizado da dívida exigida pelo Fisco na data da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos fiscais.._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, II, 4º, I e IV; EC nº 113/2021; CTN, art. 161, § 1º; Tema 905 do STJ; Tema 810 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1492221/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1495144/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2018; TJPR, AgR no RE 0044321-36.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPR, AgRg no AI 0066869-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01.03.2021; TJPR, AI 0058337-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Cornélio Procópio para mudar o cálculo dos honorários advocatícios foi negado. O juiz entendeu que os honorários devem ser calculados com base no valor que a parte ganhou ao anular os débitos fiscais, que é o que o Município deixou de receber. O valor a ser considerado é de R$ 1.069.682,64, que deve ser atualizado até a data da decisão da ação anulatória. Além disso, a atualização dos honorários deve seguir a Taxa Selic, conforme a nova regra que foi estabelecida pela Emenda Constitucional 113/2021. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do Município não foi aceito. (TJ-PR 00895435620248160000 Cornélio Procópio, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025)