Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800702-08.2025.8.15.0271.
AUTOR: ANTONIO ZACARIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Indefiro o pedido formulado no ID 131212187, uma vez que as controvérsias relativas aos valores supostamente pagos indevidamente e à repetição de indébito já foram definitivamente apreciadas na sentença de ID 121041406, tornando-se desnecessária a juntada de extratos bancários da parte autora referentes aos últimos cinco anos. Intimem-se as partes. Concomitantemente, intime-se o autor para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença. Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 13:51
Outras Decisões
04/02/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800702-08.2025.8.15.0271.
AUTOR: ANTONIO ZACARIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Indefiro o pedido formulado no ID 131212187, uma vez que as controvérsias relativas aos valores supostamente pagos indevidamente e à repetição de indébito já foram definitivamente apreciadas na sentença de ID 121041406, tornando-se desnecessária a juntada de extratos bancários da parte autora referentes aos últimos cinco anos. Intimem-se as partes. Concomitantemente, intime-se o autor para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença. Na hipótese de inércia, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 13:51
Outras Decisões
04/02/2026, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:40
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 15:36
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:36
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:23
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:34
Homologação de Transação
28/08/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:17
Publicação
23/05/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ZACARIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Visto etc. Inicialmente,
EXPEDIENTE - Processo nº 0800702-08.2025.8.15.0271 DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora. Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica. Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Diligências necessárias.. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Iano Miranda dos Anjos Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ZACARIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Visto etc. Inicialmente,
EXPEDIENTE - Processo nº 0800702-08.2025.8.15.0271 DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que não há prova indiciária das alegações da parte autora. Neste particular, mister se faz salientar que não se pode, liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor, quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica. Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.Saliente-se que a presente decisão tem caráter de provisoriedade e apoia-se apenas em cognição sumária e perfunctória das alegações do autor, cujo mérito será apreciado após a apreciação das provas apresentadas durante a fase instrutória.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que este Juízo não dispõe de núcleo de mediação e/ou conciliação. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cite(m)-se o(s) promovido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ao mérito ou juntados documentos, a parte autora deve ser intimada à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Diligências necessárias.. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Iano Miranda dos Anjos Juiz de Direito