Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAYRA GABRIELA DE ALBUQUERQUE BATISTA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802178-32.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de análise de pedido de reconsideração (Id. 131571033) formulado pela parte executada em face do despacho de Id. 129351429, que determinou o pagamento de multa por descumprimento de acordo, bem como de requerimento de cumprimento de sentença para execução de astreintes formulado pela exequente (Id. 122849758). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acordo firmado em audiência no dia 18/02/2025 (Id. 108103215) estabeleceu a obrigação da promovida em providenciar a correção de informações no portal do aluno, especificamente quanto à situação de aprovada na disciplina de "Saúde da Criança e Adolescente", no prazo de dez dias úteis. Assiste razão à executada em seu pleito de reconsideração. Conforme se observa da análise probatória, a exequente fundamentou seu pedido de execução de multa em documentos (Ids. 110532502, 110532504, 112189390 e 112189391) que não guardam correlação direta com o objeto do acordo. As imagens colacionadas referem-se a "Estágio Curricular Supervisionado Ciclo II" ou planos curriculares genéricos, e não à disciplina específica de "Saúde da Criança e do Adolescente" objeto da transação homologada. Por outro lado, o histórico escolar apresentado pela executada no Id. 110923982 demonstra a regularização da referida disciplina com o status de "Aprovado". Embora o protocolo da petição informativa tenha ocorrido em 11/04/2025, não há nos autos prova robusta produzida pela exequente de que a alteração no sistema informatizado (obrigação de fazer propriamente dita) não tenha ocorrido dentro do prazo decenal estipulado. O cumprimento material da obrigação no portal não se confunde com o ato processual de sua comunicação em juízo, mormente quando o acordo não previu a juntada de documentos como condição de adimplemento. A aplicação de astreintes exige prova inequívoca do descumprimento, o que não se vislumbra no caso, dada a imprecisão dos prints de tela apresentados pela autora que versam sobre unidades curriculares distintas da pactuada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração da executada e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de execução de multa formulado pela exequente, ante a ausência de prova de descumprimento da obrigação de fazer específica objeto do acordo. Considerando o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme documentos de Ids. 110923982 e 114789042, e a inexistência de outras obrigações pendentes, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância