Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEANO SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Da evolução da classe judicial Ao compulsar os autos, verifica-se que se trata de petições em cumprimento de sentença transitada em julgado. Portanto, o Juízo procede com a evolução da classe processual. Da Incompetência Verifica-se que a presente demanda versa sobre cumprimento de sentença voluntário. Ocorre que, com a edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restaram criadas e instaladas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, às quais foi atribuída competência exclusiva para processar e julgar os feitos dessa natureza, conforme disciplinado no referido ato normativo. Assim, diante da superveniência da Resolução nº 04/2026 do TJPB e da especialização das unidades judiciárias competentes para o processamento da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo especializado competente. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, por sorteio. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803694-68.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários].