Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSEFA SOARES DOS SANTOS ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE — PB26712-A; VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA — PB 26220-A
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA — PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM AJUSTE NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição em dobro de descontos indevidos e fixar honorários advocatícios por equidade em R$500,00. A embargante alega omissão quanto ao dano moral e sustenta a obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB/PB para a verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há vícios de omissão no acórdão embargado quanto ao dano moral e aos honorários; (ii) se a Tabela da OAB possui natureza vinculante para o magistrado; e (iii) se cabe a correção de ofício do critério de fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão fundamentou claramente que a mera cobrança indevida, sem prova de lesão extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 4. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente referencial e não vincula o arbitramento judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.780.903). 5. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, permitindo ao tribunal adequar, de ofício, a base de cálculo. Nos termos do art. 85, § 6º-A, do CPC, é vedada a fixação por equidade quando o valor da causa for líquido ou liquidável e não for irrisório. No caso, sendo o valor da causa determinado (R$10.291,80), deve-se aplicar a regra geral de incidência percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados, com correção de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, passível de retificação de ofício pelo Tribunal. 3. Tratando-se de valor da causa líquido que não seja irrisório, a fixação dos honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.194.144; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP; TJPB, AC 0802598-07.2021.8.15.0181; TJPB, AC 0000644-72.2014.8.15.2001. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807039-26.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA SOARES DOS SANTOS em face do acórdão de ID 41051548 proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada reformou a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e readequou os honorários advocatícios para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado por apreciação equitativa. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou adequadamente o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido em verba de natureza alimentar configuraria dano in re ipsa. Quanto aos honorários advocatícios, defende que o valor fixado é irrisório e viola o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como o entendimento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e majorar a verba sucumbencial conforme a Tabela de Honorários da OAB/PB. O embargado, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, apresentou contrarrazões. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito e a atribuição de efeito infringente ao recurso. Pugna pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame dos fundamentos. Os embargos de declaração são destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em questão, as razões apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O acórdão de ID 41051548 enfrentou a matéria de forma exaustiva, fundamentando que a mera cobrança indevida, sem prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou repercussão significativa na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. O colegiado concluiu que, embora tenha ocorrido falha no serviço, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o sofrimento excepcional que justificasse a compensação pecuniária. Quanto aos honorários advocatícios, o julgado também não padece de vício. O acórdão enfrentou os pontos centrais do recurso de apelação, expondo claramente as razões para a fixação dos honorários por equidade, observando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Portanto, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados quanto ao seu mérito. Não obstante a rejeição do recurso, entendo que a questão relativa à base de cálculo dos honorários merece ser reavaliada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão ou a reformatio in pejus, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios deve, em regra, observar os critérios objetivos e a ordem preferencial delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa mesma linha, o § 6º-A do referido dispositivo reforça que, sendo líquido ou liquidável o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, a utilização da apreciação equitativa fica reservada às hipóteses excepcionais previstas no § 8º. Assim, embora compreensível a solução anteriormente adotada, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se necessário adequar a verba honorária aos parâmetros legais atualmente consolidados, privilegiando-se a aplicação dos percentuais previstos no § 2º e reservando-se o arbitramento por equidade às situações de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo. Vejamos: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso concreto, o acórdão fixou a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais) por equidade. Entretanto, o valor da causa é líquido e determinado (R$10.291,80) e não se enquadra como irrisório ou muito baixo para justificar o arbitramento equitativo. Incide, portanto, a vedação contida no art. 85, § 6º-A, do CPC, impondo-se a reforma de ofício para que os honorários sejam calculados mediante a aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa. Quanto à tese de vinculação à Tabela da OAB/PB sustentada pelo embargante, esta não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recentíssimo consolidado no REsp 2.194.144, reafirmou que as tabelas de honorários organizadas pelas seccionais da OAB possuem natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado, que deve arbitrar a verba com base nos critérios legais de zelo profissional, lugar da prestação, natureza da causa e trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Portanto, corrige-se o acórdão de ofício para estabelecer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância à hierarquia dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, restando afastada a aplicação da equidade e a vinculação aos valores mínimos da tabela classista.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e, de ofício, corrijo o acórdão embargado para ajustar a base de cálculo da verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se os demais termos da decisão. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator