Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicação
10/02/2026, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
RÉUS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Por meio do despacho (ID: 111685594), este juízo determinou a intimação do Banco do Brasil para apresentar nestes autos os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. Apresentado documento (ID: 114244168), o banco BMG apresentou nova manifestação, alegando que o extrato apresentado é referente ao período 06/2004. Isso posto, INTIME o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca do documento (ID: 114244168), tendo em vista que de fato ele indica a posição Setembro de 2009, no entanto, a data contábil é de 18/06/2004. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 14:44
Requisição de Informações
02/02/2026, 11:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:44
Publicação
01/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação do extrato pelo promovido (ID: 114244168), em atenção ao artigo 10 do C.P.C., INTIMEM as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
RÉUS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Por meio do despacho (ID: 111685594), este juízo determinou a intimação do Banco do Brasil para apresentar nestes autos os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. Apresentado documento (ID: 114244168), o banco BMG apresentou nova manifestação, alegando que o extrato apresentado é referente ao período 06/2004. Isso posto, INTIME o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca do documento (ID: 114244168), tendo em vista que de fato ele indica a posição Setembro de 2009, no entanto, a data contábil é de 18/06/2004. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ. João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 14:44
Requisição de Informações
02/02/2026, 11:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:44
Publicação
01/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação do extrato pelo promovido (ID: 114244168), em atenção ao artigo 10 do C.P.C., INTIMEM as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação do extrato pelo promovido (ID: 114244168), em atenção ao artigo 10 do C.P.C., INTIMEM as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação do extrato pelo promovido (ID: 114244168), em atenção ao artigo 10 do C.P.C., INTIMEM as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:18
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:17
Publicação
31/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE O PROMOVIDO, BANCO DO BRASIL, DO ID. 111685594, EM 15 DIAS, MAIS UMA VEZ.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:32
Publicação
06/05/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimados para requerer as provas que pretendiam produzir, o promovido BANCO BMG S/A requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Ato seguinte, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Os demais litigantes permaneceram silentes, inclusive a parte promovente. Apresentado o extrato (ID: 103609941), a parte promovida alegou que houve equívoco no extrato apresentado, uma vez que este seria referente ao período de 06/2004, pugnando pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil. DECIDO. Assiste razão a promovida, uma vez que o extrato apresentado é referente ao dia 18/06/2004: Sendo o BANCO DO BRASIL parte no presente processo, primando pela celeridade processual, se mostra desnecessária a expedição de ofício. Assim, INTIME o BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nestes autos os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimados para requerer as provas que pretendiam produzir, o promovido BANCO BMG S/A requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Ato seguinte, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Os demais litigantes permaneceram silentes, inclusive a parte promovente. Apresentado o extrato (ID: 103609941), a parte promovida alegou que houve equívoco no extrato apresentado, uma vez que este seria referente ao período de 06/2004, pugnando pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil. DECIDO. Assiste razão a promovida, uma vez que o extrato apresentado é referente ao dia 18/06/2004: Sendo o BANCO DO BRASIL parte no presente processo, primando pela celeridade processual, se mostra desnecessária a expedição de ofício. Assim, INTIME o BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nestes autos os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811238-33.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Intimados para requerer as provas que pretendiam produzir, o promovido BANCO BMG S/A requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Ato seguinte, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Os demais litigantes permaneceram silentes, inclusive a parte promovente. Apresentado o extrato (ID: 103609941), a parte promovida alegou que houve equívoco no extrato apresentado, uma vez que este seria referente ao período de 06/2004, pugnando pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil. DECIDO. Assiste razão a promovida, uma vez que o extrato apresentado é referente ao dia 18/06/2004: Sendo o BANCO DO BRASIL parte no presente processo, primando pela celeridade processual, se mostra desnecessária a expedição de ofício. Assim, INTIME o BANCO DO BRASIL para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nestes autos os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:22
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 12:21
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:44
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:22
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recebidos os extratos, INTIMEM as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recebidos os extratos, INTIMEM as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recebidos os extratos, INTIMEM as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação.
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 10:10
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:09
Documento (Certidão)
05/11/2024, 07:28
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:33
Documento (Certidão)
24/10/2024, 05:06
Documento (Certidão)
22/10/2024, 08:58
Expedição de documento (Carta)
22/10/2024, 08:54
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:34
Publicação
23/08/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:17
Documento (Ofício)
22/08/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811238-33.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Intimados para requerer as provas que pretendiam produzir, o promovido BANCO BMG S/A requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Ato seguinte, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Os demais litigantes permaneceram silentes, inclusive a parte promovente. DECIDO. No processo civil brasileiro, prevalece o entendimento de que a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJ/PB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, D.J.e 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Assim sendo, entendo como pertinente ao presente caso, deferir apenas o pedido do BANCO BMG SA, o qual requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Desse modo, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. Recebidos os extratos, INTIMEM as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811238-33.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Intimados para requerer as provas que pretendiam produzir, o promovido BANCO BMG S/A requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Ato seguinte, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Os demais litigantes permaneceram silentes, inclusive a parte promovente. DECIDO. No processo civil brasileiro, prevalece o entendimento de que a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJ/PB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, D.J.e 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Assim sendo, entendo como pertinente ao presente caso, deferir apenas o pedido do BANCO BMG SA, o qual requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Desse modo, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. Recebidos os extratos, INTIMEM as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA FLÁVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811238-33.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Intimados para requerer as provas que pretendiam produzir, o promovido BANCO BMG S/A requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Ato seguinte, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da parte autora. Os demais litigantes permaneceram silentes, inclusive a parte promovente. DECIDO. No processo civil brasileiro, prevalece o entendimento de que a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJ/PB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, D.J.e 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Assim sendo, entendo como pertinente ao presente caso, deferir apenas o pedido do BANCO BMG SA, o qual requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora. Desse modo, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a esse MM. Juízo os extratos da conta nº. 21170-2, agência 3501-7, referente ao mês de setembro de 2009. Recebidos os extratos, INTIMEM as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 21:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 09:26
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:11
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:28
Publicação
17/02/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLAVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO B M G S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0811238-33.2019.8.15.2003
Vistos, etc. O E. TJ/PB anulou a sentença proferida por esse juízo para oportunizar às partes a realização de prova técnica (ID: 80393468). Desse modo, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na realização de novas provas, inclusive a prova técnica, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLAVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO B M G S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0811238-33.2019.8.15.2003
Vistos, etc. O E. TJ/PB anulou a sentença proferida por esse juízo para oportunizar às partes a realização de prova técnica (ID: 80393468). Desse modo, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na realização de novas provas, inclusive a prova técnica, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FLAVIA PEREIRA DE ARAÚJO
APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO B M G S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0811238-33.2019.8.15.2003
Vistos, etc. O E. TJ/PB anulou a sentença proferida por esse juízo para oportunizar às partes a realização de prova técnica (ID: 80393468). Desse modo, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na realização de novas provas, inclusive a prova técnica, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2023, 09:34
Recebimento
08/10/2023, 19:50
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 19:50
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:30
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:33
Ato ordinatório
29/04/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 21:44
Decurso de Prazo
19/04/2022, 05:23
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:19
Improcedência
21/03/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2021, 09:55
Decurso de Prazo
23/01/2021, 03:09
Decurso de Prazo
30/11/2020, 00:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:06
Ato ordinatório
17/11/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 21:03
Decurso de Prazo
13/11/2020, 01:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:29
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:14
Ato ordinatório
09/10/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))