Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luana Soares Pateiro Advogada: Helder Rafael Cavalcanti Loureiro, OAB/PB Nº 24.379
Apelado: GV CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍUCULOS LTDA - ME Advogado: Alcildes Magalhães de Souza, OAB/PB Nº 5.218 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Deserção. Não conhecimento. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal e a inércia da parte apelante após intimação para realizar o pagamento em dobro ensejam o não conhecimento do recurso por deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839341-27.2017.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luana Soares Pateiro contra decisão de primeiro grau. A Relatoria, por despacho, determinou a intimação da recorrente para providenciar o pagamento, em dobro, do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. A apelante quedou-se inerte, sem cumprir a determinação. O pedido principal é o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reforma da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, implica o não conhecimento da Apelação Cível por deserção. III. Razões de decidir · A apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça nesta instância. · Intimada para realizar o pagamento em dobro das despesas do apelo, a recorrente permaneceu inerte. · O artigo 1.007, §4º, do CPC, estabelece que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. · O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o não recolhimento do preparo, mesmo após intimação para fazê-lo em dobro, acarreta a deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 4. Pedido de conhecimento da Apelação Cível julgado improcedente, com o não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, cumulada com a inércia da parte após intimação para realizar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, implica o não conhecimento do recurso por deserção." Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.007, § 4º · CPC, art. 101, § 2º Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 1032133/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017. V I S T O S
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luana Soares Pateiro, em desfavor da decisão do Juízo de primeiro grau. No despacho de Id nº 34649991, determinei a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento, em dobro, do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1007, §4º, do NCPC. A apelante não cumpriu com a determinação acima, permanecendo inerte (ID Nº 35103153). É o necessário relatório. DECIDO A presente súplica não merece ser conhecida, ante a sua deserção. A recorrente, em seu arrazoado recursal, não recolheu o preparo recursal (ID Nº 16150176), bem como não realizou pleito de gratuidade nesta instância. Intimada para o adimplemento das despesas do apelo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias (ID Nº 34649991), quedou-se inerte, sem o devido recolhimento do preparo recursal (ID Nº 35103153). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO.APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1032133/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017) (grifei) Considerando o exposto, e com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/06