Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILDO BARROS DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES. "1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). I - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874192-24.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] Trata-se da ação de declaração c/c repetição de indébito, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível. Para tanto, relata a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o juizado especial cível, uma ação de repetição de indébito em cujos autos restaram declaradas ilegais algumas tarifas inseridas no contrato. Acrescenta que a decisão transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado. Suscita que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais. Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja a parte promovida condenada a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas no processo anterior, cujas principais peças o promovente anexou a estes autos. Contestação ao Id 67111527. Impugnação à contestação ao Id 72980987. Tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos. II - Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas. Nesse tom, passo ao julgamento da lide. Incialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte impugnante não demonstra a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e a consequente devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais, as tarifas, foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as acessórias, ou seja, os juros sobre as tarifas, ante o princípio da asserção, segundo o qual “o acessório segue o principal.”. Pois bem. Dispõe o art. 485, §3º do CPC, in verbis: Art. 485... §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Sobre o tema tratado nos autos, o entendimento mais recente (Resp. 1.989.143/PB), firmou a seguinte tese jurídica: A eficácia da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Conforme o julgado, o fato de, em primeira demanda, a autora pleitear a restituição em dobro de valor que alega ter sido cobrado indevidamente e na segunda pedir especificamente que seja restituído, em dobro, pelo cobrado em obrigações acessórias referentes as mesmas tarifas, não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma.
Trata-se de pedido reeditado, fundado no mesmo fato jurídico, em que se ampara o ajuizamento da primeira demanda. Cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia. Na hipótese, o pedido formulado na presente ação, cuja extensão se alega diferir entre si, encontra-se baseado nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, verificando-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), permitindo-se o reconhecimento da coisa julgada. III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2023. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito