Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800310-13.2018.8.15.0401.
APELANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA - PE31026
APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA, BETTY ROUPAS FASHION ADVOGADO do(a)
APELADO: ELTON ALVES DE BRITO MOURA - PB20738-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800310-13.2018.8.15.0401.
APELANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA - PE31026
APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA, BETTY ROUPAS FASHION ADVOGADO do(a)
APELADO: ELTON ALVES DE BRITO MOURA - PB20738-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800310-13.2018.8.15.0401.
APELANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA - PE31026
APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA, BETTY ROUPAS FASHION ADVOGADO do(a)
APELADO: ELTON ALVES DE BRITO MOURA - PB20738-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800310-13.2018.8.15.0401.
APELANTE: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA - PE31026
APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA, BETTY ROUPAS FASHION ADVOGADO do(a)
APELADO: ELTON ALVES DE BRITO MOURA - PB20738-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:16/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 08:00
Mero expediente
14/02/2025, 13:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 11:24
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800310-13.2018.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2. Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3. Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800310-13.2018.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2. Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3. Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 20:41
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:50
Publicação
07/09/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA
REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A PARTILHA – Aquisição de bem. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE DO BENS. Improcedência. - Numa ação de partilha, deve ser provada a propriedade o patrimônio que deseja ser partilhado e o motivo juridicamente relevante. Ausente qualquer um desses, deve ser julgada improcedente a ação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-13.2018.8.15.0401 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA ajuizada por JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ROSA JOSÉ DA SILVA E IZABETE TEÓFILO DA SILVA. Segundo a inicial, a autora conviveu em regime de união estável com o requerido Francisco José da Silva, reconhecida e dissolvida em ação própria, conforme sentença homologatória proferida nos autos do processo no. 0800129-46.2017.8.15.0401. Sustenta que durante a união teriam sido adquiridos bens com esforço comum do casal, no entanto, o requerido Francisco José da Silva os teria registrado no nome da requerida Rosa José da Silva, com o propósito de excluir a requerente da meação dos bens. Elenca na exordial cinco imóveis residenciais que teriam sido adquiridos durante a constância da união estável, além de 16(dezesseis) gados, avaliados em R$32.000,00 (trinta e dois mil reais). Requer a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada um dos conviventes. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial. (ID 17609942) Emenda atendida no ID 18472228. Deferida a emenda à exordial. (ID 1855035) Realização audiência de conciliação, na qual as partes pugnaram pela suspensão processual, pelo prazo de 10 dias, em face da possibilidade de solução consensual do conflito. (ID 47329167). A requerida Izabete Teófilo da Silva pugnou pela sua exclusão do polo passivo da lide sob o argumento de que não é titular de interesse em conflito ou direito material em litígio, uma vez que não seria mais locatária de um dos imóveis objeto do pedido de partilha. (ID 67708282). Decisão saneadora chamou o feito à ordem para deferir o pedido de exclusão da promovida Izabete Teófilo do polo passivo da ação, tendo em vista a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passiva da presente ação, e determinar a intimação das promovidas para apresentarem contestação, no prazo de 15(quinze) dias.(ID 70234470) Decretada a revelia dos promovidos, nos termos do art. 344, do CPC e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 78759905) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela promovente. (ID Num. 88246439 e ID 97757405). Alegações finais apresentadas pela promovente no ID 99253104, pugnando pelo julgamento procedente da ação. Alegações finais do promovido no ID 99252869, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. É o relatório. Decido. Esta ação é de fácil deslinde. Vê-se que a união estável entre a promovente e o promovido perdurou durante o período de junho de 1997 a junho 2010. De logo, verifica-se que a autora não provou a existência mínima de aquisição dos imóveis elencados na exordial. É que a prova da propriedade de um bem imóvel se faz através da apresentação de seu registro no Cartório de Imóveis respectivo, conforme art. 1.227 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Destarte, restou demonstrado que os imóveis elencados na exordial estão registrados em nome de terceiros. Ora, os bens adquiridos por esforço comum e suscetíveis de partilha igualitária carecem de comprovação, uma vez que submetidos à presunção relativa de veracidade. Na hipótese, a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]”). Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ACORDO QUANTO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS MENORES E RECONHECIMENTO DO ENLACE. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTILHA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CASA EDIFICADA EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIROS E COM RECURSOS FINANCEIROS DESTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONCORRÊNCIA DO ESFORÇO DO CASAL PARA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), Código Civil, art. 1.227. 2. Excluem-se da Comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, Código Civil, art. 1.659, I. ( 0800193-51.2017.8.15.1211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2022). Destaquei. Apelação - Ação de divórcio – Ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel - Bem móvel – Veículo registrado em nome de terceiro – Impossibilidade - Partilha – Sentença mantida - Desprovimento do recurso. - Segundo o art. 1.245 do CC, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. Assim, ausente a comprovação da propriedade dos bens imóveis, descabida a pretensão de partilha. - Não há que se falar em partilha de veículo que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. ( 0800288-82.2018.8.15.0391, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Outrossim, não restou demonstrado nos autos que o promovido seja proprietário dos 16 gados mencionados na exordial, tampouco a aquisição ou posse dos bens com ânimo de dono pelo casal durante a constância da união estável. Desse modo, entendo o pedido de partilha não merece acolhida por falta de comprovação da propriedade ou aquisição na constância da união estável dos bens a serem partilhados.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais do autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em face da assistência judiciária gratuita deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA
REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A PARTILHA – Aquisição de bem. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE DO BENS. Improcedência. - Numa ação de partilha, deve ser provada a propriedade o patrimônio que deseja ser partilhado e o motivo juridicamente relevante. Ausente qualquer um desses, deve ser julgada improcedente a ação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-13.2018.8.15.0401 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA ajuizada por JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ROSA JOSÉ DA SILVA E IZABETE TEÓFILO DA SILVA. Segundo a inicial, a autora conviveu em regime de união estável com o requerido Francisco José da Silva, reconhecida e dissolvida em ação própria, conforme sentença homologatória proferida nos autos do processo no. 0800129-46.2017.8.15.0401. Sustenta que durante a união teriam sido adquiridos bens com esforço comum do casal, no entanto, o requerido Francisco José da Silva os teria registrado no nome da requerida Rosa José da Silva, com o propósito de excluir a requerente da meação dos bens. Elenca na exordial cinco imóveis residenciais que teriam sido adquiridos durante a constância da união estável, além de 16(dezesseis) gados, avaliados em R$32.000,00 (trinta e dois mil reais). Requer a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada um dos conviventes. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial. (ID 17609942) Emenda atendida no ID 18472228. Deferida a emenda à exordial. (ID 1855035) Realização audiência de conciliação, na qual as partes pugnaram pela suspensão processual, pelo prazo de 10 dias, em face da possibilidade de solução consensual do conflito. (ID 47329167). A requerida Izabete Teófilo da Silva pugnou pela sua exclusão do polo passivo da lide sob o argumento de que não é titular de interesse em conflito ou direito material em litígio, uma vez que não seria mais locatária de um dos imóveis objeto do pedido de partilha. (ID 67708282). Decisão saneadora chamou o feito à ordem para deferir o pedido de exclusão da promovida Izabete Teófilo do polo passivo da ação, tendo em vista a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passiva da presente ação, e determinar a intimação das promovidas para apresentarem contestação, no prazo de 15(quinze) dias.(ID 70234470) Decretada a revelia dos promovidos, nos termos do art. 344, do CPC e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 78759905) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela promovente. (ID Num. 88246439 e ID 97757405). Alegações finais apresentadas pela promovente no ID 99253104, pugnando pelo julgamento procedente da ação. Alegações finais do promovido no ID 99252869, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. É o relatório. Decido. Esta ação é de fácil deslinde. Vê-se que a união estável entre a promovente e o promovido perdurou durante o período de junho de 1997 a junho 2010. De logo, verifica-se que a autora não provou a existência mínima de aquisição dos imóveis elencados na exordial. É que a prova da propriedade de um bem imóvel se faz através da apresentação de seu registro no Cartório de Imóveis respectivo, conforme art. 1.227 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Destarte, restou demonstrado que os imóveis elencados na exordial estão registrados em nome de terceiros. Ora, os bens adquiridos por esforço comum e suscetíveis de partilha igualitária carecem de comprovação, uma vez que submetidos à presunção relativa de veracidade. Na hipótese, a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]”). Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ACORDO QUANTO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS MENORES E RECONHECIMENTO DO ENLACE. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTILHA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CASA EDIFICADA EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIROS E COM RECURSOS FINANCEIROS DESTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONCORRÊNCIA DO ESFORÇO DO CASAL PARA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), Código Civil, art. 1.227. 2. Excluem-se da Comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, Código Civil, art. 1.659, I. ( 0800193-51.2017.8.15.1211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2022). Destaquei. Apelação - Ação de divórcio – Ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel - Bem móvel – Veículo registrado em nome de terceiro – Impossibilidade - Partilha – Sentença mantida - Desprovimento do recurso. - Segundo o art. 1.245 do CC, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. Assim, ausente a comprovação da propriedade dos bens imóveis, descabida a pretensão de partilha. - Não há que se falar em partilha de veículo que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. ( 0800288-82.2018.8.15.0391, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Outrossim, não restou demonstrado nos autos que o promovido seja proprietário dos 16 gados mencionados na exordial, tampouco a aquisição ou posse dos bens com ânimo de dono pelo casal durante a constância da união estável. Desse modo, entendo o pedido de partilha não merece acolhida por falta de comprovação da propriedade ou aquisição na constância da união estável dos bens a serem partilhados.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais do autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em face da assistência judiciária gratuita deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA
REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA, ROSA JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A PARTILHA – Aquisição de bem. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE DO BENS. Improcedência. - Numa ação de partilha, deve ser provada a propriedade o patrimônio que deseja ser partilhado e o motivo juridicamente relevante. Ausente qualquer um desses, deve ser julgada improcedente a ação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800310-13.2018.8.15.0401 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA ajuizada por JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ROSA JOSÉ DA SILVA E IZABETE TEÓFILO DA SILVA. Segundo a inicial, a autora conviveu em regime de união estável com o requerido Francisco José da Silva, reconhecida e dissolvida em ação própria, conforme sentença homologatória proferida nos autos do processo no. 0800129-46.2017.8.15.0401. Sustenta que durante a união teriam sido adquiridos bens com esforço comum do casal, no entanto, o requerido Francisco José da Silva os teria registrado no nome da requerida Rosa José da Silva, com o propósito de excluir a requerente da meação dos bens. Elenca na exordial cinco imóveis residenciais que teriam sido adquiridos durante a constância da união estável, além de 16(dezesseis) gados, avaliados em R$32.000,00 (trinta e dois mil reais). Requer a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada um dos conviventes. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial. (ID 17609942) Emenda atendida no ID 18472228. Deferida a emenda à exordial. (ID 1855035) Realização audiência de conciliação, na qual as partes pugnaram pela suspensão processual, pelo prazo de 10 dias, em face da possibilidade de solução consensual do conflito. (ID 47329167). A requerida Izabete Teófilo da Silva pugnou pela sua exclusão do polo passivo da lide sob o argumento de que não é titular de interesse em conflito ou direito material em litígio, uma vez que não seria mais locatária de um dos imóveis objeto do pedido de partilha. (ID 67708282). Decisão saneadora chamou o feito à ordem para deferir o pedido de exclusão da promovida Izabete Teófilo do polo passivo da ação, tendo em vista a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passiva da presente ação, e determinar a intimação das promovidas para apresentarem contestação, no prazo de 15(quinze) dias.(ID 70234470) Decretada a revelia dos promovidos, nos termos do art. 344, do CPC e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 78759905) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela promovente. (ID Num. 88246439 e ID 97757405). Alegações finais apresentadas pela promovente no ID 99253104, pugnando pelo julgamento procedente da ação. Alegações finais do promovido no ID 99252869, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. É o relatório. Decido. Esta ação é de fácil deslinde. Vê-se que a união estável entre a promovente e o promovido perdurou durante o período de junho de 1997 a junho 2010. De logo, verifica-se que a autora não provou a existência mínima de aquisição dos imóveis elencados na exordial. É que a prova da propriedade de um bem imóvel se faz através da apresentação de seu registro no Cartório de Imóveis respectivo, conforme art. 1.227 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Destarte, restou demonstrado que os imóveis elencados na exordial estão registrados em nome de terceiros. Ora, os bens adquiridos por esforço comum e suscetíveis de partilha igualitária carecem de comprovação, uma vez que submetidos à presunção relativa de veracidade. Na hipótese, a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]”). Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ACORDO QUANTO À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA DOS FILHOS MENORES E RECONHECIMENTO DO ENLACE. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTILHA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. CASA EDIFICADA EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIROS E COM RECURSOS FINANCEIROS DESTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONCORRÊNCIA DO ESFORÇO DO CASAL PARA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), Código Civil, art. 1.227. 2. Excluem-se da Comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, Código Civil, art. 1.659, I. ( 0800193-51.2017.8.15.1211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2022). Destaquei. Apelação - Ação de divórcio – Ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel - Bem móvel – Veículo registrado em nome de terceiro – Impossibilidade - Partilha – Sentença mantida - Desprovimento do recurso. - Segundo o art. 1.245 do CC, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. Assim, ausente a comprovação da propriedade dos bens imóveis, descabida a pretensão de partilha. - Não há que se falar em partilha de veículo que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. ( 0800288-82.2018.8.15.0391, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Outrossim, não restou demonstrado nos autos que o promovido seja proprietário dos 16 gados mencionados na exordial, tampouco a aquisição ou posse dos bens com ânimo de dono pelo casal durante a constância da união estável. Desse modo, entendo o pedido de partilha não merece acolhida por falta de comprovação da propriedade ou aquisição na constância da união estável dos bens a serem partilhados.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais do autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em face da assistência judiciária gratuita deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:20
Improcedência
04/09/2024, 14:20
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:23
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 23:49
Publicação
06/08/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA(presente) ADVOGADO(S) AUTOR(A) Advogado: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA OAB: PE31026 (presente) PROMOVIDO(A)
REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA(Presente) ROSA JOSE DA SILVA (presente) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: ELTON ALVES DE BRITO MOURA OAB: PB20738 (presente) Testemunhas 1-MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO(ouvida id 88246439) 2-MARIA JOSÉ BARBOSA (ouvida) SERVIDOR (A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário. Iniciada a audiência, a MM. Juíza renovou a proposta de conciliação das partes, contudo sem sucesso. Após, tomou o depoimento da testemunha MARIA JOSE BARBOSA. Seus depoimentos foram prestados por meio audiovisual. O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mìdias. Ato contínuo, as partes ficaram intimadas para juntada da alegações finais, no prazo de 15(quinze) dias. Por fim, a MM. Juíza determinou que, findo prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-08-01 14:58:46.886 PROCESSO Nº. 0800310-13.2018.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA(presente) ADVOGADO(S) AUTOR(A) Advogado: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA OAB: PE31026 (presente) PROMOVIDO(A)
REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA(Presente) ROSA JOSE DA SILVA (presente) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: ELTON ALVES DE BRITO MOURA OAB: PB20738 (presente) Testemunhas 1-MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO(ouvida id 88246439) 2-MARIA JOSÉ BARBOSA (ouvida) SERVIDOR (A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário. Iniciada a audiência, a MM. Juíza renovou a proposta de conciliação das partes, contudo sem sucesso. Após, tomou o depoimento da testemunha MARIA JOSE BARBOSA. Seus depoimentos foram prestados por meio audiovisual. O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mìdias. Ato contínuo, as partes ficaram intimadas para juntada da alegações finais, no prazo de 15(quinze) dias. Por fim, a MM. Juíza determinou que, findo prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-08-01 14:58:46.886 PROCESSO Nº. 0800310-13.2018.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A)
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE MARIA DA SILVA LIMA(presente) ADVOGADO(S) AUTOR(A) Advogado: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA OAB: PE31026 (presente) PROMOVIDO(A)
REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA(Presente) ROSA JOSE DA SILVA (presente) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: ELTON ALVES DE BRITO MOURA OAB: PB20738 (presente) Testemunhas 1-MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO(ouvida id 88246439) 2-MARIA JOSÉ BARBOSA (ouvida) SERVIDOR (A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário. Iniciada a audiência, a MM. Juíza renovou a proposta de conciliação das partes, contudo sem sucesso. Após, tomou o depoimento da testemunha MARIA JOSE BARBOSA. Seus depoimentos foram prestados por meio audiovisual. O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue junto ao PJe Mìdias. Ato contínuo, as partes ficaram intimadas para juntada da alegações finais, no prazo de 15(quinze) dias. Por fim, a MM. Juíza determinou que, findo prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-08-01 14:58:46.886 PROCESSO Nº. 0800310-13.2018.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A)
02/08/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/08/2024, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 04:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 04:52
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 04:49
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 08:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
28/06/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/06/2024, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 00:36
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 00:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
05/04/2024, 13:24
Retificação de movimento
05/04/2024, 13:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2024, 13:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/04/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:07
Documento (Certidão)
24/01/2024, 11:12
Documento (Certidão)
08/11/2023, 17:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
06/11/2023, 13:10
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:18
Publicação
11/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800310-13.2018.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Decreto a revelia dos promovidos, nos termos do art. 344, do CPC. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. Nos termos do disposto no art. 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do união estável, cabendo à parte que pretende a partilha de determinados bens comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio.
Ante o exposto, determino a realização de audiência de instrução, com a finalidade de produção de prova oral requerida pela parte autora no ID 53880584. Tome a escrivania as seguintes providências: 1. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. 3. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800310-13.2018.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Decreto a revelia dos promovidos, nos termos do art. 344, do CPC. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. Nos termos do disposto no art. 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do união estável, cabendo à parte que pretende a partilha de determinados bens comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio.
Ante o exposto, determino a realização de audiência de instrução, com a finalidade de produção de prova oral requerida pela parte autora no ID 53880584. Tome a escrivania as seguintes providências: 1. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. 3. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800310-13.2018.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Decreto a revelia dos promovidos, nos termos do art. 344, do CPC. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. Nos termos do disposto no art. 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do união estável, cabendo à parte que pretende a partilha de determinados bens comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio.
Ante o exposto, determino a realização de audiência de instrução, com a finalidade de produção de prova oral requerida pela parte autora no ID 53880584. Tome a escrivania as seguintes providências: 1. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. 3. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:54
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:08
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 18:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/03/2023, 16:14
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:31
Mero expediente
16/11/2022, 09:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:38
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
18/10/2022, 11:54
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 00:39
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2022, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2022, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 23:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 03:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/07/2022, 09:49
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
21/07/2022, 12:08
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:12
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
05/04/2022, 10:05
Mero expediente
16/03/2022, 15:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2022, 12:40
Decurso de Prazo
10/03/2022, 04:24
Decurso de Prazo
10/03/2022, 03:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 23:49
Mero expediente
01/02/2022, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2022, 15:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/08/2021, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 12:22
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:16
Documento (Certidão)
27/05/2021, 08:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
27/05/2021, 08:30
Documento (Certidão)
24/05/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:41
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:55
Outras Decisões
04/05/2021, 16:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 22:59
Documento (Certidão)
09/03/2021, 12:21
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
09/03/2021, 12:16
Documento (Certidão)
05/03/2021, 08:48
Documento (Certidão)
05/03/2021, 08:46
Mero expediente
04/03/2021, 17:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2021, 07:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 22:04
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:03
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 23:33
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 09:44
Mero expediente
08/01/2021, 19:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:57
Documento (Certidão)
27/11/2020, 09:48
Documento (Certidão)
24/08/2020, 22:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:16
Decurso de Prazo
17/03/2020, 02:42
Decurso de Prazo
28/02/2020, 04:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:32
Documento (Carta precatória)
31/01/2020, 13:47
Mero expediente
26/01/2020, 17:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2020, 07:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:59
Documento (Carta precatória)
17/12/2019, 19:30
Mero expediente
06/12/2019, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2019, 11:49
Decurso de Prazo
02/11/2019, 01:47
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2019, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2019, 22:55
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2019, 22:23
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))