Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ROSA CABRAL.
REU: PAULA CRISTINA CARNEIRO DE FARIAS. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n. 0806085-43.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acessão]
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL ROSA CABRAL em face de PAULA CRISTINA CARNEIRO DE FARIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 99965038), o autor narra que, em 09 de agosto de 2016, firmou com a ré um "Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" (ID 99965042), tendo como objeto o apartamento nº 601 do Residencial Maria Cândida, localizado em João Pessoa/PB. Pelo ajuste, a ré pagaria um sinal de R$ 150.000,00 e assumiria a responsabilidade integral pelo pagamento do saldo devedor de um contrato de financiamento imobiliário existente em nome do autor junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Afirma o autor que, apesar de suas insistentes cobranças, a ré não honrou com o pagamento das parcelas do financiamento, prestando informações vagas e protelatórias. Em decorrência do inadimplemento, a CEF teria executado a garantia fiduciária, retomado o imóvel e imputado ao autor uma dívida substancial, além de ter promovido a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que tal situação lhe causou severos prejuízos, impossibilitando-o de realizar novas operações de crédito. Com base nesses fatos, requereu inicialmente a condenação da ré ao pagamento de R$ 568.912,89 a título de danos materiais, correspondentes ao prejuízo com a dívida, e uma indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, por meio da decisão de ID 99996516, reconheceu sua incompetência absoluta em razão do território e determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital. Recebidos os autos neste juízo, a decisão de ID 103518772 determinou que o autor emendasse a inicial, juntando documentos para a análise do pedido de gratuidade e indicando o valor pretendido para os danos morais. Em resposta (petição de ID 103703019), o autor juntou comprovantes de residência e declarações de imposto de renda (IDs 103703021, 103703022, 103703023), atribuiu o valor de R$ 20.000,00 ao pedido de danos morais e requereu a atualização do valor da causa para R$ 588.912,89. A decisão de ID 108622696 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré. Após tentativas de citação infrutíferas (certidão de ID 110773442), o autor, por meio da petição de ID 111106497, indicou novo endereço da ré, obtido por meio de pesquisa em redes sociais (documento de ID 111106498). A citação foi finalmente efetivada, conforme certidão do oficial de justiça no ID 111352284. A ré apresentou contestação no ID 112216467. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa. O fundamento central dessas preliminares é que a ação de regresso, nos termos do artigo 934 do Código Civil, pressupõe a comprovação do efetivo pagamento da dívida pelo autor, o que não teria ocorrido nos autos. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, defendendo a culpa exclusiva do autor pelo inadimplemento, sob a alegação de que ele se recusou injustificadamente a fornecer os boletos bancários necessários para a quitação das parcelas. Sustentou, ainda, a impossibilidade de sua responsabilização por uma "dívida alheia", uma vez que jamais integrou formalmente o contrato de financiamento com a CEF. Por fim, impugnou a existência de danos materiais, por ausência de prova do prejuízo e de nexo causal, e de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Requereu a produção de provas e a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 113782197), refutando as preliminares ao argumento de que se confundem com o mérito e devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção. No mérito, reiterou os termos da inicial, rechaçando a tese de culpa exclusiva e destacando que a responsabilidade da ré emerge do contrato particular firmado entre as partes, sendo irrelevante a ausência de formalização perante a CEF. Insistiu na configuração dos danos materiais e morais e protestou pela produção de provas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 113792766), a parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal para elucidar os fatos controvertidos (petição de ID 115462835). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 129116606), que rejeitou as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova segundo a regra do artigo 373 do CPC e deferiu a produção de prova documental e testemunhal, determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a decisão de saneamento (ID 129116606) tenha deferido a produção de prova testemunhal, uma análise mais aprofundada dos autos revela que a dilação probatória se mostra desnecessária e, em última análise, protelatória. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em decisão fundamentada, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 370 do CPC. A controvérsia fática que, em tese, justificaria a oitiva de testemunhas, reside na alegação da ré de que o autor teria dado causa ao inadimplemento ao se recusar a fornecer os boletos para pagamento. Ocorre que tal alegação, além de desprovida de qualquer início de prova documental, mostra-se inverossímil e incapaz de ser, por si só, demonstrada de forma segura por meio de depoimentos. A prova documental carreada aos autos, em especial o contrato firmado entre as partes (ID 99965042), já fornece os elementos necessários e suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A prova testemunhal pretendida pela ré (ID 115462835) teria o objetivo de demonstrar a "negociação". Contudo, a negociação principal já está formalizada no contrato, e a suposta recusa do autor em fornecer os meios para pagamento, como se verá na análise do mérito, é uma alegação que deveria ser comprovada documentalmente pela ré, que, como devedora, possuía meios jurídicos para evitar a mora, como a notificação ou a consignação em pagamento. A sua completa inércia torna a prova oral irrelevante para o deslinde do feito. Desse modo, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e sendo as questões de direito o ponto central da controvérsia, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A ré suscitou, em sua contestação (ID 112216467), as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa, todas sob o mesmo fundamento: a de que o exercício da ação de regresso estaria condicionado à comprovação do efetivo pagamento do débito, conforme o artigo 934 do Código Civil. Tais preliminares, tal como já apontado na decisão de saneamento, devem ser rejeitadas, pois confundem o exame das condições da ação com o próprio mérito da causa. O ordenamento processual brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse de agir, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem que o julgador adentre, nesse momento, na análise probatória. No caso em tela, o autor, RAFAEL ROSA CABRAL, se afirma titular de um direito de crédito contra a ré, PAULA CRISTINA CARNEIRO DE FARIAS, decorrente de um inadimplemento contratual que lhe causou prejuízos materiais e morais. Ele narra que, por culpa da ré, foi responsabilizado por uma dívida e sofreu danos. Essa simples afirmação, por si só, o legitima a figurar no polo ativo da demanda. Da mesma forma, a ré é apontada como a causadora do dano e a devedora da obrigação, o que a legitima para o polo passivo. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade do provimento jurisdicional é evidente, pois o autor busca uma reparação que a ré, extrajudicialmente, não lhe forneceu. A adequação da via eleita também está presente, pois a ação de conhecimento é o meio apropriado para buscar o reconhecimento de uma obrigação de pagar e a consequente condenação. A questão central levantada pela ré, qual seja, a necessidade de pagamento prévio para o exercício do direito de regresso, não é uma condição da ação, mas o próprio mérito da pretensão indenizatória. Discutir se o artigo 934 do Código Civil se aplica ao caso e se a sua interpretação exige o desembolso efetivo é uma análise de direito material que define a procedência ou improcedência do pedido, e não a existência do direito de ação. Portanto, presentes a legitimidade das partes e o interesse processual à luz da teoria da asserção, rejeito as preliminares arguidas. 3. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se a verificar a existência de responsabilidade contratual da ré pelo inadimplemento da obrigação de pagar as parcelas do financiamento imobiliário e, em caso afirmativo, a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. 3.1. Da Relação Jurídica e do Inadimplemento Contratual A existência de uma relação jurídica entre as partes é incontroversa e está materializada no "Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" datado de 09 de agosto de 2016 (ID 99965042). Através deste instrumento, o autor prometeu vender à ré o apartamento nº 601 do Residencial Maria Cândida. O ponto crucial da avença reside na forma de pagamento. Além de um sinal, a cláusula 1.1 do contrato é explícita ao estabelecer que a promitente compradora (ré) assumiria a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento que o autor mantinha com a Caixa Econômica Federal. O contrato, portanto, consubstancia o que é popularmente conhecido como "contrato de gaveta", no qual o cessionário assume, perante o cedente, a obrigação de quitar o financiamento que permanece em nome deste último. O inadimplemento da obrigação de pagar as parcelas do financiamento também é fato incontroverso, pois a própria ré não nega a falta de pagamento. A controvérsia, portanto, desloca-se para a atribuição de culpa por esse inadimplemento. 3.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e da Análise da Tese de Defesa Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, o autor se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. A prova do fato constitutivo de seu direito reside na juntada do contrato de ID 99965042, que demonstra inequivocamente a obrigação assumida pela ré de quitar as parcelas do financiamento. A narrativa do inadimplemento e de suas consequências (execução da garantia pela CEF e retomada do imóvel) completa o quadro fático que ampara sua pretensão. A ré, por sua vez, para afastar a pretensão autoral, apresentou como principal tese defensiva a culpa exclusiva do autor, que, segundo ela, teria obstado o cumprimento da obrigação ao se recusar a fornecer os boletos bancários para pagamento.
Trata-se de um fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recaía integralmente sobre a demandada. Contudo, a ré não produziu nenhuma prova para corroborar sua alegação. Não há nos autos um único e-mail, notificação, mensagem de texto ou qualquer outro registro que demonstre que ela tenha solicitado os boletos e que o autor tenha se negado a fornecê-los. A alegação vem desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, tornando-se mera retórica defensiva. Ademais, a tese da ré se mostra frágil e inverossímil. Um devedor que genuinamente deseja adimplir sua obrigação e se depara com um obstáculo criado pelo credor não permanece inerte. O ordenamento jurídico lhe faculta diversos mecanismos para se exonerar da obrigação e evitar os efeitos da mora, como a notificação extrajudicial para constituir o credor em mora (mora accipiendi) ou, de forma mais efetiva, a consignação em pagamento do valor devido, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil. A completa inércia da ré é incompatível com o comportamento de quem alega ter sido impedido de pagar. Para além disso, o próprio contrato, em sua cláusula 2.1.1, previa uma alternativa para a hipótese de não recebimento do boleto: "No tocante a não recebimento de e-mail contendo o boleto com vencimento no mês de referência de 5 (cinco) dias anteriores à data de vencimento, descurido(s) o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) entrarem em contato junto aos PROMITENTES VENDEDORES solicitando o seu envio, devendo o valor correspondente à parcela vigente ser depositado na conta bancária informada no item 2.1 supra caso o aludido boleto não seja enviado tempestivamente." (grifou-se) A ré também não demonstrou ter tentado se valer dessa via alternativa para cumprir sua obrigação, o que reforça a conclusão de que seu inadimplemento foi voluntário e culposo. Portanto, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, sua tese de culpa exclusiva do autor deve ser integralmente rechaçada. 3.3. Da Responsabilidade da Ré e da Tese de "Dívida Alheia" A ré também argumenta que não pode ser responsabilizada, pois jamais figurou como parte no contrato de financiamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal. Tal argumento não prospera. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) estabelece que o contrato faz lei entre as partes. O instrumento particular de ID 99965042, livremente pactuado entre autor e ré, é plenamente válido e eficaz inter partes. A cláusula que transferiu à ré a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento vincula juridicamente a demandada. É fundamental distinguir a relação jurídica externa (autor vs. CEF) da relação jurídica interna (autor vs. ré). Perante a instituição financeira, o autor permaneceu como o devedor formal, pois não houve a anuência do credor para a cessão da dívida. Contudo, na relação interna, a ré se obrigou contratualmente a adimplir as parcelas. Ao descumprir essa obrigação, a ré praticou um ato ilícito contratual, gerando para o autor o direito de ser indenizado por todos os prejuízos que essa inadimplência lhe causou na esfera externa. A conduta da ré, ao assumir a obrigação e posteriormente tentar se eximir da responsabilidade sob o frágil argumento de não ser a mutuária formal, representa um comportamento contraditório, que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em sua vertente do venire contra factum proprium. Assim, fica estabelecida a responsabilidade civil contratual da ré pelo inadimplemento e, por consequência, o seu dever de indenizar o autor pelos danos decorrentes. 3.4. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 568.912,89, valor que alega corresponder à dívida consolidada em seu nome pela CEF após a retomada do imóvel. A ré, desde as preliminares, sustenta que a pretensão regressiva exigiria o prévio pagamento da dívida pelo autor. Como já abordado, essa questão pertence ao mérito e deve ser analisada sob a ótica do princípio da reparação integral do dano (art. 927 e 944 do Código Civil). O dano material, em sua modalidade de dano emergente, corresponde àquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, a diminuição de seu patrimônio. A constituição de uma dívida exigível em nome do autor, decorrente diretamente do ato ilícito contratual da ré, representa, por si só, uma efetiva diminuição patrimonial. O patrimônio de uma pessoa não é composto apenas por seus ativos, mas pelo balanço entre ativos e passivos. Ao ter um passivo de mais de meio milhão de reais indevidamente lançado contra si, o autor sofreu um dano patrimonial concreto e imediato. Exigir que o lesado primeiro pague a vultosa dívida para só então buscar o ressarcimento seria impor-lhe um sacrifício financeiro muitas vezes intransponível, o que poderia inviabilizar na prática o seu direito à reparação, premiando a conduta do inadimplente. O dano, no caso, não é a despesa, mas a assunção forçada do passivo. A partir do momento em que o autor se tornou devedor de uma quantia por culpa da ré, o prejuízo se materializou e o direito à reparação nasceu. Ocorre que, apesar de o dano ser evidente, o seu valor exato (quantum debeatur) não foi devidamente comprovado nos autos. O autor menciona o valor de R$ 568.912,89, mas não junta o extrato da dívida consolidada pela CEF, o procedimento de execução da garantia ou qualquer outro documento que ateste de forma líquida e certa esse montante. A decisão de saneamento (ID 129116606, item 6) oportunizou a juntada de tais documentos, mas não há nos autos notícia de seu cumprimento. Contudo, a ausência de prova do valor líquido não impede o reconhecimento do direito. Sendo certa a ocorrência do dano (a existência de uma dívida em nome do autor perante a CEF em razão do inadimplemento da ré), mas incerto o seu montante, a apuração do valor exato deve ser remetida para a fase de execução, conforme autoriza o artigo 509, inciso II, do CPC. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais é procedente, devendo a ré ser condenada a ressarcir ao autor o valor exato da dívida que foi consolidada em nome deste junto à Caixa Econômica Federal em decorrência do inadimplemento contratual, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença 3.5. Dos Danos Morais O autor postula uma indenização no valor de R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos, decorrentes da negativação de seu nome, da perda do crédito e do abalo geral causado pela conduta da ré. O mero inadimplemento contratual, em regra, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, situando-se no campo do mero aborrecimento cotidiano. Todavia, quando as consequências do descumprimento contratual extrapolam a esfera patrimonial e atingem os direitos da personalidade da vítima, a reparação extrapatrimonial se impõe. É exatamente o que ocorre no presente caso. A conduta da ré não gerou apenas um prejuízo financeiro. Ela levou à perda do imóvel que estava em nome do autor e, conforme alegado, à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A negativação indevida, ou decorrente de ato culposo de terceiro, é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a prova do sofrimento ou do abalo psicológico. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, pois a restrição ao crédito e a pecha de "mau pagador" atingem diretamente a honra, a imagem e a dignidade do cidadão. Mesmo que se abstraia a prova documental da negativação (que também deveria ter sido juntada pelo autor), a situação como um todo — a perda do imóvel, a assunção de uma dívida de centenas de milhares de reais, a frustração da legítima expectativa de ter se desonerado da obrigação e a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver seu direito reconhecido — configura um quadro de angústia, transtorno e abalo psicológico que ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Comprovado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que, a um só tempo, compense o abalo sofrido pela vítima, puna o ofensor por sua conduta ilícita e o desestimule a reincidir na prática, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Para tanto, o juiz deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a condição econômica das partes. Na hipótese, considerando a gravidade da conduta da ré, que levou à perda do imóvel e à imposição de uma dívida vultosa ao autor, mas ponderando a ausência de prova documental específica da negativação, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, PAULA CRISTINA CARNEIRO DE FARIAS, a pagar ao autor, RAFAEL ROSA CABRAL, a título de danos materiais, o valor correspondente à integralidade da dívida consolidada em nome do autor junto à Caixa Econômica Federal, decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide. O montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor apurado, incidirão correção monetária pelo INPC, a contar da data da efetiva consolidação da dívida pela instituição financeira, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 111352284); b) CONDENAR a ré, PAULA CRISTINA CARNEIRO DE FARIAS, a pagar ao autor, RAFAEL ROSA CABRAL, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 111352284). Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto ao valor dos danos morais, sendo a pretensão de reparação material integralmente acolhida em sua essência), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma do valor dos danos materiais a ser liquidado e do valor dos danos morais), o que faço com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito