Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DINALVA XAVIER DE FARIAS Advogados da
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogada do
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. CONTRATAÇÃO POR COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão e erro material, sustentando que o julgado teria interpretado equivocadamente os extratos bancários ao presumir a utilização de conta-corrente comum e que não teria apreciado adequadamente a ausência de contrato assinado, bem como a informação de que a instituição financeira não localizou o instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a possibilidade de formação do vínculo contratual por comportamento concludente, apesar da ausência de contrato assinado; (ii) estabelecer se houve erro material ou erro de premissa fática na valoração dos extratos bancários que indicaram a utilização da conta para operações incompatíveis com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo contra a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de ausência de contrato assinado e reconhece a possibilidade de formação do vínculo contratual por comportamento concludente, diante da utilização reiterada dos serviços bancários disponibilizados. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e confiança entre as partes e veda comportamento contraditório, de modo que a utilização reiterada e consciente de serviços bancários impede a posterior alegação de inexistência de contratação fundada apenas na ausência de instrumento físico. 6. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal admite a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta, ainda que relacionada ao recebimento de benefício previdenciário, é utilizada para operações financeiras diversas que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. 7. O acórdão embargado examina os extratos bancários juntados aos autos e consigna que as movimentações registradas revelam uso amplo da conta para diversas operações financeiras, incluindo pagamentos recorrentes de seguros e encargos relacionados à utilização de limite de crédito. 8. A discordância da parte embargante quanto à interpretação das provas e à conclusão jurídica adotada configura mero inconformismo, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 9. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não há demonstração inequívoca de abuso processual ou finalidade deliberadamente procrastinatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não admitem rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de contrato escrito não impede o reconhecimento de vínculo contratual quando a utilização reiterada e consciente dos serviços bancários evidencia comportamento concludente. 3. A utilização de conta para operações financeiras diversas descaracteriza a finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de tarifas quando ultrapassados os limites dos serviços essenciais gratuitos. 4. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de abuso processual ou finalidade deliberadamente procrastinatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 18.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 25.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 12.11.2025. RELATÓRIO
embargado: Embora a apelante alegue a ausência de contrato escrito, o ordenamento jurídico admite a formação do vínculo contratual por meio de comportamentos concludentes, especialmente quando demonstrada a utilização reiterada e consciente dos serviços disponibilizados. Nessa linha, o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e confiança entre as partes, vedando o comportamento contraditório, conhecido como venire contra factum proprium. Como se observa, o julgado apresentou fundamentação clara sobre a matéria, afastando a tese de nulidade pela simples ausência de instrumento físico e aplicando o entendimento firmado nas quatro Câmaras Cíveis deste Tribunal, conforme precedentes a seguir transcritos: 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803610-95.2024.8.15.0231. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Carneiro da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS EXCEDENTES. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE UTILIZAÇÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A cobrança devidamente discriminada de tarifas bancárias por serviços essenciais que excedem os limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.919/2010 configura exercício regular de direito, não ensejando a repetição do indébito ou indenização por danos morais. [...]. (TJPB: 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) 2ª Câmara Cível: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801687-65.2025.8.15.0371. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
APELANTE: ROZILENE ALVES MATIAS Advogados do(a)
APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERSIFICADA COMPROVADA POR EXTRAVIO DE DEPÓSITO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM O SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 1. É lícita a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários quando a conta, embora aberta para o recebimento de benefício previdenciário, é utilizada pelo correntista para a realização de operações financeiras diversas que descaracterizam sua finalidade exclusiva. 2. A utilização reiterada de serviços bancários que excedem os essenciais e gratuitos, sem oposição do consumidor, configura aceitação tácita e impede a posterior alegação de não contratação para se eximir do pagamento correspondente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório. [...]. (TJPB: 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) 3ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes padronizados de serviços. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando os documentos apresentados pelo próprio consumidor demonstram a regularidade da cobrança. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias regulares e amparadas em norma do Banco Central não enseja dano moral nem restituição de valores. [...]. (TJPB: 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) 4ª Câmara Cível: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802875-69.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1º Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz convocado
APELANTE: Rosangela Severina Olinto ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues – OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. [...] 1. A utilização de serviços típicos de conta corrente, como saques e empréstimos, legitima a cobrança de tarifas bancárias, afastando a alegação de ilegalidade na cobrança. 2. Não se configurando ilicitude na conduta da instituição financeira, não há direito à devolução em dobro dos valores cobrados ou à indenização por danos morais. 3. O provimento do recurso da instituição financeira enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. [...]. (TJPB: 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Desse modo, a tese relativa à contratação por comportamento concludente foi devidamente enfrentada, razão pela qual não há omissão a ser sanada. O fato de a conclusão adotada pelo Colegiado ser contrária aos interesses da embargante não autoriza o manejo dos aclaratórios com a finalidade de reabrir discussão já decidida. Também não prospera a alegação de erro na valoração dos extratos bancários de ID 37745118. O Acórdão embargado examinou expressamente os documentos e consignou que as movimentações neles registradas revelavam a utilização da conta para operações incompatíveis com a alegação de destinação exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário. A propósito, constou da fundamentação do julgado: [...] a análise minuciosa dos extratos bancários juntados aos autos [...] revela que a conta foi amplamente utilizada para diversas operações financeiras ao longo dos anos, o que afasta a alegação de utilização exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, observa-se a realização de pagamentos recorrentes de seguros [...] bem como a incidência de encargos relacionados à utilização de limite de crédito. A jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstrado nos precedentes já transcritos, firmou orientação no sentido de que a utilização de serviços bancários diversos descaracteriza a finalidade exclusiva da conta e legitima a cobrança de tarifas quando ultrapassados os limites dos serviços essenciais gratuitos. Assim, não se identifica erro de premissa fática no Acórdão embargado. A prova documental foi analisada de forma técnica e fundamentada, enquanto a discordância da parte quanto à conclusão jurídica adotada evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento. Por conseguinte, a pretensão de rediscutir provas e modificar a conclusão do julgado não se compatibiliza com a finalidade dos Embargos de Declaração, cuja função é integrar ou corrigir a decisão apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, embora os Embargos de Declaração devam ser rejeitados, não se verifica intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte embargante exerceu regularmente o direito de impugnação, ainda que tenha utilizado a via aclaratória para renovar inconformismo com a conclusão do julgado. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de abuso processual ou de finalidade deliberadamente procrastinatória,
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805407-28.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DINALVA XAVIER DE FARIAS contra Acórdão desta Câmara que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões (ID 41877034), a embargante sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que o julgado teria interpretado equivocadamente os extratos bancários, ao presumir a utilização de conta-corrente comum com base em movimentações que, segundo afirma, decorreriam de descontos indevidos discutidos em outras demandas. Alega, ainda, que não houve apreciação adequada da ausência de contrato assinado e da admissão, pela instituição financeira, de que não localizou o instrumento contratual, razão pela qual defende ser indevida a presunção de adesão a serviços remunerados por comportamento concludente. Nas contrarrazões (ID 42074655), a instituição financeira pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que o Acórdão enfrentou suficientemente as questões controvertidas e que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão de matéria já apreciada pelo Colegiado. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo contra a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso, a embargante sustenta que o Acórdão de ID 41643411 teria sido omisso quanto à ausência de contrato assinado e, ainda, que teria valorado equivocadamente os extratos bancários de ID 37745118, ao reconhecer a utilização da conta para operações incompatíveis com a alegada finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A questão relativa à ausência de contrato foi expressamente apreciada no julgado, que reconheceu a possibilidade de formação do vínculo contratual por comportamento concludente, diante da utilização reiterada dos serviços bancários disponibilizados. A esse respeito, constou do Acórdão indefiro o pedido de aplicação de multa.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator