Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Alysson Bezerra Veículos e Locações LTDA ADVOGADO: Gabriel Gondin Rodrigues - OAB/RN 16.959 APELADA: Naana Brigida de Sousa Bastos LTDA, Naana Brigida de Sousa Bastos, Rafael Talles de Brito Bastos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PREJUÍZO. NOTAS DE DÉBITO E PLANILHA DE VALORES. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, indeferindo o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do efetivo prejuízo. A autora sustenta que a dívida decorrente da locação de veículos e das avarias causadas foi devidamente comprovada por notas de débito e planilha de valores, além de invocar os efeitos da revelia dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela autora — composta por notas de débito e planilha de valores em aberto decorrentes de contrato de locação de veículos — é suficiente para comprovar os danos materiais alegados, especialmente diante da revelia dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação pelos réus, regularmente citados, enseja a decretação da revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, inexistindo hipótese de afastamento prevista no art. 345 do mesmo diploma. 4. A revelia dispensa a intimação dos réus para apresentação de contrarrazões recursais quando não constituído advogado nos autos, conforme dispõe o art. 346 do CPC. 5. As notas de débito e a planilha de valores apresentadas pela autora constituem registros contábeis e operacionais inerentes à atividade empresarial de locação de veículos, aptos a demonstrar a existência e a quantificação do débito decorrente do inadimplemento contratual. 6. A documentação acostada evidencia a locação de diversos veículos e o inadimplemento das obrigações contratuais pelos réus, bem como a devolução de automóveis com avarias e a retenção indevida de bem, circunstâncias que configuram prejuízo patrimonial efetivo. 7. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela autora reforça a credibilidade da prova documental e impede o afastamento do dano material alegado. 8. Demonstrados o inadimplemento contratual, as avarias nos veículos e o montante devido, revela-se inadequada a improcedência do pedido de danos materiais, impondo-se a reforma da sentença para assegurar a reparação integral do prejuízo comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia do réu regularmente citado gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, fortalecendo a eficácia probatória dos documentos apresentados pela parte autora. 2. Notas de débito e planilhas de valores constituem documentação idônea para comprovar prejuízos decorrentes de inadimplemento em contratos empresariais de locação de veículos, quando não impugnadas pela parte adversa. 3. Demonstrados o inadimplemento contratual, as avarias nos veículos locados e o montante devido, é cabível a condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados pelo locador. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 320, 569, IV, e 927. CPC, arts. 344, 345, 346, 355, II, 373, II, 487, I, e 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0063645-31.2014.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2020; TJ-MT, AC nº 1000019-97.2019.8.11.0015, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2023; TJ-MG, AC nº 5011812-21.2018.8.13.0701, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJ-DFT, RI nº 0705181-19.2021.8.07.0006, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal, j. 03.12.2021; TJ-MG, AC nº 1.0708.17.000764-3/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2019.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809617-43.2024.8.15.0251 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alysson Bezerra Veículos e Locações LTDA, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materias, ajuizada em desfavor de Naana Brigida de Sousa Bastos LTDA, Naana Brigida de Sousa Bastos, Rafael Talles de Brito Bastos, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 355, II, c/c 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e consequentemente JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus Naana Brígida de Sousa Bastos Ltda., Naana Brígida de Sousa Bastos e Rafael Talles de Brito Bastos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização e juros conforme os critérios acima descritos; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do efetivo custeio das despesas alegadas; c) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [...]” (ID. 40639226) Na referida sentença, a magistrada de primeiro grau ao julgar improcedente o dano material, argumentou que a presunção de veracidade decorrente da revelia não se estenderia automaticamente ao valor dos prejuízos materiais alegados, sendo necessária a comprovação efetiva do custeio das despesas, por meio de notas fiscais ou recibos, o que, em seu entendimento, não foi verificado nos autos. Em suas razões recursais (ID. 40639243), a apelante defendeu que a a sentença desconsiderou a prova documental relativa aos valores de locação em aberto, que seriam devidamente comprovados pelas notas de débito e planilha, e que a revelia dos réus reforçaria a presunção de veracidade dos fatos alegados e dos documentos acostados. Sustentou a suficiência de documentos para demonstrar o dano material e a necessidade de reforma da sentença para a condenação dos apelados a tal título, além de custas e honorários. Em virtude da inexistência de advogado constituído, não houve a intimação para contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, quanto a ausência de intimação para o oferecimento de contrarrazões, tem-se que é desnecessária sua realização, nos termos do artigo 346 do CPC, uma vez que os promovidos foram devidamente citados, todavia não apresentaram defesa e não constituíram advogado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RÉU REVEL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, observa-se que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa e não constituiu advogado nos autos e, por essa razão é desnecessária a intimação para oferecimento de contrarrazões, nos termos da regra disposta no artigo 346 do Código de Processo Civil. 2. O acidente de trânsito sem vítima, como no caso dos autos, não causa, por si só, dano moral, dependendo da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu. 3. Ausente a comprovação de abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, faz-se indevida a indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito (abalroamento), configurando-se mero aborrecimento. 4. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10000199720198110015, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Grifo nosso Dito isto, e presentes os pressupostos intrísecos e extrísecos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. A questão central a ser dirimida nesta instância recursal refere-se à adequação da fundamentação da sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, especialmente à luz da revelia dos réus e da natureza da prova documental apresentada pela parte autora. A priori, é imperativo reafirmar a plena validade da citação dos réus Naana Brigida de Sousa Bastos e Rafael Talles de Brito Bastos, realizada por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, bem como a extensão dos efeitos da revelia à pessoa jurídica Naana Brigida de Sousa Bastos Ltda. As certidões dos oficiais de justiça (IDs 40639110, 40639111, 40639112, 40639113, 40639220, 40639221) são cristalinas ao atestar o envio das mensagens, a identificação dos destinatários e, crucialmente, a confirmação de recebimento e ciência inequívoca da demanda. A partir dessas citações regulares e da ausência de contestação, a decretação da revelia de todos os promovidos pela decisão de primeiro grau (ID 40639222) operou-se de forma correta e em estrita conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, exceto nas hipóteses elencadas no artigo 345 do mesmo diploma legal, as quais não se amoldam ao caso em análise. A presunção de veracidade, embora não seja absoluta, constitui um importante vetor para a formação do convencimento do julgador, especialmente quando as alegações da parte autora são corroboradas por um conjunto probatório documental suficiente, como se verifica na presente demanda. Dito isto, passo a análise do ponto crucial deste recurso. É fundamental salientar que o dano material, no caso em apreço, foi demonstrado por meio de documentação financeira e operacional inerente à própria atividade empresarial da apelante. A empresa Alysson Bezerra Veículos e Locações Ltda. apresentou nos autos notas de débito (ID 129917776) emitidas no curso da relação contratual de locação de veículos. Esses documentos registram de forma discriminada os valores devidos pela locação dos automóveis (Ford Ranger, VW Gol, Renault Duster e Hyundai HB20) e, em alguns casos, despesas diretamente decorrentes da utilização dos veículos, como reparos específicos. Adicionalmente, foi acostada uma planilha consolidada de valores em aberto (ID 129917778), que individualiza cada débito existente, especificando a data de emissão, a descrição da cobrança, o veículo relacionado, o valor correspondente e a data de vencimento. A natureza jurídica desses documentos é de fundamental importância para a solução da controvérsia. As notas de débito e a planilha de valores não se configuram como meros orçamentos ou estimativas de prejuízo futuro. Pelo contrário, são registros contábeis e operacionais que espelham a concretização da dívida e do dano financeiro diretamente relacionado ao inadimplemento dos contratos de locação. No âmbito das relações empresariais, especialmente no setor de locação de bens móveis, tais documentos são amplamente utilizados para formalizar e controlar os valores devidos pelos serviços prestados e pelo uso dos bens locados. A exigência de notas fiscais de serviços de reparo ou comprovantes bancários de quitação, embora pertinentes para despesas de manutenção e consertos, não se aplica à mesma lógica quando se trata da cobrança dos próprios valores de aluguel e encargos contratuais, que são atestados pelos registros internos e notas de débito da locadora. O valor de R$ 75.319,00 (setenta e cinco mil trezentos e dezenove reais), conforme demonstrado na petição inicial (ID 129917759) e respaldado pelas notas de débito e planilha, representa uma perda patrimonial concreta e não uma mera expectativa de dano. Outro ponto que merece destaque é a total inércia dos réus ao longo do processo. Eles foram regularmente citados, mas optaram por não apresentar contestação, tampouco impugnaram qualquer dos documentos apresentados pela parte autora, incluindo as notas de débito e a planilha de valores. Essa circunstância processual robustece a credibilidade da prova documental apresentada pela empresa apelante. Em um processo em que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial opera em favor da autora devido à revelia dos réus, a ausência de qualquer questionamento sobre a validade ou o teor dos documentos que comprovam a dívida material torna a prova ainda mais contundente. Além disso, os documentos que demonstram as vistorias realizadas nos veículos, demonstram que todos foram entregues em perfeito estado, porém foram devolvidos com várias avarias. E mais, dois dos veículos foram devolvidos por funcionários dos promovidos, que informaram que não tinham mais contato com os promovidos. Sobre o tema em debate, jurisprudência da nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA VERIFICAR QUE O DÉBITO FOI CONTRATADO PELA PROMOVIDA E QUE OS PAGAMENTOS DE PARTES DOS ALUGUEIS DOS VEÍCULOS NÃO FORAM EFETIVADOS. AUTOMÓVEIS ENTREGUES COM AVARIAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR. PREJUÍZOS FINANCEIROS DECORRENTES DE RELAÇÃO COMERCIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. Nas Ações de Cobrança em que se discute o pagamento de alugueis, o ônus da prova recai sobre o devedor, eis que cabe a ele a apresentação dos recibos, sem os quais não há como desobriga-lo da obrigação, conforme preceitua o art. 320 do CC. Assim, de acordo com as provas dos autos, o único pagamento referente ao período perseguido pelo Autor diz respeito ao mês de outubro de 2011, acertadamente excluído do pedido pelo Juiz “ a quo”. Com relação aos danos materiais pleiteados, em que não pese não haver sido juntado provas de que houve vistoria antes da entrega dos automóveis, as fotografias juntadas aos autos e, sobretudo o email de fl. 38 (Id. 5489156. Pg 37) indicam que os aludidos veículos foram devolvidos com avarias e que elas foram prontamente apontadas pelo Autor, circunstância que não restou impugnada pela Apelante/Promovida, seja administrativamente, seja, quando a questão foi posta em Juízo. É certo que para a configuração do dano moral, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, os efeitos negativos dos acontecimentos narrados na petição inicial são fatos que exigem prova, pois nem sempre essa situação causa dano, mormente, se tratando de pessoa jurídica. Outrossim, as consequências financeiras do não pagamento dos alugueis e do reparo dos veículos encontram amparo no âmbito da procedência dos pedidos de cobrança e de dano material, de modo que o pleito de danos morais deveria ter sido formulado com base em situação fática devidamente demonstrada, sob pena de “bis in idem”. APELAÇÃO CÍVEL n. 0063645-31.2014.8.15.2001, relator(a) Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2020. Grifo nosso Jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DEVOLUÇÃO DO BEM. AVARIAS APRESENTADAS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que a locatária recebeu o veículo em perfeito estado, sem ressalvas, e, por expressa disposição contratual se obrigou a devolvê-lo no mesmo estado, é de ser mantida a sentença de condenação no pagamento do dano material. 2. Tendo em vista que a Apelante não produziu provas aptas a derruir a credibilidade do orçamento que instrui a inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), deve prevalecer a condenação imposta na 1ª instância também quanto a esse aspecto. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50118122120188130701, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Grifo nosso RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESPESAS COM AVARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória de danos materiais e morais em razão de inadimplemento em contrato de locação de veículo. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes o pedido contraposto. 2 - Responsabilidade civil. Contrato de locação de veículos. Danos materiais. As partes firmaram contrato de locação de veículo (id30425661) com aluguel semanal de R$375,00, em que o locador, o autor, segundo afirma o locatário, o réu, se obrigou ao pagamento das despesas de manutenção: ?Locador tem por dever realizar os serviços de manutenção mecânica do veículo alugado periodicamente respeitando o tempo limite de km de óleo, pastilhas, discos e demais itens? (cláusula 2.1). Não obstante os termos do contrato, há vários pontos em que o contrato inverte o conceito de locador e locatário. Ademais,
trata-se de contrato de longa duração em que, pela natureza, os serviços de manutenção, como troca de óleo, são regularmente pagos pelo locatário. Finalmente, não há notas fiscais, comprovantes de pagamento ou ordens de serviço que demonstrem o valor de referidas despesas. Não há, pois, elementos de convicção para o reconhecimento do pedido do autor. 3 - Danos morais. Inadimplemento contratual. O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não constitui motivo para indenização por danos morais. Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade decorrente da ausência de cumprimento do preço do aparelho celular, descabe o pleito indenizatório. 4 - Pedido contraposto. Na forma do art. 31 da Lei n. 9.099/1995, ?...é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia?. O autor cobra dívida relativa aos gastos com a manutenção do veículo objeto de contrato de locação, enquanto os réus formulam pedido contraposto referente às avarias ocasionadas pelo autor ao veículo, assim como o pagamento da última semana do contrato de locação e transferência dos pontos relativos às multas de trânsito cometidas pelo autor. O negócio firmado (locação de veículo) é ao mesmo tempo fundamento da defesa do réu e fundamento do pedido contraposto, atos que não se dissociam. Assim, não há como afirmar que se tratam de causas de pedir diversas. Seria mesmo inconveniente, sob o ponto de vista da economia processual e da segurança jurídica, tratar do tema em ação diversa, pois isso implicaria em fragilizar a coisa julgada que se visa formar neste processo. Assim, necessário o julgamento do pedido contraposto. 5 - Danos materiais. Prejuízos ao locador. Na forma do art. 569, inciso IV do Código Civil, o locatário é obrigado ?a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.?. No documento de ID. 30425694 - Pág. 8 (inspeção do veículo locado), não há ressalvas do locatário quanto ao veículo no ato de entrega do bem, e o documento atesta que a lataria não continha riscos e que foram conferidas as placas dianteira e traseira e os acessórios. Nos vídeos de IDs. 30425704 e 30425705, gravados no momento da vistoria no ato de devolução do veículo, são demonstradas, na presença do autor, inúmeras avarias na lataria do veículo, e o autor foi informado e concordou que lhe seria repassado o valor da lanternagem bem como que teria o crédito do valor da caução (R$1.000,00) para abatimento dos valores gastos com conserto. Não merece reparo, portanto, a sentença que condenou o autor no pedido contraposto, quanto ao ressarcimento dos réus pelo valor do conserto das avarias existentes no veículo, descontado o valor da caução, e de transferência dos pontos relativos às multas de trânsito cometidas pelo autor. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$800,00, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. (TJ-DF 07051811920218070006 DF 0705181-19.2021.8.07.0006, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/12/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso O inadimplemento contratual, no presente caso, não se limitou a um simples atraso, mas configurou um abandono das obrigações, com a retenção indevida de um veículo (Hyundai HB20) por parte dos réus e a necessidade da apelante arcar com custos para reaver outro (Renault Duster), além de danos constatados no Ford Ranger, conforme narrado na petição inicial. A conduta negligente e evasiva dos réus, denota a má-fé e a intenção de descumprir as obrigações assumidas, o que agrava a situação contratual e reforça a necessidade de reparação integral dos danos. Quanto o argumento de não comprovação dos gastos/prejuízos, não se exige a comprovação dos gastos pela autora, bastando a comprovação das avarias tidas e do montante que deverá despender para o conserto do veículo sinistrado. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RODOVIA - CAUSA EFICIENTE. Na condução de veículo deve o motorista guardar distância suficiente daquele que segue em sua frente observando-se a velocidade dos automóveis e as condições da pista. Nos casos de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que dirigia atrás e não guardou a distância necessária para a segura circulação dos veículos. O orçamento apresentado pela parte, não impugnado seriamente pelo seu adversário, é documento idôneo a corroborar os danos materiais experimentados." (TJMG - Apelação Cível 1.0708.17.000764-3/001, Relator: Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2019, publicação da sumula em 20/ 08/ 2019). Grifo nosso Portanto, diante do conjunto probatório robusto, que inclui os documentos que atestam a relação contratual, a entrega dos veículos, o inadimplemento das obrigações assumidas, a retenção indevida de bens e, principalmente, as notas de débito e a planilha que quantificam o prejuízo financeiro decorrente da locação em aberto, a improcedência do pedido de dano material não se sustenta. A reforma da sentença é medida que se impõe para assegurar a correta aplicação do direito ao caso concreto e a reparação integral dos danos sofridos pela apelante. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, CONHEÇA o recurso, e DÊ PROVIMENTO, para reformar a sentença desafiada, condenando os apelados ao pagamento da quantia de R$ 75.319,00 (Setenta e cinco mil, trezendos e dezenove reais) à título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR