Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0822910-34.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.976.274/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); Polo passivo: MATHEUS VICTOR SOARES TRAJANO(708.117.474-41); Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte executada através do sistema RENAJUD (id 161598189), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade. Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, porém, a pesquisa foi infrutífera (tela em anexo). Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou aponte meios efetivos de prosseguimento da execução de forma coordenada, devendo concentrar todos os requerimentos de sistemas processuais em uma única petição, sob pena de indeferimento de novos pleitos e de imediata extinção do processo por ausência de bens, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito