Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0824610-21.2020.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à regularização de sua representação processual, com a habilitação de novos patronos, bem como a expedição de alvarás para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos. O pleito veio instruído com a comprovação da notificação extrajudicial acerca da revogação do mandato anterior. Em atenção ao despacho proferido anteriormente, que determinou a intimação da antiga patrona para se manifestar e informar seus dados bancários, sobreveio aos autos a petição de ID 128504881. Na referida manifestação, a advogada Dannúbia Cristina Lopes de Araújo confirmou os dados bancários para o recebimento de seus honorários, bem como ratificou os dados da parte autora, nada opondo quanto ao prosseguimento do feito. Diante desse cenário e considerando que não houve oposição ao pleito de divisão dos valores, acolho a manifestação da exequente para deferir a habilitação dos novos advogados constituídos. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema PJe, cadastrando os novos causídicos e excluindo, após a expedição dos alvarás, a advogada anterior do polo ativo. No que tange aos valores depositados, defiro a expedição de alvará judicial do saldo remanescente, devidamente atualizado. A quantia deverá ser rateada conforme requerido, destinando-se a importância de R$ 6.739,34, mais as atualizações proporcionais, em favor da autora Lúcia Maria Oliveira Araújo, a ser transferida para a conta no Banco Nubank (0260), Agência 0001, Conta Corrente 47186509-5. Outrossim, determino a expedição de alvará destacado referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor histórico de R$ 1.898,40, com as devidas correções, em favor da advogada Dannúbia Cristina Lopes de Araújo (OAB/PB 24.786). O crédito deverá ser efetivado na conta informada na petição de ID 128504881, junto à Caixa Econômica Federal (104), Agência 4823, Conta Corrente 000582580569-5, de titularidade da referida causídica. Após a efetivação das transferências e não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as baixas necessárias na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito