Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA OLIVEIRA ARAUJO.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0824610-21.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Causas Supervenientes à Sentença].
Vistos, etc. BANCO SAFRA S.A., já devidamente qualificado, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO alegando excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez, segundo o impugnante, não há saldo residual. Intimado, o exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Alega a parte executada haver excesso de execução no presente caso, sob o argumento de que teria o exequente realizado os cálculos de maneira diversa do que fora exposto em sentença, apresentando a planilha com cálculos diferentes, em virtude de ter sido o apelo provido parcialmente para majorar os honorários. Pois bem. Destaque-se desde logo que não merece prosperar em parte as alegações da parte executada, uma vez que o valor diverge da sentença exarada nos autos, bem como do Acórdão que se limitou a majorar os honorários, porém manteve a condenação em danos morais descritos na sentença id 43848175. Depreende-se, ainda, que a quantia apurada pela exequente foi demonstrada por cálculos (id 61271192), revelando a utilização do referido valor da condenação como a base de cálculo, necessário a quantificar a diferença dos juros, tomando como base a sentença deste juízo. Todavia, apesar do exequente requerer o cumprimento da sentença, o executado efetuou seus cálculos a menor, e está em descompasso com a sentença supracitada, chegando aquela ao montante de R$ 9.492,00. Desse modo, entendo que não merecem ser acolhidas as razões da parte impugnante (executada), em atenção aos dispositivos legais supracitados e em consonância com a jurisprudência pátria. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, e não reconheço o excesso na execução da sentença, restando inconteste o valor apurado pela parte exequente, devendo a executada realizar o pagamento da quantia referente aos danos morais. Publicado eletronicamente. Intime-se. Intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, conste-se na intimação que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após decurso do prazo, expeçam-se alvarás. Ao final arquivem-se os autos. Data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito