Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: D. P. M. C. D. C., DANIELA MEDEIROS ALVES
EXECUTADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
exequente: expedição de consultas aos sistemas conveniados — RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, SIMBA e SERASAJUD. Quanto ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD entendo-o pertinente, uma vez que tal sistema permite a consulta em tempo real à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e a imposição imediata de restrições judiciais sobre veículos automotores registrados em nome dos devedores. Tratando-se de mecanismo vocacionado à concretização da máxima utilidade da execução, seu deferimento é medida que se impõe. Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD para obtenção de informações fiscais e declarações de imposto de renda da executada e ao SIMBA para análise de movimentações bancárias, impõe-se o seu indeferimento, uma vez que a medida implica mitigação do sigilo fiscal e de dados (Art. 5º X e XII da CF e Art. 198 do CTN). Ressalto que a utilização de sistemas de quebra de sigilo não constitui providência ordinária, mas sim de caráter excepcional, condicionada ao incontestável exaurimento de meios menos gravosos e diligências razoáveis para localização de ativos financeiros ou bens passíveis de constrição. No que tange à pretensão de consulta ao CNIB e ao SERASAJUD o indeferimento também é medida que se impõe ante a evidente ausência de utilidade prática e de interesse processual na diligência. A finalidade do sistema CNIB é concentrar ordens de indisponibilidade de bens imóveis emitidas por autoridades judiciárias e administrativas. Ocorre que, se os ativos da pessoa jurídica já se encontram gravados com ordem de indisponibilidade em outros feitos, tais bens estão legalmente impedidos de sofrer nova constrição ou expropriação eficaz nestes autos. Portanto, a obtenção de informações acerca de bens que já se encontram indisponíveis não traria proveito à satisfação do crédito exequendo. O SERASAJUD, por sua vez, não tem por finalidade localizar bens e valores para viabilizar a satisfação do crédito, mas sim determinar a inscrição da dívida judicial no SERASA, o que não foi expressamente postulado pelo exequente que limitou-se a pleitear a verificação de restrições alheias ao feito. No que pertine ao requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), cumpre indeferir a medida em razão da manifesta ausência de utilidade e necessidade processual para o deslinde da presente execução. O sistema CCS-Bacen possui natureza precipuamente informativa, prestando-se a identificar vínculos de relacionamento entre instituições financeiras e seus clientes. Assim, considerando que este Juízo já procedeu à tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual abrange a integralidade das instituições bancárias sob a égide do Banco Central e resultou negativa ante a inexistência de contas ou saldos vinculados ao CNPJ da parte executada, a consulta ao CCS-Bacen revela-se providência inócua para a finalidade de satisfação do crédito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854277-52.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando o descumprimento da obrigação de pagar, a decisão de ID 128812931 determinou o bloqueio de ativos da executada via SISBAJUD. A tentativa de bloqueio, contudo, foi infrutífera, pois não foram encontradas instituições financeiras vinculadas ao seu CNPJ (ID 136157466). Este juízo determinou que a parte exequente indicasse outros bens passíveis de penhora ou requeresse medidas adicionais (ID 136157458). A parte exequente apresentou a petição de ID 154681155, pleiteando a expedição de ofícios e consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, SIMBA e SERASAJUD para a localização de ativos da executada. Pediu, subsidiariamente, a intimação da devedora para indicar bens à penhora sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpre destacar que a ordem de bloqueio foi reiterada, considerando o CNPJ-raiz da executada, a que mais uma vez restou-se infrutífera, conforme se depreende do comprovante anexo. Assim, passa-se a análise dos pedidos do
Diante do exposto, DEFIRO a realização de consultas via RENAJUD para a localização de veículos da executada UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (CNPJ 71.499.792/0005-62), visando à garantia da obrigação pecuniária de R$ 73.818,45 (setenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), conforme valores atualizados na decisão ID 111365946 e INDEFIRO os pedidos de consulta ao sistemas INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, SIMBA e SERASAJUD. Ainda, INTIME-SE a executada, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens de sua titularidade livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), sem prejuízo de eventuais sanções pecuniárias. Após a juntada dos resultados da consulta e decorrido o prazo para indicação de bens pelo executado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito