Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839601-46.2024.8.15.0001.
EMBARGANTE: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, SN, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS que move o ESTADO DA PARAÍBA, alegando que o embargado ajuizou execução fiscal por dívida no valor de R$ 23.356,98, não paga pelo embargante, vinculada a contrato de financiamento do PROGRAMA EMPREENDER/PB, que resultou em decretação de penhora online no valor de R$ 28.027,78 sobre suas contas. Asseverou que os valores bloqueados dizem respeito à integralidade do capital de giro de comércio que possui para a manutenção de sua família e que compareceu perante à Procuradoria Geral do Estado e negociou a dívida através do Pedido nº 2024/000691-4, cujo pagamento das 36 parcelas deferidas iniciou em 30/09/2024. Requereu a concessão da justiça gratuita e atribuição dos efeitos suspensivos à execução fiscal, bem como determinação de desbloqueio da quantia de penhorada no SISBAJUD. Juntou documentos. Decisão que recebeu os embargos, conferiu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do embargado (ID. 107537628). O Estado apresentou impugnação aos embargos, sustentando a rejeição dos embargos à execução fiscal, com a manuteção integral da execução fiscal e da penhora online realizada (ID. 108048914). A parte embargante afirmou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os autos do processo principal, qual seja, a execução fiscal n° 0808017-58.2024.8.15.0001 intenta a cobrança de débitos vinculados ao contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA - EMPREENDER/PB, firmado pelo embargante. O embargante, na inicial dos presentes autos, apresentou acordo administrativo de parcelamento dos débitos (ID. 104774429). Em consulta aos autos principais, verifico que houve constrição via bloqueio SISBAJUD protocolado em 18/09/2024, e o bloqueio dos ativos financeiros do embargante ocorreu em 27/09/2024, anterior ao pedido de parcelamento do débito em questão (30/09/2024 - conforme documento de ID. 104774429). Sabe-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e por consequência, da própria execução fiscal, consoante previsto no art. 151, VI do Código Tributário Nacional. Ademais, quando este parcelamento é solicitado anteriormente ao eventual bloqueio, este deverá ser levantado aos moldes da tese firmada no Recurso Repetitivo Tema n° 1012 que salienta: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Todavia, no caso em análise, considerando que o bloqueio ocorreu em data anterior à data da adesão ao parcelamento administrativo perante à Fazenda Pública Estadual, de rigor a manutenção da penhora para garantia da Fazenda Estadual. Ainda sobre o tema: “(...) A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência. (...)” (AgInt no REsp n. 2.081.551/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, considerando os fundamentos expostos no presente decisum, especialmente o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução fiscal devem ser julgados totalmente improcedentes. Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos embargos à execução fiscal, julgando extinto com análise do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sucumbente o embargante, arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa originária (CPC, artigo 85, § 2°), observados a gratuidade judicial ora deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Oportunamente, arquive-se. P. I. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito