Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800232-20.2023.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Maria do Socorro Lemos de Souza, devidamente qualificada, visando à declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, localizado na Rua Adália Souto Maior, nº 02, Lote 02, Quadra J-13, Cidade Balneário Novo Mundo, neste município. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, com justo título e boa-fé, pelo tempo exigido em lei. A petição inicial foi instruída com documentos e, após o recolhimento das custas, foi emendada para atender às determinações judiciais, incluindo a apresentação de planta, memorial descritivo e certidão imobiliária atualizada, a qual aponta como proprietário registral o Sr. Pedro Belarmino da Silva, já falecido. Foram expedidos mandados para citação dos confinantes e intimação das Fazendas Públicas. O edital para ciência de terceiros interessados foi devidamente publicado. O feito encontra-se em fase de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo pelo qual passo a saneá-lo e organizá-lo. II - Das Citações e Intimações A citação dos confinantes é requisito de validade do processo, a fim de que possam manifestar eventual oposição à pretensão da parte autora. Conforme certidões juntadas aos autos, foram devidamente citados: Adalberto da Cunha Oliveira (Id. 90789302), Josenildo de Lima Cardoso e sua esposa (Id. 90838471), Antônio Carlos de Andrade e sua esposa Ligia Maria Toscano de Andrade (Id. 92473971). Todos os citados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. As Fazendas Públicas foram intimadas para manifestar interesse na causa. O Município de Conde informou possuir interesse no feito em razão de débitos fiscais vinculados à matrícula principal do imóvel (Id. 83954473). A parte autora, contudo, demonstrou que promoveu o desmembramento fiscal de seu lote e que não possui débitos pendentes, conforme certidão negativa anexada no Id. 92178155. O Estado da Paraíba, por sua vez, manifestou-se nos Ids. 82590454 e 105037979, informando, após o decurso do prazo solicitado para averiguações, a ausência de interesse no imóvel usucapiendo. A União foi intimada por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), que declinou de sua atribuição e indicou a Advocacia-Geral da União (AGU) como órgão competente para representar a União em ações de usucapião (Ids. 81647084 e 104775615). A intimação da AGU, contudo, ainda se encontra pendente de efetivação. Resta pendente, ainda, a citação do proprietário registral, Sr. Pedro Belarmino da Silva, a ser realizada na pessoa de seu espólio ou sucessores. Embora a parte autora já tenha recolhido custas, a regularização do polo passivo quanto ao falecido proprietário registral demanda providências específicas quanto à sua representação. III - Das Questões Processuais Pendentes Para o regular prosseguimento do feito, é imprescindível a regularização de duas questões pendentes: a intimação da União, por meio de seu órgão de representação judicial adequado, e a regularização da relação processual quanto ao falecido proprietário registral. Observa-se que, sendo o proprietário registral pessoa falecida, deve-se promover a citação do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado, ou, inexistindo inventário ou tendo este sido ultimado, promover a citação de cada um dos herdeiros, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço. Tais providências são indispensáveis para a validade dos atos processuais e para a formação da coisa julgada. IV - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, e a fim de organizar o processo para a fase instrutória ou julgamento, determino o seguinte: 1. RETIFIQUE-SE o polo ativo no sistema PJe para que conste exclusivamente MARIA DO SOCORRO LEMOS DE SOUZA, devendo os demais (confinantes, entes públicos e terceiros) figurar apenas como terceiros interessados, conforme a natureza de sua intervenção no feito. 2. INTIME-SE a União, através da Advocacia-Geral da União (AGU), via Sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste eventual interesse na causa. 3. Considerando que a parte autora afirmou no Id. 73656811 a inexistência de inventário dos bens deixados pelo de cujus (Pedro Belarmino da Silva), CITE-SE o ESPÓLIO de PEDRO BELARMINO DA SILVA, na pessoa de VILMA BELARMINO DA SILVA residente e domiciliada na Rua Major Manoel Juvino do Ó, nº 191, bairro Centro de Campina Grande/PB, CEP: 58400-268, 4. Cumpridas as diligências acima e decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito