Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLADSTONE OLIVEIRA SANTOS
REU: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REZENDE, OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE JACUMA DECISÃO DE SANEAMENTO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801389-91.2024.8.15.0441 [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude que resultou na transferência indevida de dois lotes de sua propriedade. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações (Id. 109586632 e Id. 127183129), suscitando questões preliminares e de mérito. A parte autora apresentou as devidas réplicas (Id. 112049007 e Id. 128574312). O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a decidir. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Ilegitimidade Passiva O réu JOÃO BATISTA DE ALMEIDA REZENDE arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de ser adquirente de boa-fé. Contudo, tal matéria confunde-se com o mérito da causa e nele será analisada. Preliminarmente, constata-se que o referido réu participou diretamente da cadeia de atos impugnados, figurando como comprador na escritura que se pretende anular, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo em razão da natureza reipersecutória da demanda. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. O segundo réu, OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE JACUMÃ, também suscitou sua ilegitimidade, sob o fundamento de que serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar em juízo. De fato, a responsabilidade civil por atos praticados no exercício da atividade notarial e de registro recai sobre o titular da delegação. Assim, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE JACUMÃ, por ausência de personalidade jurídica, extinguindo o feito em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O processo prosseguirá em face da tabeliã titular, Sra. SILVIA HELENA SCHIMIDT, que já se apresentou e contestou o feito no Id. 127183129. Da Denunciação à Lide O réu JOAO BATISTA DE ALMEIDA REZENDE requereu a denunciação da lide a CARLOS SÉRGIO DO NASCIMENTO ALMEIDA, que lhe teria alienado os imóveis. A parte autora não se opôs ao pedido. Considerando que o denunciado, na qualidade de vendedor, está obrigado por lei a garantir os direitos do adquirente, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido. Do litisconsórcio passivo necessário Ademais, compulsando os autos, verifico a existência do Ofício nº 04/2024/CS (Id. 108635275), informando que os imóveis objetos da lide foram alienados por João Batista de Almeida Rezende em favor de CARLA IMACULADA DA SILVA, em 26 de abril de 2024. Tratando-se de atual adquirente e possuidora de título registrado sobre os bens, sua esfera jurídica será diretamente atingida por eventual sentença de nulidade. Diante da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, DETERMINO a inclusão de CARLA IMACULADA DA SILVA no polo passivo para integrar a lide. II - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando a ausência de qualificação completa e endereços nos autos para as novas citações determinadas: 1. INTIMO o réu JOÃO BATISTA DE ALMEIDA REZENDE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço completo do denunciado CARLOS SÉRGIO DO NASCIMENTO ALMEIDA, para viabilizar sua citação. 2. INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço completo de CARLA IMACULADA DA SILVA, também para viabilizar a citação. 3. Com as informações dos endereços, CITEM-SE os novos integrantes da lide para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após as respostas, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ora requerida. Necessárias retificações no polo passivo da demanda. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de direito