Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ
EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO 06864606422, 51.795.712 NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO LÚCIO CARVALHO DE QUEIROZ, em razão de condenação transitada em julgado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de vícios na fabricação de portão. Sobreveio petição da parte exequente requerendo, em síntese: o reconhecimento da continuidade material da atividade econômica explorada sob a denominação “Metalúrgica Metalarte”; o redirecionamento da execução em face de novos CNPJs; a constrição patrimonial sobre pessoas jurídicas e físicas indicadas; penhora de faturamento; e expedição de ordens e ofícios a instituições financeiras, fintechs, adquirentes, subadquirentes e intermediadoras de pagamento. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se encontra em fase executiva desde maio de 2022, tendo por objeto crédito que, atualmente, supera a quantia de R$ 4.000,00. Desde então, foram empreendidos todos os meios executivos razoavelmente disponíveis no âmbito deste Juízo para a satisfação do crédito, sem êxito prático. Com efeito, o histórico processual revela a adoção reiterada de providências constritivas e investigativas, dentre as quais se destacam: múltiplas ordens de bloqueio via SISBAJUD, dirigidas à empresa executada originária, à sócia NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO e também a DENNYS LINS DE CASTRO, reconhecido nos autos como administrador de fato, todas sem resultado útil ou com localização de valores absolutamente irrisórios; tentativas de localização patrimonial e constrição judicial por outros meios executivos; expedição de mandados de penhora e avaliação, sem sucesso; diligências infrutíferas por oficiais de justiça, inclusive com certificação de ocultação da parte executada; autorização judicial para cumprimento de mandado com arrombamento e auxílio de força policial, medida excepcional já deferida por este Juízo, igualmente sem resultado útil, ante a constatação de existência apenas de bens essenciais à moradia, portanto impenhoráveis. Além disso, já houve, no curso do feito, ampliação subjetiva da execução, com análise de elementos relativos à continuidade operacional da atividade econômica, bem como investigação quanto à movimentação patrimonial dos envolvidos. Embora a exequente, em sua mais recente manifestação, requeira novas providências executivas — inclusive redirecionamento em face de novo CNPJ, constrição de CPFs, penhora de faturamento e expedição de ofícios a plataformas e intermediadoras de pagamento —, verifica-se que tais medidas, no contexto concreto destes autos, não se mostram aptas a alterar o quadro de absoluta inefetividade executiva já exaustivamente demonstrado. Isso porque o processo revela, com clareza, um quadro persistente de blindagem patrimonial e ocultação de ativos, com sucessivas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, sem que se tenha logrado qualquer resultado minimamente útil ao adimplemento da obrigação. Não se desconhece que a execução deve se desenvolver no interesse do credor e com observância ao princípio da efetividade. Contudo, também é certo que a atividade jurisdicional executiva não pode se perpetuar indefinidamente quando esgotados, de forma concreta e reiterada, os meios razoáveis de satisfação do crédito, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, cuja sistemática prestigia a celeridade, simplicidade e utilidade prática do provimento jurisdicional. No caso em exame, constata-se que: já foram utilizadas as ferramentas patrimoniais ordinárias e extraordinárias disponíveis; já houve ampliação da persecução executiva para além da pessoa jurídica originária; já foram tentadas diligências presenciais, inclusive com reforço coercitivo; e, ainda assim, não foram localizados bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Nessa perspectiva, os novos requerimentos formulados pela exequente, embora compreensíveis diante da resistência dos executados, não se mostram, neste momento, proporcionais, úteis ou concretamente promissores, representando mera reiteração ou ampliação de medidas que, na prática, já se revelaram inócuas. A manutenção do feito em tramitação, sem perspectiva real de satisfação do crédito, apenas prolongaria inutilmente a marcha processual, sem benefício concreto à parte credora e em descompasso com a sistemática dos Juizados Especiais. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que a extinção do feito não implica remissão da dívida, tampouco impede futura rediscussão executiva, caso a parte exequente venha a localizar bens, ativos, recebíveis ou qualquer elemento patrimonial útil à satisfação do crédito, observado o prazo prescricional aplicável. II. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, notadamente aqueles relativos: ao novo redirecionamento da execução; à ampliação das constrições patrimoniais sobre os CNPJs e CPFs indicados; à penhora de faturamento; e à expedição de ordens/ofícios a instituições financeiras, fintechs, adquirentes, subadquirentes e plataformas de pagamento, Porquanto já exauridos, no caso concreto, os meios executivos razoáveis disponíveis, sem localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Asssim, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância