Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802561-10.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito referente a despesas condominiais não adimplidas. A parte Exequente requereu a penhora do imóvel gerador da dívida, localizado na Rodovia Estadual PB 018, s/n, BLOCO L – Ap. 32, Acesso Principal, Bairro Zona Rural, Município de Conde, Paraíba (ID 121150485). Em decisão anterior, foi determinado que o Exequente juntasse a certidão da matrícula atualizada do imóvel para viabilizar a penhora imobiliária por termo nos autos, observando o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil (ID 124303413). Da análise da certidão imobiliária, observa-se que o imóvel está registrado em nome de Conde Empreendimentos Imobiliários SPE (CNPJ 19.289.328/0001-06). No entanto, é incontestável a natureza propter rem da dívida condominial, conforme estabelece o art. 1.345 do Código Civil. As obrigações condominiais aderem à coisa, vinculando o próprio imóvel ao débito, independentemente de quem seja o proprietário registral. É incontestável a natureza propter rem da dívida condominial, conforme estabelece o art. 1.345 do Código Civil. As obrigações condominiais aderem à coisa, vinculando o próprio imóvel ao débito, independentemente de quem seja o proprietário. Em razão dessa natureza real, o imóvel responde diretamente pela dívida a ele inerente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 1.910.280 - PR (2025), sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de que, sendo a dívida de condomínio obrigação propter rem, o proprietário que figura na matrícula pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. A referida decisão destaca que a legitimidade passiva concorrente entre o proprietário e o possuidor direto permite que a garantia do condomínio seja preservada através do próprio imóvel. Assim, mesmo que o título executivo tenha sido constituído em face do possuidor (promitente comprador), a constrição pode recair sobre a unidade imobiliária registrada em nome do promitente vendedor, desde que a este seja assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença. A penhora do bem imóvel encontra amparo no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, que lista os bens preferenciais para a constrição, e o procedimento está adequado ao art. 845, §1º, do mesmo diploma legal, uma vez que a matrícula foi apresentada. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais e sendo a dívida de natureza propter rem, DEFIRO o pedido de penhora. Disposições: Defiro a penhora do imóvel imóvel gerador da dívida, localizado na Rodovia Estadual PB 018, s/n, BLOCO L – Ap. 32, Acesso Principal, Bairro Zona Rural, Município de Conde, Paraíba (ID 121150485) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Constando as certidões de matrículas de imóveis nos autos, a penhora será feita por Termo dos autos (CPC, art. 845, §1o), não havendo necessidade de mandado ou precatória. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. A fim de efetivar a medida, determino: 1. INTIMO o exequente para providenciar a averbação da penhora no registro de imóveis, mediante apresentação de cópia do auto, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada, ROBERTO INOCENCIO DE ARAUJO FILHO, na pessoa de seu advogado acerca da penhora. INTIME-SE, ainda, o proprietário registral CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., CNPJ/MF 19.289.328/0001-06, na pessoa de seu representante(s) legal, no endereço constante da Matrícula: Rua Duarte da Silveira, Nº. 943, Sala C, Bairro da Torre, João Pessoa-PB, acerca da penhora realizada sobre o imóvel de sua titularidade, para que, querendo, apresente impugnação ou defesa no prazo de 15 dias, em observância ao contraditório assegurado pelo STJ no REsp 1.910.280 - PR. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3. INTIMO a parte exequente para que recolha as diligências do oficial de justiça para efetuar a avaliação do bem no prazo de 05 dias; 4. Com o recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Adote-se a cautela de verificar se existem terceiros no referido imóvel, colhendo a qualificação caso existentes e intimando-os da presente penhora. 5. Com o retorno da avaliação, INTIME-SE a parte exequente para que em 15 dias: a) efetue as pesquisas junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; b) manifeste interesse em adjudicação, alienação por iniciativa popular ou alienação judicial, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito