Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: RENALTO E EDSON SERVICOS DE ENTREGAS LTDA - ME, EDSON CARLOS ALMEIDA SOUSA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS EM CANHOTOS DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impugnada a autenticidade de assinatura constante em documento essencial à ação monitória, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. - A ausência de produção de perícia grafotécnica, quando necessária à comprovação da autenticidade documental, acarreta a insuficiência da prova escrita exigida para o acolhimento do pedido monitório.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802676-71.2020.8.15.0751 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA., em recuperação judicial, ajuizou ação monitória em face de RENALTO E EDSON SERVICOS DE ENTREGAS LTDA - ME e EDSON CARLOS ALMEIDA SOUSA. Alegou, em síntese, ser credora da parte ré pela quantia atualizada de R$ 8.189,60 referente ao fornecimento de mercadorias comprovado por Notas Fiscais e respectivos canhotos de recebimento, conforme documentos acostados ao id. 34676950, 34676952, 34676953, 34676958, 34676954 e 34676956. Após diversas diligências infrutíferas de citação (id. 54219810, 82201517 e 87555911), a sentença que havia julgado procedente o pedido monitório foi anulada pelo Tribunal de Justiça, conforme Decisão Monocrática ao id. 117332839 e determinou a reabertura da fase processual para que a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentasse defesa em favor dos réus citados por edital. O réu arguiu apresentou embargos monitórios ao id. 124902621, arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, negou as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento de mercadorias, sustentando que são ilegíveis, divergentes e que não correspondem ao sócio Edson Carlos Almeida Sousa. Impugnação ao id. 125340168. Ambas as partes, após serem intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id. 128097511), informaram não ter mais provas a produzir (id. 128214385 e 131671074). É o relatório. DECIDO. A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige, como condição de procedibilidade, a existência de prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, demonstre a probabilidade do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, o autor instruiu a inicial com as notas fiscais, cujo teor não foi especificamente impugnado, e os canhotos de entrega, que deveriam comprovar o recebimento das mercadorias e, por conseguinte, a constituição da dívida. Ocorre que a parte promovida, ao apresentar a defesa (id. 124902621), suscitou o não reconhecimento das assinaturas constantes dos canhotos de recebimento, afirmando que estas não correspondem à pessoa física do sócio e são ilegíveis. Tal manifestação, apresentada pelo Curador Especial, questiona a autenticidade do documento que fundamenta o direito. Nestes termos, cumpre analisar o ônus da prova de autenticidade documental, conforme preceitua o artigo 429 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura contida nos canhotos de recebimento, por se tratar de documentos produzidos pelo promovente e indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do seu direito (a efetiva entrega das mercadorias, que deu origem à dívida), o ônus de provar a sua autenticidade recai, por força do mandamento legal, sobre a parte autora, nos termos do inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, ao suscitar a inexistência de prova da autenticidade das assinaturas, cumpriu o seu papel de Curadora Especial. Cabia, então, a parte autora, interessada em constituir o título executivo, requerer a prova técnica necessária para atestar a veracidade das rubricas. Contudo, intimada, limitou-se a requerer o julgamento do feito com base nos documentos já acostados, alegando serem mais do que suficientes à formação do livre convencimento (id. 128214385 e 128329214), o que denota a sua desistência tácita. A jurisprudência ratifica este entendimento, no sentido de que a ausência de realização de perícia grafotécnica, diante da contestação da assinatura em documento essencial à monitória, acarreta julgamento desfavorável à parte que detinha o ônus de provar a autenticidade: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO REALIZADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE A APRESENTOU. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater direta e dialeticamente os fundamentos da decisão impugnada. 1.1. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 2. A análise da grafia para fins de apuração de veracidade de assinatura envolve conhecimento técnico e científico, sendo certo que a autenticidade das assinaturas não pode ser aferida de plano pelo julgador, com base apenas em mera comparação visual de assinaturas, demandando, pois, a realização de perícia grafotécnica. 2.1. Considerando que o exame grafotécnico seria essencial para a constatação da falsidade das assinaturas apostas nos documentos que embasam a cobrança, e que este não fora realizado por opção da parte que trouxe o documento à juízo e detinha o ônus probatório, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido monitório. 3. Incabível a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07012994020218070009 DF 0701299-40.2021.8.07.0009, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)" Desse modo, a não produção da prova pericial grafotécnica, cuja iniciativa incumbia ao promovente diante da impugnação de autenticidade, revela a ausência de prova escrita hábil a sustentar o pedido monitório, conforme a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 429, II, do CPC. A falta de comprovação da autenticidade da prova escrita acarreta a insuficiência do conjunto probatório para a constituição do título executivo. Posto isso, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e no mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuante como Curadora Especial, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte ré, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito