Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802815-55.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO AMARO RODRIGUES - MG84933, MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA - MG110856 PARTE PROMOVIDA: Nome: IRAN DE SOUSA Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] PARTE PROMOVENTE: Nome: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por IRAN DE SOUSA contra a decisão de ID 136256556, que indeferiu a reconvenção. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão na decisão, alegando que o valor da causa na reconvenção era determinável aritmeticamente a partir dos elementos constantes nos autos e que o indeferimento liminar violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. A empresa autora, GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. Instado a se pronunciar, o embargado se manifestou sustentando que o embargante é mera manifestação de inconformismo com o teor do decisum. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a decisão embargada indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos para o indeferimento da reconvenção. A reconvenção, embora possua natureza incidental, constitui ação autônoma e deve observar os requisitos formais de uma petição inicial, incluindo a atribuição expressa de valor à causa, essencial para a verificação da competência e para o cálculo das custas processuais. A parte ré foi intimada especificamente para realizar a emenda à inicial da reconvenção, conferindo-lhe oportunidade de sanar o vício formal, o que não foi atendido. A ausência de valor da causa inviabiliza o processamento regular do pedido reconvencional, configurando inépcia processual. Não se verifica erro material ou omissão na fundamentação, pois o indeferimento decorreu da inércia do embargante em cumprir a determinação judicial de regularização formal. O inconformismo da parte com o teor da decisão não autoriza a utilização dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito.
Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)