Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA JOANA DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 487, III, “B”, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805282-69.2024.8.15.0351 [Cartão de Crédito, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSEFA JOANA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da tramitação processual, após a fase de saneamento do feito, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio (id. 157718023). Os termos da avença estabelecem o pagamento, pela instituição financeira ré, do montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) destinados à parte autora e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ficou acordado que o pagamento será realizado via depósito bancário na conta de titularidade do patrono da requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As partes conferiram mútua, plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda e renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A transação é o negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, conforme inteligência dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. No presente caso, a composição versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes plenamente capazes e estando devidamente representadas por seus advogados. O instrumento de acordo juntado no id. 157718023 demonstra de forma clara e objetiva a convergência de vontades para a solução pacífica do conflito. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas que impeça a homologação judicial. Assim, a autocomposição atende aos requisitos formais e materiais necessários para a extinção do processo com o julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (id. 157718023) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente ação. Em observância aos termos pactuados e às normas processuais, determino: a) a dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; b) que cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados, na forma estabelecida no instrumento de transação; c) o cumprimento da obrigação de pagar no prazo e modo estipulados no id. 157718023. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Satisfeitas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO