Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800077-29.2025.8.15.0091.
AUTOR: V. C. D. F. M. PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Trata se de analisar Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, V. C. D. F. M., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, contra a decisão proferida por este Juízo no ID 128156379, que determinou a imediata suspensão do presente processo com fundamento no Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (petição inicial no ID 106869821) relatando a aquisição de passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Foz do Iguaçu a Recife, com embarque originariamente contratado para o dia 21 de dezembro de 2024, em voo direto. Alega que sofreu alteração unilateral de seu itinerário por parte da companhia aérea, sendo reacomodada em um voo com conexão na cidade de São Paulo, fato que lhe causou transtornos, tempo de espera prolongado e desgaste físico e emocional. Por esses motivos, requereu a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, invocando a aplicação das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a empresa ré apresentou contestação no ID 108664480. Em sua defesa, a companhia aérea sustentou expressamente a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a referida lei especial deve prevalecer nas relações de transporte aéreo. A empresa justificou a alteração do voo da parte autora com base na necessidade de readequação da malha aérea, argumentando tratar se de situação que afasta a sua responsabilidade civil. Defendeu, ainda, ausência de comprovação de danos morais indenizáveis com base nas disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, especificamente o artigo 251-A, incluído pela Lei 14.034 de 2020. A parte autora apresentou réplica no ID 112584976, momento em que rechaçou a tese de readequação de malha aérea apresentada pela defesa e reiterou o pedido de aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os problemas operacionais da companhia caracterizam risco do negócio e não excluem a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço. Diante desse cenário de nítido conflito entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica para disciplinar a responsabilidade civil da empresa aérea no caso de alteração de voo, este Juízo proferiu a decisão de ID 128156379. A referida decisão determinou o sobrestamento do feito, em obediência à ordem de suspensão nacional exarada pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo 1560244, o qual originou o Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Inconformada com a decisão de suspensão, a parte autora opôs Embargos de Declaração no ID 129080793. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o caso concreto não se adequa ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a realização de distinção do caso. Argumenta que o cancelamento do voo originário se deu por manutenção da aeronave ou problemas operacionais, o que configuraria fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não fortuito externo ou força maior. Afirma que o Tema 1417 abrangeria exclusivamente as hipóteses de caso fortuito externo, motivo pelo qual a suspensão determinada por este Juízo seria indevida e o processo deveria ter seu regular prosseguimento. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a empresa ré apresentou contrarrazões no ID 136913272. A companhia aérea defendeu a manutenção da decisão embargada, destacando que a ordem do Ministro Relator Dias Toffoli no Supremo Tribunal Federal foi clara e abrangente, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1417, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica no setor aéreo. A certidão de ID 129086583 atesta a tempestividade dos embargos de declaração apresentados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e finalidade estrita. Sua função no sistema processual é exclusivamente a de aperfeiçoar a decisão judicial, sanando eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece de maneira cristalina a legislação processual civil vigente. Não se trata de via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A parte embargante sustenta que a decisão de suspensão foi omissa e contraditória ao não analisar o motivo específico da alteração do voo. Alega que o problema decorreu de manutenção de aeronave e questões operacionais, caracterizando fortuito interno, o que afastaria a aplicação do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. O raciocínio da parte autora busca forçar uma análise antecipada do mérito da demanda para, somente então, concluir pela não incidência do sobrestamento. Esse raciocínio encontra barreiras intransponíveis na própria natureza do sistema de precedentes vinculantes e na ordem emanada pela Suprema Corte. A controvérsia central delineada no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, cujo caso paradigma é o Recurso Extraordinário com Agravo 1560244, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, possui a seguinte e expressa descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". Diante da admissão do referido recurso com reconhecimento de repercussão geral, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. A adequação do presente caso ao Tema 1417 é constatado a partir da simples leitura das peças processuais. A parte autora fundamenta todo o seu pedido de indenização nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, a empresa ré, em sua contestação de ID 108664480, invoca expressamente as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar ou limitar a sua responsabilidade. A empresa ré argumentou, textualmente, que o voo sofreu alteração de malha aérea, o que configuraria motivo apto a eximir a sua culpa, e defendeu a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo moral com base no artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, refutando a presunção de dano estabelecida na legislação consumerista. O conflito normativo que o Supremo Tribunal Federal se propôs a resolver é exatamente o conflito presente nestes autos: deve o juiz julgar o pedido de indenização por alteração de voo com base no Código de Defesa do Consumidor ou com base no Código Brasileiro de Aeronáutica? A alegação da parte embargante de que ocorreu apenas um "fortuito interno" e que, por isso, o processo não deveria ser suspenso, confunde o mérito da lide com o pressuposto para a suspensão. A definição sobre o que configura caso fortuito ou força maior no âmbito do transporte aéreo, e quais os limites dessa excludente de responsabilidade, é justamente um dos aspectos que a Suprema Corte irá pacificar ao definir qual arcabouço normativo prevalece. Caso este Juízo acolhesse a tese da parte embargante e decidisse, neste exato momento processual, que a readequação de malha aérea ou a manutenção de aeronave alegadas pela ré configuram mero "fortuito interno" incapaz de afastar a responsabilidade da empresa, estaria, por via transversa, aplicando as premissas do Código de Defesa do Consumidor e rejeitando as premissas do Código Brasileiro de Aeronáutica. Estaria, portanto, esvaziando a utilidade da suspensão nacional e desrespeitando a ordem de sobrestamento. A suspensão do processo serve exatamente para evitar que os juízes singulares emitam juízos de valor sobre o enquadramento jurídico dos fatos antes que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a tese vinculante. A verificação se a justificativa apresentada pela empresa aérea se amolda a uma hipótese de excludente de responsabilidade válida dependerá, obrigatoriamente, da resposta que a Suprema Corte dará ao Tema 1417. Apenas após o julgamento do leading case será possível saber, com a necessária segurança jurídica, sob a ótica de qual lei os fatos narrados na petição inicial e na contestação deverão ser interpretados. Além disso, a ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal tem caráter amplo e nacional. O objetivo é frear a multiplicação de decisões conflitantes sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de falhas na prestação do serviço de transporte de passageiros. Não cabe ao juízo de primeira instância criar exceções à ordem de suspensão com base em interpretações restritivas da tese afetada, especialmente quando a própria empresa ré arguiu em sua defesa os fundamentos que justificam a afetação do tema. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição na decisão de ID 128156379. O provimento jurisdicional foi claro ao fundamentar que o conflito aparente de normas entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, invocado pelas partes no caso concreto, atrai a aplicação imperativa do sobrestamento imposto pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1417. O que a parte autora pretende, em verdade, é a reforma da decisão por discordar do entendimento adotado, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. A manutenção do sobrestamento é a única medida compatível com a sistemática dos precedentes vinculantes, garantindo que o direito da parte autora, assim como as teses de defesa da empresa ré, sejam apreciados futuramente em absoluta conformidade com o entendimento definitivo da mais alta Corte do país, assegurando a isonomia e a previsibilidade jurisdicional. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 129080793, uma vez que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os integralmente, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Por conseguinte, determino: a) a manutenção integral da decisão de ID 128156379, que determinou a suspensão do presente processo; b) a permanência dos autos no arquivo provisório desta serventia, aguardando o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo 1560244, representativo do Tema 1417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; c) a intimação das partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cancelamento de vôo]