Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO OLIMPIO DA ROCHA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
recorrente: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos [...] A norma processual é imperativa e de clareza solar. A expressão "dirigido diretamente ao tribunal competente" significa que a petição de interposição do agravo de instrumento deve ser protocolada, desde o seu nascedouro, no sistema processual da segunda instância de jurisdição. Não se trata de uma peça a ser apresentada ao juízo de primeiro grau para que este a remeta ao tribunal. A lei atribui exclusivamente à parte recorrente o ônus de iniciar o procedimento recursal perante a corte de apelação, que, no presente caso, é o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Ao analisar a petição de Num. 136766611, é evidente que a parte recorrente não observou essa regra fundamental. O cabeçalho da petição é direcionado "AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ/PB", e o protocolo foi realizado nestes autos de primeira instância. O próprio pedido final do peticionante — para que o recurso seja "recebido e encaminhado" — confirma o equívoco, pois tenta transferir para o juízo a quo (o juízo de origem) uma incumbência que a lei processual civil atribui à própria parte. Este procedimento equivocado configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam erro grosseiro. Não se trata de uma mera irregularidade formal passível de correção, mas de um erro fundamental sobre a própria sistemática recursal do agravo de instrumento. A interposição perante o juízo de primeiro grau é ato juridicamente inexistente para os fins de inauguração da instância recursal, pois este juízo não possui competência para processar ou admitir tal recurso. A consequência de tal erro é a inadmissibilidade manifesta do recurso. Este juízo não pode, sob pena de usurpar a competência do Tribunal de Justiça e de agir em substituição ao ônus processual do advogado da parte, simplesmente "encaminhar" a petição. O protocolo no juízo incompetente impede a formação da relação jurídica processual na instância recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da matéria impugnada. Portanto, diante da flagrante violação ao disposto no artigo 1.016 do Código de Processo Civil, a única medida cabível é o não conhecimento da petição de Num. 136766611 como recurso de Agravo de Instrumento. Uma vez que o recurso interposto não pode ser conhecido, a decisão de Num. 136374300 permanece hígida e eficaz, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não tem o poder de suspender a eficácia da decisão recorrida nem de impedir o seu imediato cumprimento. Dessa forma, com o não conhecimento do agravo de instrumento, opera-se a preclusão para a parte recorrente, e a matéria decidida na decisão de Num. 136374300 torna-se definitiva no âmbito desta primeira instância, devendo ser integralmente cumprida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801222-73.2024.8.15.0021 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. O processo principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte autora, ora recorrente, com o objetivo de executar o título judicial transitado em julgado que condenou a instituição financeira ré. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente e o depósito do valor pela parte executada, foi apresentada por esta última uma impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Este Juízo proferiu a decisão de Num. 136374300, por meio da qual acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. Naquele ato, foram homologados os cálculos apresentados pela instituição financeira, fixando o valor total do débito em R$ 28.910,40 (vinte e oito mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos). Em decorrência do acolhimento da impugnação e da significativa diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor efetivamente devido, a decisão condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apurado e, adicionalmente, revogou o benefício da gratuidade da justiça que lhe havia sido concedido. Inconformada com os termos da referida decisão, a parte exequente protocolou a petição de Num. 136766611, em 13 de fevereiro de 2026, denominando-a expressamente como Agravo de Instrumento. A referida peça recursal foi endereçada "AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ/PB", ou seja, a este mesmo juízo de primeira instância, e nela a parte requer que "seja o presente recurso recebido e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba". Os autos vieram conclusos para análise da referida petição e para as deliberações subsequentes. É o breve, mas necessário, relatório. DECIDO. Do Não Conhecimento do Recurso por Inadequação da Via Eleita e Erro Grosseiro A análise dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso constitui matéria de ordem pública e antecede logicamente o exame de seu mérito. Dentre esses pressupostos, encontra-se a regularidade formal, que inclui o correto endereçamento e protocolo do recurso perante o órgão jurisdicional competente para seu processamento e julgamento. No caso em tela, verifica-se a existência de um vício insanável que impede o conhecimento da manifestação de Num. 136766611 como recurso apto a devolver a matéria a um órgão superior. A parte peticionante, ao discordar da decisão interlocutória que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, optou por interpor um Agravo de Instrumento. A disciplina processual para tal recurso está claramente estabelecida no Código de Processo Civil, que não deixa margem para dúvidas sobre a competência para sua apreciação. De forma literal e inequívoca, o artigo 1.016 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser seguido pela parte
Ante o exposto, com fundamento na clareza do artigo 1.016 do Código de Processo Civil: NÃO CONHEÇO da petição e dos documentos de Num. 136766611, por manifesta inadmissibilidade, configurada pela interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante juízo absolutamente incompetente, caracterizando erro grosseiro. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta decisão e da decisão interlocutória de Num. 136374300, tendo em vista a ausência de interposição de recurso cabível no prazo legal. Após a certificação, DETERMINO o imediato e integral cumprimento da decisão de Num. 136374300, devendo a Secretaria proceder com as seguintes providências: a. Expedição dos alvarás para levantamento dos valores, observando a exata distribuição e os montantes definidos na referida decisão, liberando a quantia incontroversa em favor das partes e de seus respectivos patronos, e o valor excedente em favor da parte executada. b. Realização de todos os demais atos necessários à efetivação do que foi decidido, incluindo as anotações e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o cumprimento integral de todas as determinações e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã/PB, 20 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO