Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANILO OLIMPIO DA ROCHA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801222-73.2024.8.15.0021 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por DANILO OLIMPIO DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente da ação Indenizatória proposta. A sentença proferida nos autos originais julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a abusividade dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. a título de "BX.ANT.FINANC/EMP". A decisão condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a incidir desde a data de cada débito e juros de mora a partir da citação válida. Adicionalmente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da data da sentença e juros legais desde a citação, além de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Egrégio TJPB. O acórdão reformou a sentença tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados todos os demais capítulos da condenação, incluindo a restituição em dobro dos danos materiais, os critérios de juros e correção monetária e a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 15%. Após o trânsito em julgado, o Exequente promoveu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos no valor total de R$ 50.657,99 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até 28 de novembro de 2025. Em resposta, o Executado, BANCO BRADESCO S.A., efetuou o depósito integral do valor indicado pelo Exequente, qual seja, R$ 50.657,99, em 14 de janeiro de 2026. Contudo, o Executado apresentou impugnação aos cálculos, alegando que o valor pleiteado pelo Exequente era excessivo. Para tanto, juntou parecer técnico contábil elaborado pela ANGESP Gestão em Perícias, que apurou o valor total devido em R$ 28.910,40 (vinte e oito mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), sendo R$ 25.139,48 (vinte e cinco mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) referente ao crédito principal e R$ 3.770,92 (três mil, setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) aos honorários sucumbenciais. O Executado argumentou que a metodologia de cálculo do Exequente falhou ao somar indiscriminadamente os descontos e aplicar correção monetária retroativa à data do primeiro lançamento, ignorando que cada débito possui data própria e individualizada, além de não compensar os valores que efetivamente ingressaram na conta do Exequente. Em manifestação subsequente, o Exequente requereu o levantamento imediato da quantia de R$ 28.910,40, reconhecida como incontroversa pelo Executado, indicando os dados bancários para a devida transferência (R$ 25.139,48 para o Exequente e R$ 3.770,92 para seu patrono), e pugnou pelo prosseguimento do feito quanto à parcela controversa. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual reside na análise da correção dos cálculos apresentados pelas partes, em estrita observância aos termos da sentença exequenda e do acórdão transitado em julgado. O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão proferido, estabeleceu parâmetros claros para a liquidação do débito, os quais devem ser rigorosamente seguidos. O acórdão determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "BX.ANT.FINANC/EMP", com incidência de correção monetária desde cada débito e juros de mora desde a citação. Em relação aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum em segundo grau (06/08/2025, data do acórdão) e juros de mora também desde a citação. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ao examinar os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 128122136), verifica-se que, para os danos materiais, foi utilizada uma "Data Base dos Descontos (Correção Danos Materiais) 20/10/2022", que serviu como termo inicial para a correção monetária sobre o valor nominal de R$ 30.561,36. Tal metodologia resultou em um valor corrigido de R$ 36.335,85 para os danos materiais. Contudo, o título executivo é explícito ao determinar que a correção monetária deve incidir "desde cada débito". A aplicação de uma data base única para um conjunto de débitos, especialmente quando estes ocorreram em momentos distintos, contraria a literalidade e a precisão do comando judicial, podendo gerar uma superavaliação ou subavaliação do montante corrigido, dependendo da distribuição temporal dos débitos. Ademais, o cálculo do Exequente não detalha a compensação de eventuais valores creditados, conforme expressamente previsto no acórdão. Por outro lado, o Executado, ao impugnar os cálculos, apresentou um parecer técnico contábil (ID 131720049) que observa as premissas estabelecidas no título executivo. Para a restituição em dobro das cobranças indevidas, o parecer técnico utilizou "incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso", até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA no período posterior, e juros de mora pela Taxa Legal (Solic deduzido o IPCA) desde a data da citação. Essa abordagem se alinha de forma mais precisa à determinação de que a correção monetária deve ser aplicada "desde cada débito", pois considera o momento individual de cada desembolso, promovendo a justa atualização monetária. É relevante notar que o parecer técnico da ANGESP também aponta que "os créditos das balanças anuladas, realizados na conta corrente da parte contrária, foram compensados do valor a ser restituído neste momento, acrescidos de correção monetária", o que está em consonância com a diretriz do acórdão acerca da necessidade de compensação. Quanto aos danos morais, o acórdão fixou o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento. O parecer técnico do Executado corretamente indica a data de 06/08/2025 (data do acórdão que fixou o valor definitivo) como termo inicial para a correção monetária do dano moral, enquanto o cálculo do Exequente utiliza 03/06/2025 (data da sentença de primeiro grau). A data do arbitramento do quantum indenizatório, no caso dos danos morais, é a data em que o valor se tornou líquido e certo, ou seja, a data do acórdão que fixou o montante definitivo, e não a data da sentença que fixou um valor inicialmente maior e que foi objeto de reforma recursal. A data da citação para a contagem dos juros de mora, fixada em 09/12/2024, é comum a ambos os cálculos e está em conformidade com o título executivo. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) incidem sobre o valor da condenação, e a divergência entre as partes decorre diretamente da base de cálculo (o valor da condenação principal) que cada um apurou. Dessa forma, a análise detida dos cálculos demonstra que a metodologia empregada pelo Executado, por meio do parecer técnico contábil, reflete com maior fidelidade os termos do título executivo judicial, especialmente no que tange à correção monetária dos danos materiais "desde cada débito" e à data de início da correção dos danos morais desde o arbitramento definitivo. A insistência do Exequente em uma metodologia que não se adequa integralmente aos termos do título executivo torna seus cálculos excessivos. Portanto, acolho o valor apresentado pelo Executado como sendo o correto, uma vez que sua metodologia de cálculo se mostra mais aderente às determinações contidas no título executivo judicial transitado em julgado. Fixação do Valor do Débito e Condenação em Honorários Considerando a fundamentação exposta, o valor correto do débito principal, incluindo os danos materiais restituíveis em dobro e os danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, conforme os termos do título executivo judicial, é de R$ 25.139,48 (vinte e cinco mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), com data base em dezembro de 2025, conforme apurado pelo parecer técnico contábil do Executado. Sobre esse valor, incidem os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no título executivo em 15% (quinze por cento) da condenação, o que totaliza R$ 3.770,92 (três mil, setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos). Assim, o valor total do débito, somando o crédito principal e os honorários sucumbenciais devidos pela condenação original, perfaz a quantia de R$ 28.910,40 (vinte e oito mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos). Este valor é o que se reconhece como devido até a data base de dezembro de 2025. No tocante à impugnação aos cálculos, constata-se que o Exequente apresentou um valor de execução de R$ 50.657,99 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), enquanto o valor reconhecido como correto por este Juízo é de R$ 28.910,40 (vinte e oito mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos). A diferença entre o valor pretendido pelo Exequente e o valor apurado como correto é de R$ 21.747,59 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Diante da significativa diferença e da procedência da impugnação aos cálculos do Executado, a parte Exequente restou vencida na questão incidental da liquidação do débito, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença encontrada, qual seja, R$ 2.174,76 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), os quais devem ser deduzidos do montante de R$ 25.139,48 (vinte e cinco mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), devidos ao exequente. Destaco que, para esse efeito, considerando a superveniência de condições de pagamento, fica revogado o benefício da gratuidade judiciária ao autor, autorizando expressamente a dedução aqui determinada. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 525, §1º e §6º, do Código de Processo Civil, julgo procedente à impugnação aos cálculos e: A. Homologo os cálculos apresentados pelo Executado, BANCO BRADESCO S.A., por estarem em estrita conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, fixando o valor total do débito em R$ 28.910,40 (vinte e oito mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), com data base em dezembro de 2025, assim discriminado: R$ 22.964,72 (vinte e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos) referente ao crédito principal (danos materiais e morais), devido ao Exequente DANILO OLIMPIO DA ROCHA e já deduzido o valor dos honorários devidos ao advogado do executado. R$ 3.770,92 (três mil, setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos ao patrono do Exequente JOÃO BATISTA MISSIAS ALVES. R$ 2.174,76 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), de honorários advocatícios devidos aos advogados habilitados do executado, em razão da sucumbência do exequente no julgamento da impugnação aos cálculos. Libere-se o valor excedente ao executado. Considerando a ausência de efeito suspensivo automático à presente decisão, expeçam-se os alvarás, observando-se as determinações acima e o os dados bancários informados por exequente e seu advogado, no Num. 136315244. Cumpra-se. CAAPORÃ/PB, 09 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO